DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600026
26
Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O
selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo
Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e
reclamações
podem
ser
enviadas
para
selos.inmetro@casadamoeda.gov.br
ou
selos.dconf@inmetro.gov.br." (N.R)
Art. 5º O item 2 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com
a seguinte redação:
"2. O layout do Selo de Identificação da Conformidade é:
1_MDICS_6_003
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo
Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas
e reclamações
podem ser
enviadas para
selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou
selos.dconf@inmetro.gov.br." (N.R)
Art. 6º O item 3 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar
com a seguinte redação:
"3. O Selo deve ser
indelével, resistente ao arrancamento (adesivo
permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura,
umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3.1. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
3.2. O ano e o mês de realização da manutenção devem ser compatíveis para
marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro.
3.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente
e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na
forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não
disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia
autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do
código bidimensional (QR Code)." (N.R)
Art. 7º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 436/2021, passará a vigorar
com a seguinte redação:
"1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos
cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:
1_MDICS_6_004
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo
Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas
e reclamações
podem ser
enviadas para
selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou
selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão,
substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no
caso da tentativa de remoção.
3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e
"INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa
do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível
comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por
smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código
bidimensional (QR Code)." (N.R)
Art. 8º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 133/2022, passará a vigorar
com a seguinte redação:
"1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos
cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:
1_MDICS_6_005
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O
selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo
Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e
reclamações
podem
ser
enviadas
para
selos.inmetro@casadamoeda.gov.br
ou
selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão,
substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no
caso da tentativa de remoção.
3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
4. O ano e o mês de realização da requalificação devem ser compatíveis para marcação com
alicate furador de 1,5mm de diâmetro.
5. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
6. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO"
ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do
Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível
comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por
smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código
bidimensional (QR Code)." (N.R)
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 8º A partir de 31 de julho de 2025, os fornecedores dos produtos e serviços
referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as
alterações definidas nesta Portaria.
1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores só poderão adquirir
novos Selos com as alterações definidas nesta Portaria, a serem confeccionados pela Casa da
Moeda do Brasil.
2º Até 31 de outubro de 2025, os fabricantes e importadores ainda poderão
comercializar produtos que ainda ostentem os Selos no layout antigo, desde que fabricados,
importados, manutenidos ou requalificados anteriormente ao prazo fixado no caput.
Art. 9º A partir de 31 de janeiro de 2026, os estabelecimentos que exercerem
atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente os
produtos e serviços referenciados no art. 1º com o Selo de Identificação da Conformidade
compatível com as alterações definidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes,
importadores e prestadores de serviços, que deverão observar os prazos fixados no artigo
anterior.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [data
específica, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
Fechar