DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE
CAIXA. PARCELAS REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE
C Á LC U LO.
No regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com
base no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da efetiva
entrada dos recursos monetários.
No Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de
vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro Presumido, no
critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, quando recebidas após
a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, serão tributadas
pelas regras do Simples Nacional.
Nada obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do
recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que
tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 114; Lei complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 caput e parágrafos 3º e 4º-A; Resolução CG S N
nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, 19 e 20.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DAÇÃO
EM
PAGAMENTO.
ALIENAÇÃO. 
ISENÇÃO
DE
ÚNICO
IMÓVEL.
I M P E D I M E N T O.
A dação em pagamento de parcela de imóvel, com ou sem ganho de capital,
é espécie de alienação, impedindo a fruição da isenção de que trata o art. 23 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, em eventual alienação futura de imóvel único pelo
prazo de cinco anos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso VI, alínea b, 128, § 4º, inciso
V e 133, inciso II; Intrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso
II; e Instrução Normativa SRF nº 84, 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso I e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e no
Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do IRPF sobre
verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
INDENIZAÇÃO RELATIVA A LUCROS CESSANTES-PENSÃO. ACORDO JUDICIAL.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do
ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes-pensão), por representar
acréscimo patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Na hipótese de recebimento de valores com parte isenta e parte tributada, a
dedução dos honorários advocatícios incorridos para o recebimento das importâncias deve
ser realizada de forma proporcional à parte tributável recebida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso
III, alínea "h", 47, inciso VI, e 776, § 1º, incisos I e II, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, arts. 7º, incisos IV e VIII, 22, inciso X, 24, § 1º, inciso I, e 53; Ato Declaratório
Normativo CST nº 20, de 1989 e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de
2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEMBOLSO DE DESPESAS.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica por outra pessoa jurídica
no âmbito de contrato de prestação de serviços de engenharia a título de reembolso de
despesas e a título de remuneração pelos serviços de administração dessas despesas
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por
cento, em razão de integrarem o preço dos serviços de engenharia prestados.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 43, § 1º, e 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso II; Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, inciso II, 290, 302, 311 e 714, § 1º, inciso XVII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE INTERNET. LIVRO CAIXA.
D E D U T I B I L I DA D E .
As despesas relativas a pagamento de serviços de internet serão dedutíveis
como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção
da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu
poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto
não ocorrer a prescrição ou decadência.
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários
advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção
da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este
enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva
documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018)
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 68, caput, inciso III;
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, caput, inciso
III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e
máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de
bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o
art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e
máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de
bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o
art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado
em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação
do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda,
exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou
não incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº
1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou
declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos
V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8409.91.90
Mercadoria: Corpo de borboleta eletrônico constituído por carcaça de alumínio,
tampa de polímero, sensor, borboleta em alumínio atuada por motor elétrico e redução por
engrenagens, próprio para ser montado no motor 1.0 de veículos automóveis com a finalidade
de regular o fluxo de ar para o motor.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Vaso para plantas em formato de meia esfera, fabricado a partir de
fibras de coco por meio da moldagem, colagem, compactação, secagem e acabamento das
bordas, acompanhado de um suporte em ferro com corrente para fixação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.23
Mercadoria: Preparação à base de triglicerídeos dos ácidos caprílico e cáprico,
extrato de semente de maçã, esteróis e tocoferol, utilizada como insumo na fabricação de
preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele, devido à sua ação na
redução de rugas e aumento da firmeza, apresentada na forma de um líquido amarelo-claro a
esverdeado, acondicionada em bombonas de 1 ou 10 kg, ou em frascos de amostras.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272,
de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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