DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 6.638, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na
Saúde do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto
nº 12.122, de 30 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde - PEADTS do Ministério da Saúde, com a finalidade de
estabelecer iniciativas concretas para prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e resolução de conflitos visando à construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação
e demais tipos de violência.
§1º As ações do PEADTS, que se encontram no Anexo desta Portaria, serão revisadas bianualmente.
§2º O PEADTS guardará convergência com o Programa de Integridade do Ministério da Saúde - IntegriSAÚDE nos termos do artigo 12 da Portaria GM/MS nº 5763, de 25 de novembro de 2024.
Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica aos órgãos do Ministério da Saúde, bem como às suas unidades descentralizadas.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e
constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;
II - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou
imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem
social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades
fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública;
IV - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou
a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; e
V - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas,
informando os princípios do Plano Setorial. Comporão essas instâncias: unidades de gestão de pessoas, ouvidorias, comissões de ética, assessorias de participação social e diversidade, gestoras e
gestores, unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, quando houver, dentre outras que existirem na instituição;
VI - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de
deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;
VII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental
e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; e
VIII - racismo: é um sistema de opressão que estrutura as relações sociais, sendo toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional
ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Art. 4º São diretrizes do PEADTS:
I - compromisso institucional;
II - universalidade;
III - acolhimento;
IV - comunicação não violenta;
V - integralidade;
VI - resolutividade;
VII - confidencialidade;
VIII - transversalidade; e
IX - isonomia em relação a gênero, raça, faixa etária, etnia e pessoas com deficiência.
Art. 5º O PEADTS tem como objetivos:
I - implementar estratégias e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio, discriminação e violência relacionados ao trabalho, garantindo-o em perspectiva decente, digna, segura e
humanizada no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover uma cultura organizacional que valorize o respeito, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade;
III - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, visando assegurar as ações de prevenção que promovam a mudança da cultura organizacional desejada;
IV - desenvolver um conjunto de ações coordenadas de caráter educativo, para prevenir o assédio e a discriminação, abordando tanto a formação, educação permanente e a sensibilização
dos agentes públicos;
V - promover a identificação e a condução das situações de assédio moral, sexual, discriminações e outras violências relacionadas ao trabalho no Ministério da Saúde;
VI - fortalecer mecanismos de prevenção, acolhimento, denúncias, apuração e correição;
VII - assegurar que os procedimentos administrativos apuratórios não promovam a revitimização e que adotem linguagem não violenta nos procedimentos;
VIII - fortalecer os setores envolvidos no acolhimento, orientação e acompanhamento das trabalhadoras e dos trabalhadores afetados por assédio e discriminação para mitigar os riscos
psicossociais em decorrência do assédio;
IX - garantir às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e proteção contra quaisquer ações de retaliação ao exercício do direito de relatar; e
X - assegurar a transparência das ações de enfrentamento ao assédio e discriminação por meio de seu monitoramento.
Parágrafo único. Todas as fases de execução do PEADTS deverão adotar o uso de linguagem inclusiva e não violenta.
Art. 6º O PEADTS aplica-se às servidoras públicas e aos servidores públicos federais e as trabalhadoras terceirizadas ou trabalhadores terceirizados, bem como aos residentes em saúde
e aos médicos e às médicas integrantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, que tenham vínculo jurídico com o Ministério da Saúde.
Art. 7º No caso da trabalhadora terceirizada ou do trabalhador terceirizado, o Ministério da Saúde deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Ministério da Saúde acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS EXECUTORAS DO PEADTS
Art. 8º O PEADTS contará com as seguintes instâncias executoras:
I - Comissão Gestora do PEADTS integrará o Comitê de Integridade do Ministério da Saúde (CIMS);
II - Núcleo Integrado de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde - NIPEADTS.
Art. 9º Cabe à Comissão Gestora do PEADTS:
I - promover, apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar as atividades do PEADTS;
II - apoiar a produção do Plano de Comunicação do PEADTS;
III - coordenar a execução das ações de prevenção; e
IV - elaborar o relatório anual que conterá o resultado das ações de prevenção e enfrentamento ao assédio e discriminações executadas no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá
ser apresentado à Ministra de Estado da Saúde, assim como ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
§1º A Comissão Gestora do PEADTS se reunirá em caráter ordinário bimestral e em caráter extraordinário sempre que necessário.
§2º O quórum de reunião da Comissão Gestora do PEADTS é de 1/3 (um terço) dos membros.
§3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo coordenador com antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e 48 horas para as extraordinárias por
meio de correio eletrônico, encaminhado contendo a pauta da reunião.
§4º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da
reunião por meio de videoconferência, sem prejuízo da participação por videoconferência dos representantes que se encontrem no Distrito Federal.
§5º Poderão participar das reuniões, como convidados, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, além de especialistas, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. As funções da secretaria-executiva da Comissão Gestora do PEADTS serão exercidas pelo Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde, que prestará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 11. A Comissão Gestora do PEADTS será composta por um representante dos seguintes órgãos e instâncias do Ministério da Saúde:
I - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que a coordenará;
II - Secretaria Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - Secretaria de Saúde Indígena;
VI - Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
IX - Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS - representante da bancada de trabalhadores;
X - Corregedoria do Ministério da Saúde;
XI - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
XII - Assessoria Especial de Controle Interno;
XIII - Comissão de Ética do Ministério da Saúde;
XIV - Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro; e
XV - Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde.
§1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º Os membros titulares da Comissão Gestora do PEADTS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Ministra de Estado da Saúde.
Art. 12. A participação na Comissão Gestora do PEADTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Cabe ao NIPEADTS:
I - executar as ações de prevenção ao assédio, à discriminação e todo tipo de violência;
II - promover a cultura de paz no trabalho na saúde, por meio de estratégias de formação, de educação permanente, de sensibilização e de promoção à saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores;
III - desenvolver ações de acolhimento no âmbito da Rede de Acolhimento; e
IV - monitorar a implementação do PEADTS na unidade descentralizada em que foi implantado.
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