DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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53
Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 631, de 14/02/2025, publicada no Diário Oficial da União
nº 33, de 17/02/2025, Seção 1, Pág. 81, referente ao processo nº 25351.585243/2008-11:
Onde se lê:
(...)
WELEDA DO BRASIL LABORATÓRIO E FARMÁCIA LTDA 56992217000180
AVENA SATIVA L. + PASSIFLORA ALATA CURTIS + VALERIANA OFFICINALIS L.
ANSIODORON 25351.585243/2008-11 06/2025
11376 DINAMIZADO - AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 0266089/24-0
1.0061.0092.001-7 36 Meses
(250 + 330 + 50) MG/COM CT FR VD AMB X 80
1.0061.0092.002-5 36 Meses
(250 + 330 + 50) MG/COM CT FR VD AMB X 220
1.0061.0092.003-3 36 Meses
(250 + 330 + 50) MG/COM CT FR VD AMB X 40
(...)
Leia-se:
(...)
WELEDA DO BRASIL LABORATÓRIO E FARMÁCIA LTDA 56992217000180
AVENA SATIVA + PASSIFLORA ALATA + VALERIANA OFFICINALIS
ANSIODORON 25351.585243/2008-11 06/2025
11376 DINAMIZADO - AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 0266089/24-0
1.0061.0092.001-7 36 Meses
(250 + 333 + 50) MG/COM CT FR VD AMB X 80
1.0061.0092.002-5 36 Meses
(250 + 333 + 50) MG/COM CT FR VD AMB X 220
1.0061.0092.003-3 36 Meses
(250 + 333 + 50) MG/COM CT FR VD AMB X 40
(...)
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 201, DE 5 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria MT/GM nº 689, de 17 de julho de
2024, que disciplina requisitos e procedimentos para
enquadramento e acompanhamento de projetos de
investimento prioritários no setor de infraestrutura de
transportes rodoviário e ferroviário para fins de
emissão de debêntures incentivadas e de debêntures
de infraestrutura.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto nº 11.360, de
1º de janeiro de 2023, o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,
a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, o Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024, e considerando o constante dos autos do processo
administrativo nº 50000.014539/2024-08, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 689, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................
...................................................................................................................
IX - reemissão de debêntures: nova captação de recursos para reembolso de gastos
ou pagamento de dívida oriundos de debêntures anteriormente emitidas, desde que os
investimentos que fundamentaram a emissão anterior respeitem o prazo previsto no §1º-C do
art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011, contado da data de encerramento da nova oferta pública."
(NR)
"Art. 6º ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º A reemissão de debêntures não será computada no cálculo do limite a que
se refere o caput, desde que o valor da reemissão não inclua despesas financeiras." (NR)
"Art. 10. ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º Para projetos de investimento que envolvam bens ou serviços outorgados por
meio de licitação, o emissor poderá fazer o protocolo a partir da homologação do resultado da
licitação, substituindo o documento do inciso I do caput pelo edital e respectivo ato de
homologação.
§ 4º Na hipótese do §3º, o emissor terá noventa dias úteis contados da data de
abertura do processo administrativo a que se refere o caput do art. 12 para apresentar à
Subsecretaria de Fomento e Planejamento o contrato assinado." (NR)
"Art. 12. ......................................................................................................
§ 1º Em até cinco dias úteis contados da data de abertura do processo
administrativo a que se refere o caput, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento verificará a
documentação e atestará formalmente ao emissor o efetivo cumprimento da obrigação de
protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. Sem prejuízo do andamento do processo de oferta pública das
debêntures, o emissor deverá protocolar, em até trinta dias úteis contados da data de abertura
do processo administrativo a que se refere o caput do art. 12, declaração técnica do órgão ou
entidade reguladora competente que ateste:
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 93, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 14.273, de 23 de
dezembro de 2021, nos arts. 3º ao 8º do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022,
fundamentada no Voto DFQ - 014, de 24 de fevereiro de 2025, e no que consta do
processo nº 50505.090885/2024-01, delibera:
Art. 1º Conceder anuência prévia para assinatura do Contrato de Investimentos
de Investidor Associado e Permissão de Uso, a ser celebrado entre a Concessionária
Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL) e a empresa Terminais Marítimos de
Pernambuco S.A. (Temape).
Art. 2º Os direitos e as obrigações previstos no Contrato de Investimentos de
Investidor Associado estendem-se a eventual sucessor da Concessionária, pelo prazo
remanescente do referido contrato específico firmado entre FTL e Temape.
Art. 3º Os bens custeados pelos investimentos de que trata o Contrato de
Investimentos de Investidor Associado serão imediatamente incorporados ao patrimônio
inerente à operação ferroviária e serão considerados bens reversíveis.
Parágrafo único. Não será devida ao Investidor Associado ou à Concessionária
qualquer indenização por parte da União ou das entidades da Administração Pública
Federal, por ocasião da reversão prevista no Contrato de Concessão em decorrência dos
investimentos não depreciados ou amortizados.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 94, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 015, 24 de fevereiro de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.177821/2024-56, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do oitavo termo aditivo ao contrato referente ao
Edital nº 003/2007, entre a ANTT e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., nos moldes
da minuta final anexa aos autos, visando alterar a localização de passarela para pedestres
no subitem 5.1.4 Execução de passarelas sobre pista dupla do Programa de Exploração da
Rodovia (PER) anexo ao Contrato de Edital de Concessão nº 003/2007.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 297, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com
fundamento nos Decretos nº 99.704/1990 e nº 5.561/2005, na Instrução Normativa nº
15/2022 e nos acordos bilaterais celebrados entre o Brasil e os países signatários;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 248 da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o que estabelece o Aviso nº 15/2024 e o Aviso nº 3/2025;
CONSIDERANDO a desistência da transportadora EASYBUS TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA. de participar da 2ª Etapa do Processo Seletivo Público - Aviso nº 3/2025; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.050628/2023-98, decide:
Art. 1º Convocar a transportadora Nordeste Transportes Ltda., contemplada
com as linhas Foz do Iguaçu/BR - Asunción/PY e Rio de Janeiro/BR - Asunción/PY, em razão
da desistência da Easybus Transportes e Logística Ltda., para apresentar à SUPAS, em até
30 (trinta) dias corridos, a documentação necessária contida no Aviso nº 15/2024, para fins
de emissão das Licenças Originárias.
Art. 2º Divulgar o resultado da 2ª Etapa do Processo Seletivo Público - Aviso nº
3/2025, realizada por meio de sorteios eletrônicos, conforme anexo.
Art. 3º Convocar as transportadoras relacionadas no anexo, para apresentarem
à SUPAS, em até 30 (trinta) dias corridos, a documentação necessária contida no Aviso nº
15/2024, para fins de emissão das Licenças Originárias.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
Relação das transportadoras vencedoras das linhas internacionais referente à 2º
etapa do processo seletivo público:
. .Transportadoras
.Linhas
. .Nordeste Transportes Ltda.
.São Paulo/Brasil - Asunción/Paraguai
. .Rio Uruguai de Empresas Asociadas
Central Argentino e El Dorado Ltda.
.Balneário 
Camboriú/Brasil 
-
Córdoba/Argentina
. .Caburaí Transportes Ltda.
.Manaus/Brasil - Lethem/Guiana
. .JBL Turismo Ltda.
.Jundiaí/Brasil - Asunción/Paraguai
DECISÃO SUPAS Nº 298, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.010362/2025-11,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A & G SERVICOS MEDICOS LTDA
.009894
.12.532.358/0001-44
. .AILTON TUR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
.009895
.17.755.392/0001-00
. .FERREIRA & CRUZ LTDA
.419328
.00.247.455/0001-06
. .J DA C SANTOS TURISMO VIAGENS E EVENTOS LTDA
.009896
.45.498.499/0001-47
. .L H L TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009897
.52.177.187/0001-05
. .PL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
.005510
.43.786.457/0001-86
. .POTT TRANSPORTES E VIAGENS LTDA
.009898
.07.237.333/0001-88
. .SATEPIR BRASIL AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA
.009899
.50.454.212/0001-17
. .TRANS AGILE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.009900
.20.103.105/0001-83
. .TRANS RR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009901
.33.766.378/0001-50

                            

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