DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3666 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
Parágrafo Único: Os critérios de seleção, acompanhamento e 
desenvolvimento das atividades do Programa se darão com carga 
horária de 40h semanais, definidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 8º - A seleção prevista no artigo anterior, terá prazo determinado, 
com duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual 
período, caso haja interesse do Poder Público. 
Parágrafo Único: Novo Processo Seletivo deverá ser realizado 
sempre que houver abertura de novas vagas, necessidade da formação 
de cadastro reserva ou por conveniência da administração pública. 
Art. 9º - Os profissionais admitidos no Programa Primeira Infância 
receberão bolsas, sem características de vínculo empregatício ou de 
natureza efetiva, pelo período de duração da Seleção. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo 
seletivo, visando ao preenchimento das vagas previstas nesta lei. 
§1º - Para fins de viabilização da seleção e classificação dos 
candidatos será constituída uma Comissão, por ato do Executivo 
Municipal; 
§2º - O critério de avaliação será normalizado em Edital de Processo 
Seletivo destinado à seleção e contratação por prazo determinado para 
as funções que compõem a equipe de referência do Programa Primeira 
Infância do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) Criança 
Feliz, bem como a formação de cadastro de reserva. 
Art. 11 - Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do 
Município de Farias Brito - Ceará. 
  
CAPÍTULO V 
DA FONTE DE RECURSOS E REMUNERAÇÃO DOS 
CARGOS 
  
Art. 12 - Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para 
manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, 
para pagamento dos salários e/ou gratificações dos servidores que 
estiverem lotados nos cargos de contratação obrigatória para a 
formação da equipe criada por esta Lei, caso não seja suficiente 
poderá ser utilizado o recurso livre do Município. 
Art. 13 - A remuneração da equipe e sua respectiva carga horária 
serão estipuladas no ANEXO ÚNICO desta Lei, respeitando a ordem 
de classificação em processo seletivo simplificado. 
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão 
por 
conta 
das 
dotações 
orçamentárias 
próprias 
disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos 
oriundos do Governo Federal, caso não seja suficiente poderá ser 
utilizado o recurso livre do Município. 
Art. 15 - A presente Lei será adequada por teste seletivo pelo Poder 
Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua 
publicação. 
Art. 16 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando na integra a Lei Ordinária nº 1.440/2017 e Lei 
Ordinária nº 1.443/2017. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 2025. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
CARGO 
REQUESITO 
MÍNIMO 
CARGA 
HORÁRIO 
REMUNERAÇÃO 
Nº 
VAGAS 
Coordenador 
(Contratação opcional) 
Ensino 
Superior 
Completo. 
40H 
R$ 2.277,00 
01 
Supervisor 
(Contratação 
obrigatória) 
Ensino 
Superior 
Completo. 
40H 
R$ 2.277,00 
01 
Visitador 
(Contratação 
obrigatória) 
Ensino 
Médio 
Completo. 
40H 
R$ 1.518,00 
08 
 
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:7F3D45D7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
1.626 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA 
SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM 
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIA 
 
LEI ORDINÁRIA 1.626 DE 06 DE MARÇO DE 2025 
  
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA 
SUBSIDIADA 
PARA 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO 
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, 
ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, 
abandono, negligencia, ameaça e violação dos seus direitos 
fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo 
destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder 
familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, 
serão colocadas em família substituta com grau de parentesco e com 
quem a criança ou adolescente possua vínculos de afinidade e 
afetividade, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, 
nos termos da presente Lei. 
Parágrafo Único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente 
sob guarda su sidiada   o de proporcionar meios capa es de readaptá-
los ao convívio da família e da sociedade, com possi ilidades de 
retorno   família de origem ou ado  o, conforme o caso. 
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-
se-á  numa alternativa de atendimento   crian a e adolescente, dentro 
dos princípios estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva: 
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em 
seus direitos; 
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência; 
III - Oportunizar condições de socialização; 
IV - Oferecer atendimento m dico-odontol gico, social e moral e/ou 
orientações; 
V - Oportunizar a frequência da crian a e do adolescente   escola e a 
profissionalização; 
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada; 
Art. 4°. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou 
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente 
no Município de Farias  rito/CE, que tenha condi  es de rece er e 
manter condignamente, oferecendo os meios necessários   sa de, 
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
§1o. Ser o admitidos apenas os familiares das crian as e adolescentes 
a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será  reali ado o 
cadastramento, 
emissão 
de 
parecer 
psicossocial, 
diagnóstico 
socioeconômico e encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para 
inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda 
subsidiada. 
§2o. A Secretaria Municipal de Assistência Social, numa atuação 
articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a 
adapta  o da crian a ou adolescente, com vistas   perman ncia 
temporária so  a guarda da família guardi  . 
§3o. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a 
família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, 
moral e educacional, nos termos dos artigos. 33 a 35, da Lei Federal 
no 8.069/90. 
Art. 5o. As famílias interessadas serão cadastradas pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social, recebendo após 
análise e orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele 
órgão, habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua 
guarda, na forma da Lei. 
§1º A sele  o das famílias guardi s levará em conta o local de 
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo 

                            

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