DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
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Parágrafo Único: Os critérios de seleção, acompanhamento e
desenvolvimento das atividades do Programa se darão com carga
horária de 40h semanais, definidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 8º - A seleção prevista no artigo anterior, terá prazo determinado,
com duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período, caso haja interesse do Poder Público.
Parágrafo Único: Novo Processo Seletivo deverá ser realizado
sempre que houver abertura de novas vagas, necessidade da formação
de cadastro reserva ou por conveniência da administração pública.
Art. 9º - Os profissionais admitidos no Programa Primeira Infância
receberão bolsas, sem características de vínculo empregatício ou de
natureza efetiva, pelo período de duração da Seleção.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo
seletivo, visando ao preenchimento das vagas previstas nesta lei.
§1º - Para fins de viabilização da seleção e classificação dos
candidatos será constituída uma Comissão, por ato do Executivo
Municipal;
§2º - O critério de avaliação será normalizado em Edital de Processo
Seletivo destinado à seleção e contratação por prazo determinado para
as funções que compõem a equipe de referência do Programa Primeira
Infância do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) Criança
Feliz, bem como a formação de cadastro de reserva.
Art. 11 - Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do
Município de Farias Brito - Ceará.
CAPÍTULO V
DA FONTE DE RECURSOS E REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS
Art. 12 - Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para
manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz,
para pagamento dos salários e/ou gratificações dos servidores que
estiverem lotados nos cargos de contratação obrigatória para a
formação da equipe criada por esta Lei, caso não seja suficiente
poderá ser utilizado o recurso livre do Município.
Art. 13 - A remuneração da equipe e sua respectiva carga horária
serão estipuladas no ANEXO ÚNICO desta Lei, respeitando a ordem
de classificação em processo seletivo simplificado.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
por
conta
das
dotações
orçamentárias
próprias
disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos
oriundos do Governo Federal, caso não seja suficiente poderá ser
utilizado o recurso livre do Município.
Art. 15 - A presente Lei será adequada por teste seletivo pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua
publicação.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando na integra a Lei Ordinária nº 1.440/2017 e Lei
Ordinária nº 1.443/2017.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO
REQUESITO
MÍNIMO
CARGA
HORÁRIO
REMUNERAÇÃO
Nº
VAGAS
Coordenador
(Contratação opcional)
Ensino
Superior
Completo.
40H
R$ 2.277,00
01
Supervisor
(Contratação
obrigatória)
Ensino
Superior
Completo.
40H
R$ 2.277,00
01
Visitador
(Contratação
obrigatória)
Ensino
Médio
Completo.
40H
R$ 1.518,00
08
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:7F3D45D7
GABINETE DO PREFEITO
1.626 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA
SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA
LEI ORDINÁRIA 1.626 DE 06 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA
SUBSIDIADA
PARA
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO,
ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento,
abandono, negligencia, ameaça e violação dos seus direitos
fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo
destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder
familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem,
serão colocadas em família substituta com grau de parentesco e com
quem a criança ou adolescente possua vínculos de afinidade e
afetividade, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada,
nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente
sob guarda su sidiada o de proporcionar meios capa es de readaptá-
los ao convívio da família e da sociedade, com possi ilidades de
retorno família de origem ou ado o, conforme o caso.
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-
se-á numa alternativa de atendimento crian a e adolescente, dentro
dos princípios estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em
seus direitos;
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento m dico-odontol gico, social e moral e/ou
orientações;
V - Oportunizar a frequência da crian a e do adolescente escola e a
profissionalização;
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada;
Art. 4°. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente
no Município de Farias rito/CE, que tenha condi es de rece er e
manter condignamente, oferecendo os meios necessários sa de,
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente.
§1o. Ser o admitidos apenas os familiares das crian as e adolescentes
a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será reali ado o
cadastramento,
emissão
de
parecer
psicossocial,
diagnóstico
socioeconômico e encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para
inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda
subsidiada.
§2o. A Secretaria Municipal de Assistência Social, numa atuação
articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a
adapta o da crian a ou adolescente, com vistas perman ncia
temporária so a guarda da família guardi .
§3o. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a
família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material,
moral e educacional, nos termos dos artigos. 33 a 35, da Lei Federal
no 8.069/90.
Art. 5o. As famílias interessadas serão cadastradas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social, recebendo após
análise e orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele
órgão, habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua
guarda, na forma da Lei.
§1º A sele o das famílias guardi s levará em conta o local de
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo
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