DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
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As famílias beneficiadas pelo programa serão acompanhadas por
profissionais capacitados, que farão visitas periódicas domiciliares.
Art. 2°. O Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz é uma
ação do Governo Federal instituída por meio do Decreto nº 8.869, de
5 de outubro de 2016, e consolidada pelo Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018, com a finalidade de promover o desenvolvimento
integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e
seu contexto de vida.
§1°. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que
buscam envolver ações intersetoriais com as políticas de Assistência
Social, Educação, Saúde, Cultura e Direitos Humanos, é coordenado
pelo MDS (Ministério do Desenvolvimento Social), dentro das
Políticas da Rede SUAS (Sistema Único de Assistência Social), em
consonância com a Lei nº 13.257, De 08 de março de 2016.
§2°. Para fins de execução desta lei, o Programa Primeira Infância no
SUAS - Criança Feliz contará com a seguinte equipe:
01 Coordenador do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança
Feliz, contratação opcional;
01 Supervisor do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança
Feliz, contratação obrigatória;
08 Visitadores do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança
Feliz, contratação obrigatória.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SESSÃO I
Da Coordenação
Art. 3º - Ao Coordenador compete:
Articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição
do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Municipal e apoio aos
trabalhos;
Coordenar procedimentos para regularização do Programa em seu
âmbito;
Disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa,
adicionais àqueles disponibilizados pela Coordenação Nacional e
Estadual, quando necessário;
Manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa
em âmbito local, com Comitê Gestor e com Grupo Técnico, de modo
a assegurar alinhamento e convergência de esforços;
Manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a
elaboração do Plano de Ação do Programa Criança Feliz em seu
âmbito;
Coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o
Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o
Monitoramento das ações de responsabilidade do Município;
Articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das
demais áreas que integram o Programa em âmbito local para a
realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização;
Divulgar o Programa em âmbito local para a rede e para as famílias;
Acompanhar a implantação das ações do Programa de sua
responsabilidade,
considerando,
dentre
outros
aspectos,
as
orientações, protocolos e referencias metodológica e para a elaboração
do Plano de Ação disponibilizada pela Coordenação Nacional;
Coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância,
com
informações
de
diferentes
políticas
e
contemplando
necessariamente aqueles que versem sobre o público prioritário;
Apoiar a participação dos Supervisores e Visitadores nas ações
desenvolvidas pelo Estado para a capacitação dos mesmos;
Assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de
monitoramento do Programa de acordo com as diretrizes nacionais.
Parágrafo Único: Cabe à Gestão do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, participar das atividades de planejamento,
desenvolvimento, organização e oferta do serviço, haja vista que esta
unidade se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS,
sendo uma unidade que possibilita o acesso de um grande número de
famílias à rede de proteção social de assistência social.
SESSÃO II
Da Supervisão
Art. 4º - Ao Supervisor compete:
Viabilizar a realização de atividades em grupos com famílias
visitadas, articulando, sempre que possível, para o desenvolvimento
destas ações;
Articular encaminhamentos para inclusão das famílias nas respectivas
políticas sociais que possam atender as demandas identificadas nas
visitas domiciliares;
Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho
dos visitadores, o desenvolvimento das crianças em atenção às
demandas das famílias;
Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais
para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para a
melhoria da atenção às famílias.
Realizar caracterização e diagnóstico do território.
Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo
visitador.
Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para
planejar e discutir as Visitas Domiciliares.
Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário.
Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores.
Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor.
Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS.
Caso não tenha o Coordenador do Programa Criança Feliz compete
também às atribuições do Art. 3º e seus parágrafos.
SESSÃO III
Do Visitador
Art. 5º - Ao Visitador compete:
Visitar as Famílias Beneficiárias do Programa;
Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das
informações acerca das atividades desenvolvidas;
Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
Registrar as visitas em formulário próprio;
Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que
requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação
(como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social);
Divisão dos atendimentos das Famílias Beneficiárias do Programa,
entre os visitadores, quando necessário;
Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes.
Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo,
parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil.
Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento
infantil e discutir com o Supervisor.
Acompanhar e registrar resultados alcançados.
Participar de reuniões semanais com supervisor.
Participar do processo de educação permanente.
Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas
encaminhadas a rede.
Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em
instrumental de planejamento de visitas.
CAPITULO III
DA HABILITAÇÃO PARA COMPOR AS EQUIPES DE
REFERÊNCIA PARA O PROGRAMA
Art. 6º - Para ocupação das funções criadas pelo Programa Primeira
Infância no SUAS - Criança Feliz é obrigatório apresentar os
seguintes requisitos:
Para a função de Coordenador e Supervisor do Programa, é
obrigatório ter formação de nível superior completo, com base na
resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS;
Para a função de Visitador do Programa, é obrigatório ter no mínimo
o ensino médio completo, com base na resolução nº 9, de 15 de abril
de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
CAPITULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º - A ocupação do Programa Primeira Infância no SUAS -
Criança Feliz, deverá ser provido mediante Processo Seletivo
Simplificado, dividido em duas fases: primeira fase por meio de prova
objetiva, e a segunda fase por meio de prova de títulos.
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