DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3666 
 
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As famílias beneficiadas pelo programa serão acompanhadas por 
profissionais capacitados, que farão visitas periódicas domiciliares. 
Art. 2°. O Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz é uma 
ação do Governo Federal instituída por meio do Decreto nº 8.869, de 
5 de outubro de 2016, e consolidada pelo Decreto nº 9.579, de 22 de 
novembro de 2018, com a finalidade de promover o desenvolvimento 
integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e 
seu contexto de vida. 
§1°. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que 
buscam envolver ações intersetoriais com as políticas de Assistência 
Social, Educação, Saúde, Cultura e Direitos Humanos, é coordenado 
pelo MDS (Ministério do Desenvolvimento Social), dentro das 
Políticas da Rede SUAS (Sistema Único de Assistência Social), em 
consonância com a Lei nº 13.257, De 08 de março de 2016. 
§2°. Para fins de execução desta lei, o Programa Primeira Infância no 
SUAS - Criança Feliz contará com a seguinte equipe: 
01 Coordenador do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança 
Feliz, contratação opcional; 
01 Supervisor do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança 
Feliz, contratação obrigatória; 
08 Visitadores do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança 
Feliz, contratação obrigatória. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
SESSÃO I 
Da Coordenação 
  
Art. 3º - Ao Coordenador compete: 
Articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição 
do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Municipal e apoio aos 
trabalhos; 
Coordenar procedimentos para regularização do Programa em seu 
âmbito; 
Disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa, 
adicionais àqueles disponibilizados pela Coordenação Nacional e 
Estadual, quando necessário; 
Manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa 
em âmbito local, com Comitê Gestor e com Grupo Técnico, de modo 
a assegurar alinhamento e convergência de esforços; 
Manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a 
elaboração do Plano de Ação do Programa Criança Feliz em seu 
âmbito; 
Coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o 
Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o 
Monitoramento das ações de responsabilidade do Município; 
Articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das 
demais áreas que integram o Programa em âmbito local para a 
realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização; 
Divulgar o Programa em âmbito local para a rede e para as famílias; 
Acompanhar a implantação das ações do Programa de sua 
responsabilidade, 
considerando, 
dentre 
outros 
aspectos, 
as 
orientações, protocolos e referencias metodológica e para a elaboração 
do Plano de Ação disponibilizada pela Coordenação Nacional; 
Coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, 
com 
informações 
de 
diferentes 
políticas 
e 
contemplando 
necessariamente aqueles que versem sobre o público prioritário; 
Apoiar a participação dos Supervisores e Visitadores nas ações 
desenvolvidas pelo Estado para a capacitação dos mesmos; 
Assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de 
monitoramento do Programa de acordo com as diretrizes nacionais. 
Parágrafo Único: Cabe à Gestão do Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS, participar das atividades de planejamento, 
desenvolvimento, organização e oferta do serviço, haja vista que esta 
unidade se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS, 
sendo uma unidade que possibilita o acesso de um grande número de 
famílias à rede de proteção social de assistência social. 
  
SESSÃO II 
Da Supervisão 
  
Art. 4º - Ao Supervisor compete: 
Viabilizar a realização de atividades em grupos com famílias 
visitadas, articulando, sempre que possível, para o desenvolvimento 
destas ações; 
Articular encaminhamentos para inclusão das famílias nas respectivas 
políticas sociais que possam atender as demandas identificadas nas 
visitas domiciliares; 
Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho 
dos visitadores, o desenvolvimento das crianças em atenção às 
demandas das famílias; 
Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais 
para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para a 
melhoria da atenção às famílias. 
Realizar caracterização e diagnóstico do território. 
Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo 
visitador. 
Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para 
planejar e discutir as Visitas Domiciliares. 
Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário. 
Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores. 
Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor. 
Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS. 
Caso não tenha o Coordenador do Programa Criança Feliz compete 
também às atribuições do Art. 3º e seus parágrafos. 
  
SESSÃO III 
Do Visitador 
  
Art. 5º - Ao Visitador compete: 
Visitar as Famílias Beneficiárias do Programa; 
Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das 
informações acerca das atividades desenvolvidas; 
Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; 
Registrar as visitas em formulário próprio; 
Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que 
requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação 
(como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social); 
Divisão dos atendimentos das Famílias Beneficiárias do Programa, 
entre os visitadores, quando necessário; 
Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes. 
Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, 
parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil. 
Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento 
infantil e discutir com o Supervisor. 
Acompanhar e registrar resultados alcançados. 
Participar de reuniões semanais com supervisor. 
Participar do processo de educação permanente. 
Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas 
encaminhadas a rede. 
Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em 
instrumental de planejamento de visitas.  
  
CAPITULO III 
DA HABILITAÇÃO PARA COMPOR AS EQUIPES DE 
REFERÊNCIA PARA O PROGRAMA 
  
Art. 6º - Para ocupação das funções criadas pelo Programa Primeira 
Infância no SUAS - Criança Feliz é obrigatório apresentar os 
seguintes requisitos: 
Para a função de Coordenador e Supervisor do Programa, é 
obrigatório ter formação de nível superior completo, com base na 
resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS; 
Para a função de Visitador do Programa, é obrigatório ter no mínimo 
o ensino médio completo, com base na resolução nº 9, de 15 de abril 
de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
  
CAPITULO IV 
DA CONTRATAÇÃO 
  
Art. 7º - A ocupação do Programa Primeira Infância no SUAS - 
Criança Feliz, deverá ser provido mediante Processo Seletivo 
Simplificado, dividido em duas fases: primeira fase por meio de prova 
objetiva, e a segunda fase por meio de prova de títulos. 

                            

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