DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3666 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a 
Lei Federal no 8.069/90. 
§2o. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e 
adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, 
considerando a situação da criança ou adolescente e também da 
família guardiã. 
§3o. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma 
família guardi  , salvo comprovada impossi ilidade, o servado o 
disposto no art. 28, §4o, da Lei Federal no 8.069/90. 
§4o. A falta de condi  es materiais n o   motivo para que a crian a 
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família 
habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo 
a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio 
guarda subsidiada. 
Art. 6o. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor 
pecuniário mensal e pro rata corresponde a meio salário mínimo 
vigente. 
§1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o 
valor de 01 (um) salário-mínimo mensal e pro rata. 
§2º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou 
estiver acometido de doença grave o subsídio previsto no caput deste 
artigo poderá ser aumentado em até 30% (trinta por cento), mediante 
laudo médico e exames atestando a deficiência, acrescido de prévio 
parecer da equipe técnica do programa, no qual conste as necessidades 
especiais do protegido; 
Parágrafo Único. A família extensa ou ampliada que participar do 
Programa de Guarda Subsidiada, deverão prestar contas mensais sobre 
o uso do recurso. 
Art. 7o. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e 
Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
§1o. A coloca  o da crian a ou adolescente so  a guarda da família 
ha ilitada o servará o procedimento pr prio previsto nos arts. 165 a 
170, da Lei Federal no 8.069/90. 
§2o. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou 
adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal no 
8.069/90. 
§3o. Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Assistência 
Social fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar 
a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do 
regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou 
adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, §4o, da Lei 
Federal no 8.069/90. 
Art. 8o. Ca erá   Secretaria Municipal de Assist ncia Social o 
acompanhamento das crian as e adolescentes colocados so  guarda 
su sidiada atrav s de equipe t cnica interdisciplinar, que tam  m 
prestará a necessária orienta  o e amparo psicol gico   família 
guardi  e   família de origem, o servados os princípios relacionados 
no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90. 
Art. 9o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do 
programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação 
deste com outros programas em execução no município nas áreas da 
educação, saúde e Assistência Social, de modo a permitir que crianças 
e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem 
que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, 
gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 
4°, parágrafo  nico, letra “ ”, da Lei Federal no 8.069/90. 
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no 
art. 33 do Estatuto da Crian a e do Adolescente,  em como de outras 
esta elecidas por ocasi o da regulamenta  o da presente Lei, 
implicará em desligamento da família do Programa, com imediata 
comunica  o   autoridade judiciária para a tomada das medidas 
cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto 
no art. 35, da Lei Federal no 8.069/90. 
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de 
Assist ncia Social, emitirá declara  o, o servando-se as condições de 
guarda bem como o período de atendimento em cada caso. 
Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria 
Municipal de Assist ncia Social, regulamentará a presente Lei no 
prazo de 30 (trinta) dias, elaborando projeto próprio que levado a 
registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e III e §1o, da 
Lei Federal no 8.069/90. 
Parágrafo Único. Do projeto que regulamentará a presente Lei 
constará, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de 
cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios 
para o encaminhamento e acolhimento de crian as e adolescentes, 
com o serv ncia dos princípios esta elecidos pelos arts. 28, 92, 94, 
100 e 101, da Lei Federal no 8.069/90; pra o para reavalia  o da 
situa  o da crian a ou adolescente, com vista a proporcionar seu 
retorno   família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma 
mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das 
atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da 
execução do Programa; articulação com outros programas em 
execução no município etc. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 2025. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:C1532891 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2025 SELEÇÃO PARA 
COMPOSIÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA 
APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – PAIC INTEGRAL 
 
CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2025 
SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS 
DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – 
PAIC Integral 
  
A/O SECRETÁRIO/A DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
FARIAS BRITO/CEARÁ, no uso de suas atribuições, com o objetivo 
de dar maior transparência aos atos da administração pública, em 
conformidade com a Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e a 
Lei Nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, que trata de Bolsas de 
Extensão Tecnológica no âmbito do Programa Aprendizagem na 
Idade Certa – MAIS PAIC, buscando compor o BANCO DE 
BOLSISTAS MUNICIPAIS do PAIC Integral no nível IV, torna 
pública a seleção de profissionais para o referido Programa, nos 
Eixos: Eixo da Alfabetização, Eixo dos Anos Iniciais e Finais do 
Ensino Fundamental e no Eixo de Gestão e Avaliação, conforme a Lei 
Complementar, Nº 297 de 19 de dezembro de 2022, a qual amplia o 
atendimento do programa às escolas de tempo integral, no Estado do 
Ceará. 
Dessa forma, o Programa Aprendizagem na Idade Certa - PAIC 
Integral, objetivando apoiar a universalização do ensino fundamental 
em tempo integral, nas redes públicas do estado do Ceará, tem como 
intuito realizar ações pedagógicas, a partir de formações continuadas 
de professores e gestores escolares, conforme estabelecido nesta 
Chamada Pública. 
Os (As) interessados(as) devem se inscrever para concorrer à Bolsa de 
Extensão Tecnológica de acordo com a descrição dos perfis 
detalhados no Anexo I desta Chamada Pública. Os (As) 
candidatos(as) selecionados(as) farão parte do Banco de Bolsistas do 
Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral e poderão 
ser convocados(as), conforme a necessidade, a fim de desenvolver e 
executar as atividades do Programa. 
  
1. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PROGRAMA 
PAIC Integral 
  
1.1 O Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral, da 
Secretaria da Educação do Estado do Ceará, anteriormente chamado 
de Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC, validado pela 
Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e ampliado pela Lei Nº 
15.921, de 15 de dezembro de 2015, tem por objetivo principal a 

                            

Fechar