DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
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para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a
Lei Federal no 8.069/90.
§2o. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e
adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso,
considerando a situação da criança ou adolescente e também da
família guardiã.
§3o. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma
família guardi , salvo comprovada impossi ilidade, o servado o
disposto no art. 28, §4o, da Lei Federal no 8.069/90.
§4o. A falta de condi es materiais n o motivo para que a crian a
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família
habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo
a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio
guarda subsidiada.
Art. 6o. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor
pecuniário mensal e pro rata corresponde a meio salário mínimo
vigente.
§1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o
valor de 01 (um) salário-mínimo mensal e pro rata.
§2º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou
estiver acometido de doença grave o subsídio previsto no caput deste
artigo poderá ser aumentado em até 30% (trinta por cento), mediante
laudo médico e exames atestando a deficiência, acrescido de prévio
parecer da equipe técnica do programa, no qual conste as necessidades
especiais do protegido;
Parágrafo Único. A família extensa ou ampliada que participar do
Programa de Guarda Subsidiada, deverão prestar contas mensais sobre
o uso do recurso.
Art. 7o. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e
Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§1o. A coloca o da crian a ou adolescente so a guarda da família
ha ilitada o servará o procedimento pr prio previsto nos arts. 165 a
170, da Lei Federal no 8.069/90.
§2o. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou
adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal no
8.069/90.
§3o. Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Assistência
Social fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar
a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do
regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou
adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, §4o, da Lei
Federal no 8.069/90.
Art. 8o. Ca erá Secretaria Municipal de Assist ncia Social o
acompanhamento das crian as e adolescentes colocados so guarda
su sidiada atrav s de equipe t cnica interdisciplinar, que tam m
prestará a necessária orienta o e amparo psicol gico família
guardi e família de origem, o servados os princípios relacionados
no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 9o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do
programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação
deste com outros programas em execução no município nas áreas da
educação, saúde e Assistência Social, de modo a permitir que crianças
e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem
que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados,
gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art.
4°, parágrafo nico, letra “ ”, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
art. 33 do Estatuto da Crian a e do Adolescente, em como de outras
esta elecidas por ocasi o da regulamenta o da presente Lei,
implicará em desligamento da família do Programa, com imediata
comunica o autoridade judiciária para a tomada das medidas
cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto
no art. 35, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de
Assist ncia Social, emitirá declara o, o servando-se as condições de
guarda bem como o período de atendimento em cada caso.
Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria
Municipal de Assist ncia Social, regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, elaborando projeto próprio que levado a
registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e III e §1o, da
Lei Federal no 8.069/90.
Parágrafo Único. Do projeto que regulamentará a presente Lei
constará, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de
cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios
para o encaminhamento e acolhimento de crian as e adolescentes,
com o serv ncia dos princípios esta elecidos pelos arts. 28, 92, 94,
100 e 101, da Lei Federal no 8.069/90; pra o para reavalia o da
situa o da crian a ou adolescente, com vista a proporcionar seu
retorno família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma
mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das
atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da
execução do Programa; articulação com outros programas em
execução no município etc.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:C1532891
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2025 SELEÇÃO PARA
COMPOSIÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA
APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – PAIC INTEGRAL
CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2025
SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS
DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA –
PAIC Integral
A/O SECRETÁRIO/A DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
FARIAS BRITO/CEARÁ, no uso de suas atribuições, com o objetivo
de dar maior transparência aos atos da administração pública, em
conformidade com a Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e a
Lei Nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, que trata de Bolsas de
Extensão Tecnológica no âmbito do Programa Aprendizagem na
Idade Certa – MAIS PAIC, buscando compor o BANCO DE
BOLSISTAS MUNICIPAIS do PAIC Integral no nível IV, torna
pública a seleção de profissionais para o referido Programa, nos
Eixos: Eixo da Alfabetização, Eixo dos Anos Iniciais e Finais do
Ensino Fundamental e no Eixo de Gestão e Avaliação, conforme a Lei
Complementar, Nº 297 de 19 de dezembro de 2022, a qual amplia o
atendimento do programa às escolas de tempo integral, no Estado do
Ceará.
Dessa forma, o Programa Aprendizagem na Idade Certa - PAIC
Integral, objetivando apoiar a universalização do ensino fundamental
em tempo integral, nas redes públicas do estado do Ceará, tem como
intuito realizar ações pedagógicas, a partir de formações continuadas
de professores e gestores escolares, conforme estabelecido nesta
Chamada Pública.
Os (As) interessados(as) devem se inscrever para concorrer à Bolsa de
Extensão Tecnológica de acordo com a descrição dos perfis
detalhados no Anexo I desta Chamada Pública. Os (As)
candidatos(as) selecionados(as) farão parte do Banco de Bolsistas do
Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral e poderão
ser convocados(as), conforme a necessidade, a fim de desenvolver e
executar as atividades do Programa.
1. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PROGRAMA
PAIC Integral
1.1 O Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral, da
Secretaria da Educação do Estado do Ceará, anteriormente chamado
de Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC, validado pela
Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e ampliado pela Lei Nº
15.921, de 15 de dezembro de 2015, tem por objetivo principal a
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