DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 45
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 20
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24
Ministério da Defesa............................................................................................................... 36
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 77
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 79
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 122
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 123
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 130
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 130
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 131
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 131
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 137
Ministério dos Transportes................................................................................................... 138
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 141
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 142
Ministério Público da União................................................................................................. 143
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 150
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150
.................................. Esta edição é composta de 157 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/3/2025 a
edição extra nº 44-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 85 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade por
omissão, julgou
procedente o
pedido formulado, para
reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no
ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na
gestão da empresa, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação
da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente
exigíveis para suplantar a omissão. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Ação 
direta
de 
inconstitucionalidade 
por 
omissão.
2. 
Excepcional
participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI).
3. Necessidade de regulamentação. Norma originária. Dever constitucional de legislar.
Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4. Existência, no
âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à
regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. 5.
Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
ADI 7732 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Amapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Amapá
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para
dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Amapá e assentar que a eleição da Mesa Diretora
da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro
anterior ao início do biênio, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e,
consoante o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, modulou os efeitos da presente decisão para
preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do
presente julgado, inclusive a eleição realizada em 15/2/2024 para o biênio 2025-2026,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Antecipação de
Eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Inconstitucionalidade.
Ação julgada procedente. Modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da
República contra o art. 7 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Amapá - ALAP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo impugnado,
que autoriza a realização antecipada da eleição para a composição da Mesa Diretora
de Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura, é constitucional.
III. Razões de decidir
3. Consoante entendimento firmado na ADI 7.350/DF, a antecipação da
eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve
observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade.
4. Naquele julgamento, como parâmetro temporal, o Plenário fixou o mês
de outubro anterior ao início do biênio, em respeito aos princípios da alternância do
poder político e da temporalidade dos mandatos, bem como o postulado democrático,
do qual são corolários a periodicidade e a contemporaneidade dos pleitos, elementos
essenciais para a promoção do pluralismo político.
5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos,
nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
IV. Dispositivo
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para dar interpretação
conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Amapá, assentando que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo
biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio,
com modulação dos efeitos da decisão.
_________
Jurisprudência relevante citada: ADI 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 07/05/2024;
ADI 7.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/11/2024.
ADI 7476 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira da Industria de Aguas Minerais
ADVOGADO(A/S): Marina de Araujo Lopes | OAB 43327/DF
ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto de Siqueira Castro | OAB's (30029/SC, 15103/A/MT, 5015/RO,
808-A/PE, 5425/TO, 20283-A/PB, 2215-A/AP, 55288/PR, 3801/AC, 56888A/RS, 17769/BA,
20015/DF, 15384-A/MS, 93271/MG, 020283/RJ, 30476/GO, 7566A/AL, 5725/PI, 415-A/RR,
15410-A/PA, 12289/ES, 517-A/RN, 8882-A/MA, 169709/SP, A671/AM, 392A/SE, 14325-A/CE)
ADVOGADO(A/S): Daniela Soares Domingues | OAB's (106850/RJ, 473853/SP)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade,
julgou procedente
o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"localizados no Estado do Rio de Janeiro", contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei
2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
requerente, a Dra. Talita Lima Amaro; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio
de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.657/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDAÇÃO
DA LEI 9.428/2021. ICMS. REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES
INTERNAS ENVOLVENDO ÁGUA, LATICÍNIOS E BEBIDAS ALCOÓLICAS. DIFERENCIAÇÃO EM
FUNÇÃO DA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta proposta contra lei estadual que previu a suspensão da
aplicação de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS em operações
de
circulação 
interna
de
determinadas
mercadorias 
quando
produzidas
por
estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a diferenciação no regime jurídico de recolhimento do ICMS,
com base na origem do produto, ofende princípios constitucionais tributários, como o
princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 150, II, CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os princípios da isonomia, da não-discriminação em razão de procedência
ou destino e da neutralidade fiscal constituem balizas constitucionais para os regime
jurídicos de tributação, e têm por objetivo promover a cooperação entre os entes,
prevenir conflitos federativos e impedir a criação de aduanas internas.
4. A legislação estadual não poderá criar vantagem competitiva por meio de
técnica de recolhimento do tributo de modo a favorecer mercadoria oriunda de determinado
estado-membro. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão
localizados no Estado do Rio de Janeiro, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei
2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento: É inconstitucional a diferenciação tributária baseada na
procedência das mercadorias, por meio da dispensa de regime de substituição
tributária no recolhimento do ICMS.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 146-A, art. 152, art. 155, § 2º, XII, g;
Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro.
Jurisprudência revelante citada: ADI 2.157, Rel. Min. MOREIRA ALVES (2000); ADI 2.377,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (2001); ADI 2.376-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA
(2001); ADI 2.357-MC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (2001); ADI 3.796, Rel. Min. GILMAR
MENDES (2017); ADI 4.276, Rel. Min. LUIZ FUX (2014); ADI 4.635 MC-AgR-Ref, Rel. Min.
CELSO DE MELLO (2014); ADI 286-MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD (1990); ADI 3.389,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (2008); ADI 6.222, Rel. Min. GILMAR MENDES (2020); ADI
6.479, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (2021).
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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