REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 45 Brasília - DF, sexta-feira, 7 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3 Presidência da República ........................................................................................................ 20 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 20 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24 Ministério da Defesa............................................................................................................... 36 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 37 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 77 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 79 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 122 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 123 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 130 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 130 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 131 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 131 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 137 Ministério dos Transportes................................................................................................... 138 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 141 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 142 Ministério Público da União................................................................................................. 143 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 150 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150 .................................. Esta edição é composta de 157 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 6/3/2025 a edição extra nº 44-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADO 85 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2. Excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI). 3. Necessidade de regulamentação. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. 5. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 24 (vinte e quatro) meses. ADI 7732 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Amapá ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Amapá Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá e assentar que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, consoante o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, inclusive a eleição realizada em 15/2/2024 para o biênio 2025-2026, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Antecipação de Eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Inconstitucionalidade. Ação julgada procedente. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra o art. 7 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo impugnado, que autoriza a realização antecipada da eleição para a composição da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura, é constitucional. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento firmado na ADI 7.350/DF, a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. 4. Naquele julgamento, como parâmetro temporal, o Plenário fixou o mês de outubro anterior ao início do biênio, em respeito aos princípios da alternância do poder político e da temporalidade dos mandatos, bem como o postulado democrático, do qual são corolários a periodicidade e a contemporaneidade dos pleitos, elementos essenciais para a promoção do pluralismo político. 5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá, assentando que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, com modulação dos efeitos da decisão. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 07/05/2024; ADI 7.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/11/2024. ADI 7476 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Brasileira da Industria de Aguas Minerais ADVOGADO(A/S): Marina de Araujo Lopes | OAB 43327/DF ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto de Siqueira Castro | OAB's (30029/SC, 15103/A/MT, 5015/RO, 808-A/PE, 5425/TO, 20283-A/PB, 2215-A/AP, 55288/PR, 3801/AC, 56888A/RS, 17769/BA, 20015/DF, 15384-A/MS, 93271/MG, 020283/RJ, 30476/GO, 7566A/AL, 5725/PI, 415-A/RR, 15410-A/PA, 12289/ES, 517-A/RN, 8882-A/MA, 169709/SP, A671/AM, 392A/SE, 14325-A/CE) ADVOGADO(A/S): Daniela Soares Domingues | OAB's (106850/RJ, 473853/SP) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "localizados no Estado do Rio de Janeiro", contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Talita Lima Amaro; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.657/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDAÇÃO DA LEI 9.428/2021. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS ENVOLVENDO ÁGUA, LATICÍNIOS E BEBIDAS ALCOÓLICAS. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta contra lei estadual que previu a suspensão da aplicação de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS em operações de circulação interna de determinadas mercadorias quando produzidas por estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a diferenciação no regime jurídico de recolhimento do ICMS, com base na origem do produto, ofende princípios constitucionais tributários, como o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 150, II, CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os princípios da isonomia, da não-discriminação em razão de procedência ou destino e da neutralidade fiscal constituem balizas constitucionais para os regime jurídicos de tributação, e têm por objetivo promover a cooperação entre os entes, prevenir conflitos federativos e impedir a criação de aduanas internas. 4. A legislação estadual não poderá criar vantagem competitiva por meio de técnica de recolhimento do tributo de modo a favorecer mercadoria oriunda de determinado estado-membro. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão localizados no Estado do Rio de Janeiro, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro. Tese de julgamento: É inconstitucional a diferenciação tributária baseada na procedência das mercadorias, por meio da dispensa de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 146-A, art. 152, art. 155, § 2º, XII, g; Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro. Jurisprudência revelante citada: ADI 2.157, Rel. Min. MOREIRA ALVES (2000); ADI 2.377, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (2001); ADI 2.376-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (2001); ADI 2.357-MC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (2001); ADI 3.796, Rel. Min. GILMAR MENDES (2017); ADI 4.276, Rel. Min. LUIZ FUX (2014); ADI 4.635 MC-AgR-Ref, Rel. Min. CELSO DE MELLO (2014); ADI 286-MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD (1990); ADI 3.389, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (2008); ADI 6.222, Rel. Min. GILMAR MENDES (2020); ADI 6.479, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (2021). Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar