DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 45, sexta-feira, 7 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 375, DE 6 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Blondi (Argentina, Espanha e Estados Unidos - 2023)
Título Original: Blondi
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Dolores Fonzi
Produtor(es)/Criador(es): Dolores Fonzi, Santiago Mitre, Fernanda Del Nido
Distribuidor(es): Prime Video
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.000463/2025-61
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo nº 08700.007749/2022-16
Na Portaria Normativa nº 45/2025/CADE (SEI nº 1510354), publicada na Seção
1, página 38, do Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2025, onde se lê "Art. 6º Esta
Portaria Normativa entra em vigor em 14 de fevereiro de 2025", leia-se: Art. 6º Esta
Portaria Normativa entra em vigor em 17 de fevereiro de 2025.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 3, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Instauração Processo Administrativo
Procedimento Preparatório nº 08700.005708/2020-23
Representante: Ministério Público do Estado do Maranhão
Representada: Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.-
Cardiovasc
Advogados: Ana Luísa Rosa Veras, André Felipe Alonço Cardoso Martins e outros
Acolho a Nota Técnica nº 21/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1524689) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica:
1) Pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e
seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face
da Representada Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc,
a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento como ilícitos previstos na Lei nº
12.529/2011, art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, incisos II, III e IV do mesmo artigo.
2)
Pela concessão
de
medida preventiva
para
fazer
cessar os
efeitos
anticompetitivos da prática investigada, determinando-se à Representada, sob pena de multa
diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que:
I - se abstenha de aplicar a tabela de honorários da Cardiovasc-MA até a decisão
final de mérito por parte desta autoridade antitruste;
II - se abstenha da edição de quaisquer tabelas ou documentos que possuam por
objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos
semelhantes àquele da tabela de honorários até a decisão final de mérito por parte desta
autoridade antitruste;
III - se abstenha de exigir exclusividade dos médicos cardiovasculares;
IV - em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no
Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto à imposição da
medida preventiva pelo Cade em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo,
comunique oficialmente por escrito os planos de saúde conveniados à Cardiovasc do inteiro
teor da presente decisão.
Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para
que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados
deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam
produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento
Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal,
deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem
ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º,
do Regimento Interno do Cade.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 6 DE MARÇO DE 2025
Nº 304 - Ato de Concentração nº 08700.001838/2025-00. Requerentes: Macquarie Group
Limited, Brasil MB02 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
Responsabilidade Limitada e Brasil Tecnologia e Participações S.A. Advogados: Maria
Eugênia Novis, Erica Sumie Yamashita, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de
Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 305 - Ato de Concentração nº 08700.002023/2025-30. Partes: BTG Pactual Asset
Management S.A. Ditribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Clave Gestora de Recursos
Ltda., Clave Alternativos Gestora de Recursos Ltda. CLVC Participações S.A., CLVE
Participações Ltda. e Clave Capital Holding Ltda. Advogados: Maria Eugênia Novis, Isabela
Martins Soares, Vitor dos Santos Henriques e Gabriela Sella Rhormens. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 306 - Ato de Concentração nº 08700.005405/2024-34. Requerentes: Plano & Plano
Desenvolvimento Imobiliário S.A. e Piemontese Fundo de Investimento Imobiliário de
Responsabilidade
Limitada. Advogados:
Eduardo Caminati,
Marcio Bueno,
Fabianna
Morselli e Marcela Carvalho. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as
razões do Parecer Técnico nº 128/2025/CGAA5/SGA1/SG (1524243) à presente decisão,
inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº
12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Publique--se.
Nº 307 - Ato de Concentração nº 08700.001833/2025-79. Requerentes: Rede Vivo
Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg,
Guilherme Morgulis, Marcela A. Lorenzetti e Giulia G. S. Angelo. Decido pela aprovação
sem restrições.
Nº 309 - Ato de Concentração nº 08700.002204/2025-66. Partes: ETAP - Empresa
Transmissora Agreste Potiguar S.A., Rialma Transmissora de Energia IV S.A. e Rialma
Administração e Participações S.A. Advogados: Isadora Postal Telli e Álvaro de Lima Rossini.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 310 - Ato de Concentração nº 08700.009184/2024-73. Requerentes: Renauto Veículos
e Peças Ltda. e Navesa Veículos Ltda. Advogado: Marllus Godoi do Vale. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 311 - Ato de Concentração nº 08700.002205/2025-19. Partes: Macquarie Group
Limited, Irecê H1 Participações S.A., Irecê H2 Participações S.A., Solar Irecê S.A., Solar Irecê
1 S.A., Solar Irecê 2 S.A., Solar Irecê 3 S.A., Solar Irecê 4 S.A., Solar Irecê 5 S.A., Gilsun
Geração de Energia SPE S.A. e Illian Service Provider Ltda. Advogados: Maria Eugênia Novis,
Érica Sumie Yamashita e Stella La Regina. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 312 - Ato de Concentração nº 08700.002197/2025-01. Partes: PAI Partners VIII-1 SCSp,
PAI Partners VIII-2 SCSp, Alvest Holding SAS e Luxinva S.A. Advogados: Paola Pugliese,
Milena Mundim, Julia Braga e Antonio Haddad Júnior. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 314 - Ato de Concentração nº 08700.010464/2024-24. Requerentes: Centro de Saúde
Norte S.A., Cemaza - Instituto de Patologia Clínica Ltda. e Laboratório Sabin de Análises
Clínicas S.A. Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho
de Araújo, Carlos Alberto Rosal de Ávila e Sâmella Ferreira Gonçalves. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 315 - Ato de Concentração nº 08700.002148/2025-60. Requerentes: Sodecia Access &
Authorization International GmbH, Huf Hülsbeck & Fürst Co. KG e Huf Industrieverwaltung
GmbH. Advogados: Marcio Soares, Paula Camara, Raphaela Boffe Palma e Maria Izabella
Vilas Boas. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 316 - Ato de Concentração nº 08700.001966/2025-45. Requerentes: Cargill Agrícola
S.A., SJC Bioenergia Ltda. e NK 152 Empreendimentos e Participações S.A. Advogados:
André Cutait de Arruda Sampaio, Suzane Nascimento, Fabricio A. Cardim de Almeida,
Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.341, DE 5 DE MARÇO DE 2025
Habilita a PRAGMA SOLUÇÕES, SERVIÇOS E PROJETOS
LTDA. como entidade gestora de sistemas de logística
reversa de embalagens em geral.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista a
Portaria GM/MMA nº 1.102, 12 de julho de 2024 e o Processo Administrativo nº
02000.013628/2024-86, resolve:
Art. 1º Habilita a pessoa jurídica discriminada no Anexo desta Portaria como
entidade gestora de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, em âmbito
nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
. .Nº da Habilitação
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .007
.Pragma Soluções, Serviços e
Projetos LTDA.
.21.217.506/0001-27
.02000.013628/2024-86
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 22588307/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001863/2023-14
Interessado: Corregedoria - Geral do Ibama / Coger
MADEIREIRA COROADOS LTDA (CNPJ 02087322000145)
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001863/2023-14.
INTERESSADO: MADEIREIRA COROADOS LTDA - CNPJ 02.087.322/0001-45.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Pedido de Reconsideração (21864896), apresentado pela empresa MADEIREIRA
COROADOS LTDA contra decisão administrativa do Presidente do Ibama, que lhe aplicou
penalidade de multa no valor de R$ 5.573,97 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais
e
noventa
e sete
centavos),
com
fundamento
na
Lei n.º
12.846/2013
(Lei
Anticorrupção).
ACOLHO, como fundamento deste ato, a Nota Jurídica n. 00005/2025/JUD-
COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PG (22300972).
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
INDEFERIR o Pedido de Reconsideração (21864896), da EMPRESA MADEIREIRA
COROADOS LTDA - CNPJ 02.087.322/0001-45, por ausência de fato novo que justifique a
reconsideração da decisão, e decido manter a penalidade de multa no valor de R$ 5.573,97
(cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), com fulcro no art.
6º, inciso I, da referida Lei.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
DECISÃO Nº 22599195/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001798/2023-27
Interessado: COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001798/2023-27.
INTERESSADO: COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10 e
CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face das
empresas COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10 e
CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43, instaurado nos termos da
Portaria nº 5 (16131157), de 30 de janeiro de 2023, publicada em 02/02/2023, alterada
pela Portaria nº 195 (16256917), de 04 de julho de 2023, publicada em 05/07/2023 com
a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº
02001.001798/2023-27.
ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac ( 17309799) e o
PARECER n. 00010/2025/JUD-COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (22556771), convalidando
os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do
referido procedimento.
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