DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, sexta-feira, 7 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 272/CREF3/SC, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Institui a Câmara de Esporte e dispõe sobre suas
competências.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o disposto
no artigo 87 do Regimento Interno do CREF3/SC, que possibilita a instituição de Câmaras
Temporárias pelo Plenário, de acordo com a necessidade; CONSIDERANDO a deliberação em
reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 22 de fevereiro de 2025. resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Esporte do CREF3/SC como Câmara Temporária.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31
de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF3/SC.
Art. 2º - A Câmara será composta de acordo com o determinado pelo art. 90 do
Regimento Interno do CREF3/SC.
Art. 3º - À Câmara de Esporte do CREF3/SC compete, além de outras atribuições a
serem instituídas e além daquelas gerais dispostas no Regimento Interno do CREF3/SC, as
listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos
relacionados ao Esporte; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação
profissional em Esporte; III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais
eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV -
Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas
relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e competências no âmbito do
Esporte; V - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que
incidam sobre o campo do Esporte; VI - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à
atuação profissional no âmbito do Esporte; VI - Representar o CRE3/SC em eventos, reuniões,
fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante
designação do Presidente do CREF3/SC.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
EMERSON ANTÔNIO BRANCHER
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DELIBERAÇÃO Nº 1.868, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de diárias e jetons
além da composição do respectivo processo de
despesa no âmbito do
Conselho Regional de
Farmácia
de
Santa
Catarina
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº
3.820/60 e Regimento Interno;
Considerando que as funções públicas previstas na Lei Federal nº 3.820/60,
são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas ou ocupadas
mediante aprovação em concurso público;
Considerando o Acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal
de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional
normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar
relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e
social;
Considerando o Acórdão nº 1.237/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal
de Contas da União (TCU), prevê ser não acumulável com outras verbas indenizatórias
de mesmo fundamento, quando pago como indenização;
Considerando as orientações do TCU para que os Conselhos de Fiscalização
de Profissões Regulamentadas normatizem e publiquem anualmente o valor dasdiárias,
jetons e auxílios de representação;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 09, publicada
no DOU em 16 de agosto de 2024, dispondo sobre o pagamento de auxílio
representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa
no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1º. É garantida aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº
3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, a percepção de
diárias,destinada a custeio de despesas com locomoção urbana, hospedagem e
alimentação, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ououtro
ponto do território, na realização de trabalho ou procedimento inerente às funções
exercidas no âmbito do CRF/SC.
Art. 2º. As diárias são devidas:
I - Por estrita necessidade de serviço;
II - Para
participação em congresso ou evento
similar, visando a
apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico;
III - para participação de treinamento inerente à função;
IV - Por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou
cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja
nacondição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou
administrativo de sindicância ou disciplinar;
V - como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo
C R F/ S C .
Art. 3º. Para destinos dentro do
Brasil, os valores das diárias para
conselheiros, diretores, membros de comissões e convidados são:
.
.Cidades
.Valor
. .No Estado de Santa Catarina.
.R$ 491,48
. .Brasília, Manaus, São Paulo e Rio de Janeiro, Porto Alegre.
.R$ 690,57
. .Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador.
.R$ 629,31
. .Demais cidades brasileiras
.R$ 598,69
Art. 4º. Para destinos dentro do
Brasil, os valores das diárias para
assessores e demais empregados:
.
.Cidades
.Valor
. .No Estado de Santa Catarina, exceto Florianópolis,
Blumenau, Joinvillee Chapecó
.R$ 272,88
. .Florianópolis, Blumenau, Joinville e Chapecó
.R$ 407,94
. .Brasília, Manaus, São Paulo e Rio de Janeiro, Porto
Alegre.
.R$ 519,32
. .Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador.
.R$ 494,26
. .Demais cidades brasileiras
.R$ 459,46
Art. 5º. Para destinos internacionais autorizados pelo Plenário, os valores
das diárias para Conselheiros e Diretores ficam assim definidos:
.
.P A Í S ES
.Valor
em
dólar
. .Afeganistão,
Armênia,
Bangladesh,
Belarus,
Benin,
Bolívia,
BurkinaFasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática
da Coréia, Costa
Rica, El Salvador, Equador,
Eslovênia, Filipinas,
Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque,
Laos,
Líbano, Malásia,
Maldivas,
Marrocos, Mongólia,
Myanmar,
Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro
Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria,
Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste,
Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
.$200,00
. .África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize,
Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja,Catar,
Chade,
China, Chipre,
Colômbia,
Dominica, Egito,
Eritréia,Estônia,
Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas
Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí,
Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia,
Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República
Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e
Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.
.$280,00
. .Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine,
Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo,
Costa
do Marfim,
Cuba, Djibuti,
Emirados
Árabes, Fiji,
Gabão,
Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta,
Maurício,
Mauritânia, México,
República
Democrática do
Congo,
República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e
Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia,
Uganda, Zâmbia.
.$330,00
. .Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do
Sul, Croácia,
Dinamarca, Espanha,
Estados Unidos
da América,
Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel,
Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro,
Noruega,
Omã, Países
Baixos, Portugal,
Reino Unido,
República
Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.
.$420,00
Art. 6º. A diária será paga por dia de afastamento, incluindo-se o dia de
partida e de chegada, para efeito de pagamento do período efetivamente necessário
para o cumprimento das atividades e serviços inerentes às funções.
Parágrafo
único.
Em
caso
do empregado
ou
assessor
do
órgão
ser
convocado para acompanhar diretores ou conselheiros, fará jus à percepção de 100%
do valor da diária estabelecida no art. 3º.
Art. 7º. O beneficiário fará jus somente à metade do valor principal nos
seguintes casos:
I - no dia de retorno à sede;
II - quando o afastamento não exigir pernoite.
Art. 8º. As concessões de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir
da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador
de despesas a aceitação da justificativa.
Art. 9º. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais
alterações
de percurso
ou
de
datas e
horários
de
deslocamento, quando
não
autorizados ou determinados pela Diretoria.
Art. 10. Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento
ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o
prazo de 05 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor
pago a maior e, no caso, de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização
da Diretoria, será providenciado o devido complemento.
Art. 11.
O Relatório de Viagem
(Anexo I) deverá ser
entregue ao
Departamento Financeiro e Contábil para que seja procedido o controle do pagamento
no correspondente processo de despesa, juntando-se o bilhete de passagem e todos os
documentos que justifiquem o deslocamento, tais como cópia de certificado de
participação, lista de presença, ata de reunião, a depender do caso.
§1º - O Departamento Financeiro e Contábil deverá informar à Diretoria,
através de relatório mensal, a ocorrência de inadequação quanto ao prazo de
deslocamento,
quantidade de
diárias concedidas
e composição
dos
documentos necessários à sua comprovação.
§2º - A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de
pendências anteriores, atendendo aos dispositivos constantes nesta resolução.
Art. 12. Aos convocados pelo CRF/SC residentes na mesma localidade da
realização do evento/reunião de interesse da Entidade, fica estipulado, nos termos do
art. 17, parágrafo único da Resolução CFF nº 598/14, o valor único de R$ 200,00
(duzentos reais) destinado a cobrir despesas de deslocamento e alimentação.
§1º
- Essa
verba não
será
concedida aos
que possuírem
vínculo
empregatício com a entidade.
§2º - O relatório de prestação de contas dessa despesa (Anexo II) deverá
ser preenchido pelo beneficiário e entregue ao Departamento Financeiro e Contábil do
CRF/SC, acompanhado da convocação específica, da ata, lista de presença e/ou
qualquer outro documento que comprove a participação.
Art. 13 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de
locomoção e não se enquadrar no art. 12 desta deliberação, poderá ser ressarcido de
acordo com as seguintes sistemáticas:
I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de
combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade
destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em
informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por
publicações especializadas, cabendo ao Departamento Financeiro e Contábil estabelecer
um banco de dados com essas informações;
II - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias
afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que
devidamente comprovadas;
III - A comprovação das despesas realizadas será através da apresentação
das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou
borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do
combustível, e, se possível, identificação do carro e registro da quilometragem no
momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras
despesas, tais como pedágio, balsas e outras;
IV - A opção de uso de veículo próprio para deslocamentos é de total
responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas
com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.
§ 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado
ao menor valor cotado previamente da passagem terrestre que poderia ter sido
utilizada individualmente no mesmo trecho.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE JETONS
Art. 14. É garantido aos
Diretores e Conselheiros Regionais, pelo
comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária do CRF/SC, a percepção
de jeton no valor de R$ 493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro
centavos).
Parágrafo único - À Diretoria aplica-se o disposto no caput deste artigo por
reunião (limitado o pagamento a duas reuniões no mês) em que haja ato
deliberativo/decisório, devidamente lavrado em ata.
Art. 15. O pagamento será efetuado somente após a apresentação ao
Departamento Financeiro e Contábil da lista de participação contendo identificação e
assinatura do beneficiário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O CRF/SC deverá regular anualmente os valores referentes ao
desempenho de suas funções públicas, aplicando-se o mesmo índice de correção das
anuidades cobradas pelo Conselho, através de normativa a ser remetida para controle
do Conselho Federal de Farmácia com prévia publicação feita em Diário Oficial até o
dia 28 de fevereiro, ressalvada a eficácia da referida regulamentação à promulgação de
Acórdão específico do órgão federal.
Art. 17. Revoga-se a deliberação 1.766 de 2024.
Art. 18. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com
eficácia a partir de 01 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
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