DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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ANTONINA
DO
NORTE/CE, 07 DE MARÇO DE 2025,
ANTÔNIO PAES DA SILVA –
Agente de Contratação.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:C8DC51EC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 479/2025
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO,
CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ARARENDÁ
2025
SUMÁRIO
CAPÍTULO I 1
DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
1
SEÇÃO I 3
DA COMPETÊNCIA.. 3
SEÇÃO II 5
DOS CONVÊNIOS. 5
CAPÍTULO II 6
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. 6
CAPÍTULO III 6
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS. 6
SEÇÃO I 6
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS. 6
SEÇÃO II 7
DA PROTEÇÃO DO SOLO.. 7
SEÇÃO III 7
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA.. 7
CAPÍTULO IV.. 7
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE
RESERVA AMBIENTAL. 7
SEÇÃO I 7
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 7
SEÇÃO II 8
DAS QUEIMADAS. 8
SEÇÃO III 8
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. 8
SEÇÃO IV.. 9
DO PARCELAMENTO DO SOLO.. 9
SEÇÃO V.. 9
DA PROTEÇÃO À FAUNA.. 9
CAPÍTULO V.. 9
DAS
ATIVIDADES
CAUSADORAS
DE
DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. 9
CAPÍTULO VI 10
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 10
CAPÍTULO VII 11
DAS TAXAS. 11
SEÇÃO I 11
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 11
CAPÍTULO VIII 13
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. 13
SEÇÃO I 13
DA FISCALIZAÇÃO.. 13
CAPÍTULO IX.. 14
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. 14
LEI Nº 479/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E
O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO,
MELHORIA
DA
QUALIDADE
E
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
DO
MUNICÍPIO
DE
ARARENDÁ – CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SENHOR
ARISTEU
ALVES
EDUARDO,
PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio
Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização,
melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, respeitadas as
competências da União e do Estado, visando assegurar, no Município
de Ararendá, condições ao desenvolvimento socioeconômico e
proteção da dignidade da vida humana.
Art. 2º Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de Ararendá autonomamente ou em
colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do
Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
causadoras de degradação ambiental;
VI - O acompanhamento, proteção e melhoria da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino,
precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da
qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do
órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de
Defesa
do
Meio
Ambiente
-
COMDEMA
e
em
planos
administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal.
Art. 3º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por
órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado:
I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e
propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de
sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida;
II - órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo – SEMAT, com a atribuição de planejar, coordenar,
supervisionar, controlar, licenciar, monitorar, fiscalizar e executar a
Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de MEIO AMBIENTE E
TURISMO - SEMAT:
I – executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e
atividades de preservação e repercussão ambiental;
III – estudar, definir e expedir normas técnicas legais e
procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
IV – identificar, implantar e administrar unidades de conservação e
outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens
de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas
nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
V – estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação
de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de
áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI – assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e
revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle
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