DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas
unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII – participar do zoneamento e de outras atividades de uso e
ocupação do solo;
VIII – aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e
instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza,
bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais
renováveis e não renováveis;
IX – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a
exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura
vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X – exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
XI – promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o
controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos
perigosos;
XII – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural,
arqueológico e espeleológico;
XIII – implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XV – acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e
análise de risco, das atividades que venham a se instalar no
Município;
XVI – conceder licenciamento ambiental para a instalação das
atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com
potencial poluidor;
XVII – implantar sistema de documentação e informática, bem como
os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de
editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XVIII – promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas
de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das
mesmas;
XIX – exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das
atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de
tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio
ambiente;
XX – propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação
Ambiental do Município;
XXI – promover e colaborar em campanhas educativas e na execução
de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa
do meio ambiente;
XXII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de
pesquisa e de atuação do meio ambiente;
XXIII – convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos
da legislação vigente;
XXIV – propor e acompanhar a recuperação de matas ciliares;
XXV – promover medidas de prevenção do ambiente natural;
XXVI – promover medidas de combate à poluição ambiental,
fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XXVII – licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade
com as disposições legais pertinentes;
XXVIII – administrar as reservas biológicas municipais;
XXIX – fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XXX – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos
parques e áreas de preservação ecológica;
XXXI – propor e executar programas de proteção do meio ambiente
do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXXII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente,
operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos
relacionados com o saneamento, limpeza pública, tratamento de
resíduos sólidos, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização
do lixo urbano;
XXXIII – promover medidas de preservação da flora e da fauna,
articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, paralelas sua área de atuação, objetivando o pleno
desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO II
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º O Município de Ararendá poderá celebrar convênios com
órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e
fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
§ 1º Poderá ser formalizado apoio e cooperação técnica e institucional
com órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política
Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações
ambientais federal, estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente
visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
§ 3º Fica autorizado o Município a ceder servidor com ou sem ônus ao
Consórcio Público que integrar para efetivação da política municipal
ambiental.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 6º A execução da política ambiental municipal será efetivada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 7º As águas interiores situadas no Município de Ararendá são
classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substitua e os
padrões estabelecidos na legislação estadual.
Art. 8º É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de
esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em
qua qu r urso ’água o Muni ípio rar n á.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo
sólido,
assim
como
resíduos
provenientes
das
atividades
agrossilvipastoris, nos orpos ’água o Muni ípio rar n á.
Art. 9º As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos
de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos
hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção
de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas,
respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código
Florestal Nacional
Art. 10 Para os padrões de qualidade da água no Município de
Ararendá e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado
por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, ou norma posterior que substituí-la e os padrões
estabelecidos na legislação estadual.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 11 Toda atividade de exploração de recursos naturais não
renováveis, bem como a exploração de minerais e outros, fica
condicionada à apresentação da devida licença ambiental emitida pelo
órgão competente.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 12 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos
ou de qualquer outro material combustível.
Art. 13 Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos
contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, ou outra norma vigente que a substituir.
Art. 14 Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da
atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a
fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões
atmosféricas.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE
RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 15 As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do
Zoneamento Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de
conservação municipais em Ararendá, em conformidade com a
legislação vigente, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e
estrutura de funcionamento.
Art. 16 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser
integrado aos sistemas estadual e nacional.
Fechar