DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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Art. 17 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das
unidades de conservação somente será possível mediante lei
municipal.
Art. 18 O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas
comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
Art. 19 É proibido o corte raso das florestas, a exploração de
pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os
recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais
adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e
federais.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS
Art. 20 É proibido promover queimadas no Município de Ararendá-
CE, sem a devida autorização do órgão ambiental competente
Art. 21 A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais
obedecerá a legislação vigente ambiental.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 22 O Município de Ararendá, por meio do órgão ambiental
municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do
Código Florestal Nacional, da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e
alterações posteriores.
§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de
espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel
solicitará autorização ao órgão ambiental competente.
§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que
respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização
poderá ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e
quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o
impacto ambiental gerado.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 23 A arborização de logradouros públicos deverá ser feita sob
orientação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 24 A aprovação do parcelamento do solo urbano fica
condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal,
ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental.
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 25 O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e
Policia Militar Ambiental na proteção e fiscalização dos cuidados ao
animais silvestres e nos direitos a proteção animal.
CAPÍTULO V
DAS
ATIVIDADES
CAUSADORAS
DE
DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 26 O Município de Ararendá adotará a classificação de
atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções em
vigor do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, bem como
de suas eventuais alterações.
Art. 27 Os órgãos e entidades da administração pública direta ou
indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades
potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos,
projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação
e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
degradação ou poluição ambiental, dependem de apresentação das
licenças ambientais tipificadas pelas resoluções vigentes do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas estabelecidas
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao
licenciamento
ambiental
de
sua
competência,
levando
em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade.
§ 3º em casos de empreendimentos cujo porte não exijam
licenciamento ambiental, poderá ser expedida Autorização Ambiental
ou Certidão de Conformidade Ambiental.
Art. 29 O licenciamento de empreendimentos e atividades
consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição
ambiental dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará
publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas.
Art. 30 O órgão ambiental municipal, no exercício de sua
competência, expedirá as licenças tipificadas, conforme Art. 22 desta
Lei:
§1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
§2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao
órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de
sistema eletrônico, na forma disciplinada pelo órgão licenciador
competente.
§3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade
de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento,
respeitando
o
cronograma
de
execução
da
atividade
ou
empreendimento, de acordo com as resoluções do COEMA.
§4º O órgão ambiental municipal poderá adotar procedimentos
simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou
empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental, desde
que observada a legislação estadual e federal, por meio de
Autorização Ambiental ou Certidão de Conformidade Ambiental.
Art. 31 Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a
cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem
como a manutenção de sua estrutura física.
Art. 32 Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os
licenciamentos de baixo potencial de degradação.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 33 Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais.
§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os
custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a
manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental
municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei
Complementar.
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os
licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com
anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 34 Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais.
Art. 35 A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de
serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para as
atividades ambientais regulamentas por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em
função do porte e do potencial poluidor degradador;
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade
com
o
que
dispuser
a
legislação
federal,
estadual
e/ou
regulamentação; e
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será
efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento,
conforme determina a legislação em vigor.
Art. 36 O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às
leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou
for o destinatário do exercício do poder de polícia.
§1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais
previstos na presente lei:
I – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias
municipais;
II – As Organizações Não Governamentais e Sociedade Civil
Organizada, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
III - As associações culturais, sociedades desportivas, recreativas e
demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade
pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
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