DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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IV - As instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos.
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas
jurídicas acima deverão comprovar documentalmente tal condição no
momento do pedido.
Art. 37 A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será
recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 38 No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal
de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário
Municipal e suas alterações
Art. 39 Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e
Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços
públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para
compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais de que trata esta lei.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos
nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão
ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a
de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à
proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 41 Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão
livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais,
comerciais, agropecuárias, florestais ou outras áreas particulares ou
públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores serão técnicos de nível
superior, podendo recair em servidores do quadro efetivo do
município, ou servidores de outros entes federados e órgãos públicos
integrantes do SISNAMA que possuam e exerçam o Poder de Polícia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42 Nos órgãos de administração direta, as entidades da
administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município
de Ararendá, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo
Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com
vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 43 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental,
ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco
para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 44 O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos
necessários à execução desta Lei.
Art. 45 Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de
eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da
presente lei.
Art. 46 O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei
no que couber.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e sete
(27) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:1C40E1F3
GABINETE MUNICIPAL
LEI Nº 480/2025
DISPÕE SOBRE A REDEFINIÇÃO DO VALOR
DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
(RPV)
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
ARARENDÁ, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N°
209, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
O
SENHOR
ARISTEU
ALVES
EDUARDO,
PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010,
alterado pela Lei Municipal n° 334, de 30 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica definido no âmbito do Município de Ararendá, como
obrigações de pequeno valor — RPV, a que aludem os §§ 3° e 4° do
art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos
oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total
atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral
de Previdência Social — RGPS. (NR).
Art. 2º Fica revogado o § 5° do art. 1° da Lei Municipal n° 209, de 29
de junho de 2010.
Art. 3º . O art. 2° da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da
execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito
judicial ou diretamente na conta do credor, conforme constar no
respectivo requisitório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data em que for recebida a intimação judicial da Fazenda
Pública, observada a ordem cronológica própria. (NR).
Art. 4º Fica revogado o art. 4° e seu parágrafo único, da Lei
Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e sete
(27) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:13E15F6D
GABINETE MUNICIPAL
LEI Nº 481/2025
AUTORIZA
ABRIR
CRÉDITO
ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA OS FINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
SENHOR
ARISTEU
ALVES
EDUARDO,
PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
ao vigente orçamento geral do Município, o crédito adicional especial
até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo único – O crédito autorizado neste artigo, será , será aditado
ao orçamento em execução na Secretaria Municipal de Educação, na
seguinte rubrica:
04.00 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
04.01 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
04.01.12.122.01437.2.095 – Manutenção Do Polo De Apoio A
Universidade Aberta Do Brasil
3.1.90.04.00.00 – Contratação De Pessoal Temporário.......R$
60.000,00
3.1.90.11.00.00 – Vencimentos E Vantagens Fixas ...............R$
10.000,00
3.1.90.13.00.00 – Obrigações Patronais ............R$ 10.000,00
3.1.90.30.00.00 – Material De Consumo ...................R$ 20.000,00
3.1.90.36.00.00 – Serviços De Terceiros – Pessoa Física ......R$
10.000,00
3.1.90.39.00.00 – Serviços De Terceiros – Pessoa Jurídica..R$
15.000,00
4.4.90.52.00.00 – Equipamento E Material Permanente .....R$
25.000,00
Total ........................... R$ 150.000,00
Fonte do Recurso: 1500000000
Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do presente crédito,
serão obtidos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da
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