DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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DO CONTROLE
Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em
todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e
programas administrativos e das normas que regem as atividades
específicas do órgão controlado;
II - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens
do Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e
patrimônio;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal
compreende os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 20. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 21. A Administração Direta, para execução de obras e serviços de
sua responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos subordinados
ao Prefeito (a) Municipal, indicados abaixo e composto pelos cargos
indicados no ANEXO I e II desta Lei:
1.1. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1.2. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1.3. SECRETARIA DE GOVERNO
1.3.1. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
2.1. SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
2.2. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
2.3. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.4. SECRETARIA DE SAÚDE
2.5. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.6. SECRETARIA DA MULHER
2.7. SECRETARIA DE OBRAS
2.8. SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
2.9. SECRETARIA DE TRANSPORTE
2.10. SECRETARIA AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS,
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2.11. SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E DESPORTO
3.0 ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
3.1. Conselhos Municipais.
4.0 ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO
ESTADUAL E FEDERAL
4.1. Junta do Serviço Militar
4.2. Setor de Identificação e Expedição de Carteira de Trabalho
§ 1º - Os órgãos de que tratam os itens 1 a 3 deste artigo, subordinam-
se por linha de autoridade integral.
§ 2º - Os Conselhos de que trata o item 4 deste artigo, são vinculados
a cada unidade organizacional, por linha de Coordenador(a),
vinculados ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Os órgãos de colaboração com o Governo Estadual e/ou Federal
reger-se-ão por normas emanadas pelo Governo Estadual e/ou
Federal, cuja execução e controle ficam sob a responsabilidade do
Município.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. é o órgão incumbido de realizar as atividades de
monitoramento e controle interno do Município, e em atendimento à
Lei de Acesso à Informação, além de:
a) Avaliar o controle interno de almoxarifados, patrimônio e consumo
de combustíveis;
b) Realizar auditorias específicas em programas desenvolvidos pelo
Poder Executivo do Município;
c) Zelar pela racionalização dos recursos financeiros, materiais,
humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de
Ibaretama;
d) Exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
SECRETARIA DE GOVERNO E PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 23. A Secretaria de Governo é o órgão incumbido de assistir a
Prefeita Municipal, nas funções político-administrativas, além de:
a) Registrar e controlar as audiências da Chefe do Poder Executivo;
b) Desempenhar as atividades de relações públicas, imprensa,
comunicação social e divulgação;
c) Coordenar agenda da Prefeita e Vice-Prefeita Municipal;
d) Integrar as políticas públicas a cargo dos demais Secretários (as) do
Município;
e) Controlar e distribuir correspondências;
f) Assegurar a prestação de contatos com os demais Órgãos do
Município;
g) Através da Comissão de Licitação e Pregão, elaborar todos os
procedimentos licitatórios do Poder Executivo, para homologação
pelos Secretários (as) das respectivas pastas;
h) Coordenar a articulação política junto ao Poder Legislativo;
i) Assistir direta para os contatos com os demais órgãos do Município;
j) Coordenar os contatos Chefe do Poder Executivo com os
municípios, entidades, associações de classe e autoridade de modo
geral;
k) Atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes
do Poder Executivo;
l) Atuar como interlocutor entre a Prefeita Municipal e os demais
órgãos da administração.
Art. 24. A Procuradoria do Município é o órgão incumbido de assistir
o (a) Prefeito (a) Municipal, nas funções político-administrativas,
além de:
a) Representar Judicial e Extrajudicialmente o Município em defesa
de seus interesses, bens ou serviços nas ações em que for autor, réu,
assistente ou oponente;
b) Promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa,
tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os
processos em que haja interesse fiscal do Município;
c) Representar o Município junto ao contencioso Administrativo
Tributário, ao Tribunal de Contas dos Municípios;
d) Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas
Data em que o Promovido seja o Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários
(as) e demais autoridades de idêntico nível;
e) Exercer a função de consultoria;
f) Promover processos disciplinares contra servidores, agindo sempre
sob a égide dos Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos
interesses públicos;
g) Encaminhar projetos de Lei ao Poder Legislativo;
h) Providenciar a sanção, promulgação e publicação de Leis e demais
atos normativos;
CAPÍTULO IV
SECRETARIA
DE
FINANÇAS,
ADMINISTRAÇÃO
E
PLANEJAMENTO
Art. 25. É o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a
recursos humanos e de informática, atividades ligadas a administração
financeira, tributária e contábil do Poder Executivo, especialmente, no
que diz respeito a:
a) Recrutamento, seleção, regime jurídico, controle funcional e
financeiro e demais atividades de pessoal;
b) Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal;
c) Desempenhar a política de informática no âmbito do Poder
Executivo;
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