DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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Art. 5º. A Administração Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu
patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 6º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades,
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade
civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas
para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar
conflitos.
Art. 7º. O planejamento municipal deverá orientar-se, além das
disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes
princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 8º. O planejamento e a execução das atividades da Administração
Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na
Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e serão
feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual de Investimentos;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
Art. 9º. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no
artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos
e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o
desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DO COORDENADOR (A)
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante
permanente processo de Coordenador (a), sobretudo na execução dos
planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo único. O (a) Coordenador (a) será exercido (a) em todos os
níveis da Administração Municipal mediante a realização sistemática
de reuniões com Secretários (as), Assessores (as), Coordenadores e
demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do
(da) Prefeito (a) Municipal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será,
tanto quanto possível, descentralizada ou desconcentrada, de modo
que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de
especialização técnica e competência funcional, além da habilitação
de quem deliberar capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou
problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes
aos munícipes.
Art. 12. A descentralização efetuar-se-á:
I - na ação administrativa mediante a criação e manutenção de
entidades da administração indireta ou, ainda, mediante convênios
com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
II - na execução de serviços públicos da administração direta ou
indireta para a privada, mediante contratos administrativos de
concessão ou atos permissivos ou autorizativos, dentro de suas
respectivas competências.
Art. 13. A desconcentração efetuar-se-á:
I - nos quadros funcionais da Administração Pública através da
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de
direção e de execução;
II - na ação administrativa mediante a manutenção e a criação de
órgãos da administração direta ou, ainda, mediante convênios com
órgãos ou entidades de outra esfera de poder.
Art. 14. A Administração Central cabe o estabelecimento de normas,
planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas
atribuições legais ou regulamentares.
Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento
interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de
assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, mediante
convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a
órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de
serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a
duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 16. É facultado à Prefeita Municipal delegar competência para a
prática de atos administrativos quando se tratar de:
I - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
II - criação de comissões e designação de seus membros;
III - instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado
e dispensa, na forma da lei;
V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de
penalidade, exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de
aposentadoria, por serem privativas do chefe do executivo;
VI - autorização de despesas procedentes de sua unidade
orçamentária;
VII - designação de servidores para comporem as comissões
permanentes ou especiais de licitação, desde que observada sua
necessidade e conveniência;
VIII - homologação, revogação ou anulação de licitações, bem como
ratificação das dispensas ou inexigibilidades;
IX - autorização de empenhos;
X - determinação para que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal de n°. 4.320/64,
especialmente as contidas no artigo 63, no que pertence à fase da
liquidação da despesa, e da Lei Federal de n°. 14.133/2021 e suas
alterações, no que se refere a licitações e contratos;
XI - organização dos serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção
da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia.
XII - gerenciamento de recursos econômicos e financeiros à sua
disposição sem afastamento dos princípios básicos de legalidade,
moralidade,
publicidade,
impessoalidade,
legitimidade
e
economicidade;
XIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam
objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei
Orgânica do Município.
XIV – firmar e executar convênios e contratos e gerir seus recursos e
prestar contas, mediante decreto;
Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre
motivado indicará com precisão o seu fundamento legal ou
regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
atribuições objeto de delegação.
Art. 17. Compete aos Ordenadores de Despesas:
I - Fazer solicitação à Controladoria Geral para aquisição de uso
comum (de consumo ou permanentes), para contratação de serviços e
obras de engenharia;
II - Autorizar despesas;
III - Homologar as licitações juntamente com a Controladoria e
assinar os respectivos contratos;
IV - Adotar os demais procedimentos relativos ao processo
administrativo ou referendá-los quando for o caso;
V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário (a) de Finanças
e/ou Tesoureiro, em conformidade com a lei que criou cada fundo
municipal.
Parágrafo único. O ordenador de despesas de cada unidade
orçamentária e fundo municipal poderão ser designados pelo (a)
Prefeito (a) dentre os servidores comissionado/efetivos do quadro do
Município de Ibaretama.
SEÇÃO IV
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