DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
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Art. 5º. A Administração Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o 
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais. 
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as 
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu 
patrimônio histórico, artístico e ambiental. 
Art. 6º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, 
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade 
civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas 
para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos. 
Art. 7º. O planejamento municipal deverá orientar-se, além das 
disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes 
princípios básicos: 
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, 
técnicos e humanos disponíveis; 
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a 
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; 
V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância 
com os planos e programas estaduais e federais existentes. 
Art. 8º. O planejamento e a execução das atividades da Administração 
Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na 
Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e serão 
feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos 
seguintes instrumentos: 
I - Plano Plurianual de Investimentos; 
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual; 
IV - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso. 
Art. 9º. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no 
artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos 
e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local. 
  
SEÇÃO II 
DO COORDENADOR (A) 
  
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante 
permanente processo de Coordenador (a), sobretudo na execução dos 
planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais. 
Parágrafo único. O (a) Coordenador (a) será exercido (a) em todos os 
níveis da Administração Municipal mediante a realização sistemática 
de reuniões com Secretários (as), Assessores (as), Coordenadores e 
demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do 
(da) Prefeito (a) Municipal. 
  
SEÇÃO III 
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO 
  
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, 
tanto quanto possível, descentralizada ou desconcentrada, de modo 
que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de 
especialização técnica e competência funcional, além da habilitação 
de quem deliberar capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou 
problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes 
aos munícipes. 
Art. 12. A descentralização efetuar-se-á: 
I - na ação administrativa mediante a criação e manutenção de 
entidades da administração indireta ou, ainda, mediante convênios 
com órgãos ou entidades de outra esfera de poder; 
II - na execução de serviços públicos da administração direta ou 
indireta para a privada, mediante contratos administrativos de 
concessão ou atos permissivos ou autorizativos, dentro de suas 
respectivas competências. 
Art. 13. A desconcentração efetuar-se-á: 
I - nos quadros funcionais da Administração Pública através da 
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de 
direção e de execução; 
II - na ação administrativa mediante a manutenção e a criação de 
órgãos da administração direta ou, ainda, mediante convênios com 
órgãos ou entidades de outra esfera de poder. 
Art. 14. A Administração Central cabe o estabelecimento de normas, 
planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da 
Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas 
atribuições legais ou regulamentares. 
Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento 
interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de 
assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões. 
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, mediante 
convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a 
órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de 
serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a 
duplicidade de serviços de igual natureza. 
Art. 16. É facultado à Prefeita Municipal delegar competência para a 
prática de atos administrativos quando se tratar de: 
I - lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
II - criação de comissões e designação de seus membros; 
III - instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado 
e dispensa, na forma da lei; 
V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidade, exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de 
aposentadoria, por serem privativas do chefe do executivo; 
VI - autorização de despesas procedentes de sua unidade 
orçamentária; 
VII - designação de servidores para comporem as comissões 
permanentes ou especiais de licitação, desde que observada sua 
necessidade e conveniência; 
VIII - homologação, revogação ou anulação de licitações, bem como 
ratificação das dispensas ou inexigibilidades; 
IX - autorização de empenhos; 
X - determinação para que, no âmbito de sua competência, sejam 
observadas com rigor as normas da Lei Federal de n°. 4.320/64, 
especialmente as contidas no artigo 63, no que pertence à fase da 
liquidação da despesa, e da Lei Federal de n°. 14.133/2021 e suas 
alterações, no que se refere a licitações e contratos; 
XI - organização dos serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção 
da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia. 
XII - gerenciamento de recursos econômicos e financeiros à sua 
disposição sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, 
moralidade, 
publicidade, 
impessoalidade, 
legitimidade 
e 
economicidade; 
XIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei 
Orgânica do Município. 
XIV – firmar e executar convênios e contratos e gerir seus recursos e 
prestar contas, mediante decreto; 
Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre 
motivado indicará com precisão o seu fundamento legal ou 
regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as 
atribuições objeto de delegação. 
Art. 17. Compete aos Ordenadores de Despesas: 
I - Fazer solicitação à Controladoria Geral para aquisição de uso 
comum (de consumo ou permanentes), para contratação de serviços e 
obras de engenharia; 
II - Autorizar despesas; 
III - Homologar as licitações juntamente com a Controladoria e 
assinar os respectivos contratos; 
IV - Adotar os demais procedimentos relativos ao processo 
administrativo ou referendá-los quando for o caso; 
V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário (a) de Finanças 
e/ou Tesoureiro, em conformidade com a lei que criou cada fundo 
municipal. 
Parágrafo único. O ordenador de despesas de cada unidade 
orçamentária e fundo municipal poderão ser designados pelo (a) 
Prefeito (a) dentre os servidores comissionado/efetivos do quadro do 
Município de Ibaretama. 
  
SEÇÃO IV 

                            

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