DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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d) Manter e organizar o arquivo municipal;
e) Manter o serviço de digitalização de documentos do Poder
Executivo;
f) Zeladoria de equipamentos, vigilância e instalações;
g) A responsabilidade pelas pesquisas de preços e controle das
aquisições em função das licitações;
h) Manutenção do controle interno de almoxarifados, patrimônio e
consumo de combustível;
i) Zelar pela racionalização dos recursos materiais, humanos e
logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de Ibaretama;
j) Centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços do
Poder Executivo Municipal;
k) Controlar os recebimentos ao Município através de recursos e a
prestação de contas dos recursos transferidos ao Município, a
utilização dos Convênios, Contratos de Repasses e outros
instrumentos congêneres;
l) Zelar pela racionalização dos recursos financeiros disponíveis ao
Poder Executivo do Município de Ibaretama;
m) Exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
n) Executar as atividades relativas a lançamentos de tributos e
arrecadação de rendas municipais e fiscalização de contribuintes; d)
Guarida e movimentação de valores;
o) Centralizar os serviços de Tesouraria no âmbito do Poder
Executivo, analisar e liberar pagamentos. Processamento da receita e
despesa pública municipal;
p) Contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
q)
Elaboração
do
PPA,
LDO
e
orçamento
municipal
e
acompanhamento e controle de sua adequada execução;
r) Escrituração contábil do Poder Executivo Municipal;
s) Assessoramento geral em assuntos econômico-financeiros;
t) Controlar os recebimentos ao Município através de recursos e a
prestação de contas dos recursos transferidos ao Município, a
utilização dos Convênios, Contratos de Repasses e outros
instrumentos congêneres.
CAPÍTULO V
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 26. É o órgão incumbido de executar a política educacional nas
áreas de competência do Município, cabendo-lhe:
a) A execução, supervisão e controle da ação do Município relativa à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial;
b) A gestão o controle e a fiscalização do funcionamento de
estabelecimentos do ensino básico, nos termos da legislação vigente;
c) O apoio e articulação com governos Federal e Estadual em matéria
de política e de legislação educacional;
d) O estudo, a pesquisa, e a avaliação permanente de recursos
financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos
educacionais;
e) A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede
pública municipal;
f) A integração das iniciativas de caráter organizacional e
administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de
administração municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na
identificação permanente das características e qualificação do
magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação
corretiva compatível com os problemas conhecidos;
g) Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política
educacional, no âmbito do município;
h) Planejar e executar o calendário educacional do Município,
articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de
governo, entidades da iniciativa privada e comunidade;
i) Promoção de projetos esportivos desenvolvidos nas escolas situadas
no Município;
j) A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de
equipamentos esportivos existentes no município;
k) Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do
município;
l) Planejar e executar o calendário desportivo do município;
m) Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da
iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do
desporto;
n) Execução, supervisão e controle das ações relativas às atividades
esportivas
realizadas
no
âmbito
municipal,
promovendo
o
engajamento dos diversos segmentos da sociedade, em particular, os
grupos de jovens;
o) Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o
desenvolvimento dos esportes no município;
p) O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos
financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo
municipal;
q) A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de
equipamentos culturais existentes no município;
r) Planejar, coordenar e executar a política cultural no âmbito do
município;
s) Planejar e executar o calendário cultural do município;
t) Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da
iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da
cultura.
u) Administrar e promover a Biblioteca Pública Municipal e outros
serviços comunitários específicos;
v) Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes,
cultura e patrimônio histórico;
w) Promover campanhas de promoção e difusão de atividades
artísticas e culturais do município.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 27. É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e
manutenção da atenção básica, especialmente, quanto a:
a) Organizar e executar as políticas do Sistema Único de Saúde,
incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e
normas do SUS;
b) Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde da população com a realização integrada de atividades
assistenciais e preventivas;
c) A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
d) Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais;
e) Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas à
higiene e à saúde pública;
f) Integrar-se ao órgão específico na formulação da política de
proteção ambiental;
g) Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de
governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de
suas atividades;
h) Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e
curativa;
i) Elaborar e executar programas de saúde em nível de atenção
primária, da forma determinada nas normas operacionais de
municipalização da saúde;
j) Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consórcio
Público de Saúde Interfederativo, ao qual se encontra vinculado o
Município de Ibaretama;
k) Realizar a assistência farmacêutica.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. É o órgão incumbido de propugnar pelo trabalho, habitação e
assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente:
a) Organizar e executar as políticas do Sistema Único de Assistência
Social, incumbidas ao Município;
b) Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de
caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao
menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas
em estado de temporária vulnerabilidade social;
c) Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes à
habitação popular;
d) Coordenar e executar campanhas referentes à situação de
emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros
órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual;
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