DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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e) Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem
fortalecer
a
participação
da
comunidade
no
processo
de
desenvolvimento municipal;
f) Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda,
em
conjunto
com
a
Secretaria
de
Empreendedorismo
e
Desenvolvimento Econômico;
g) A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência
de renda;
h) Planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos
direitos da cidadania;
CAPÍTULO IX
SECRETARIA DA MULHER
Art. 29. A Secretaria da Mulher é o órgão incumbido de formular,
articular e executar políticas públicas voltadas à promoção da
igualdade de gênero, ao enfrentamento da violência contra a mulher e
à ampliação de direitos sociais e econômicos, cabendo-lhe
especialmente:
I – Promover a integração e articulação de programas e ações
intersetoriais voltados à proteção e valorização da mulher no
município;
II – Implementar programas de enfrentamento à violência de gênero,
oferecendo atendimento psicossocial e jurídico às mulheres em
situação de vulnerabilidade;
III – Desenvolver campanhas educativas e de conscientização para
prevenir discriminação e violência de gênero;
IV – Incentivar a criação e o fortalecimento de redes de apoio
comunitárias voltadas às mulheres;
V – Estimular a participação feminina em espaços de liderança
política, social e econômica;
VI – Propor e coordenar projetos e convênios junto aos governos
estadual, federal e organismos internacionais para promoção da
igualdade de gênero;
VII – Manter banco de dados sobre as políticas públicas direcionadas
às mulheres e elaborar relatórios para fins de monitoramento e
avaliação das ações;
Parágrafo único. A Secretaria da Mulher deverá atuar em colaboração
com as demais secretarias municipais, garantindo a transversalidade
de gênero nas políticas públicas.
CAPÍTULO X
SECRETARIA DE OBRAS
Art. 30. É o órgão incumbido de executar as atividades de obras e
infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda:
a) Elaborar projetos;
b) Construir e conservar as obras públicas municipais;
c) Proceder às licenças e à fiscalização das obras particulares;
d) Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e
logradouros públicos;
e) Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e
caminhos integrantes do Sistema Viário do Município;
f) Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de
interesse do Município;
g) Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques
e jardins;
h) Programar e executar a limpeza pública;
i) Elaboração e execução da política de saneamento básico do
Município;
j) Promover a administração dos serviços públicos de iluminação,
rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros.
CAPÍTULO XI
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 31. A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão responsável pela
execução e fiscalização dos serviços públicos urbanos e pela gestão
dos equipamentos municipais, competindo-lhe:
I – Coordenar e executar a limpeza urbana e a coleta de resíduos
sólidos;
II – Promover a manutenção de praças, parques, jardins, mercados,
cemitérios, feiras e matadouros públicos;
III – Garantir a manutenção da iluminação pública, priorizando áreas
de maior circulação e vulnerabilidade;
IV – Planejar e executar programas de gestão de resíduos sólidos e de
reciclagem, promovendo a educação ambiental junto à comunidade;
V – Organizar e fiscalizar o funcionamento dos serviços municipais
de saneamento básico;
VI – Supervisionar e realizar a conservação de logradouros públicos,
como calçadas e vias urbanas;
VII – Realizar campanhas de conscientização para a população sobre
o uso responsável dos serviços públicos municipais;
Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Públicos poderá firmar
parcerias com a iniciativa privada para o aprimoramento da execução
dos serviços municipais, observando os princípios da economicidade,
eficiência e transparência.
CAPÍTULO XII
SECRETARIA DE TRANSPORTE
Art. 32. Da Secretaria de Transporte
A Secretaria de Transporte é o órgão responsável pela gestão e
fiscalização do sistema de transporte municipal, competindo-lhe:
I – Planejar, coordenar e fiscalizar o transporte público municipal,
promovendo a mobilidade urbana sustentável;
II – Regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo, individual e de
cargas no âmbito municipal;
III – Garantir a acessibilidade nos meios de transporte público para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – Planejar e executar a manutenção e ampliação da infraestrutura
viária do município;
V – Promover a integração do transporte público com os diferentes
modos de deslocamento urbano, como ciclovias e calçadas acessíveis;
VI – Realizar estudos e pesquisas para melhoria contínua do sistema
de transporte, garantindo eficiência e qualidade para os usuários;
VII – Implementar ações educativas de conscientização sobre o
trânsito seguro e sustentável;
Parágrafo único. A Secretaria de Transporte poderá celebrar
convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades
privadas para a melhoria do transporte e mobilidade urbana.
CAPÍTULO XIII
SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS,
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 33. É o órgão incumbido de promover o desenvolvimento
econômico, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município,
cabendo-lhe:
a) Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola,
incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e
atividades de irrigação e de piscicultura;
b) Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro
dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e
pecuária;
c) Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de
origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria de Saúde do
Município;
d) Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos
hídricos do Município;
e) Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de
insumos e produtos agropecuários e de pesca;
f) Executar projetos de promoção à apicultura;
g) Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura
fundiária, visando à melhoria da vida rural;
h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de
modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação
de conflitos de terra.
CAPÍTULO XIV
SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E DESPORTO
Art. 34. A Secretaria de Juventude, Lazer e Desporto de Ibaretama
tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas
voltadas à juventude do Município de Ibaretama, desenvolvendo
ações que visem à proteção, promovendo programas que fomentem a
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