DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
formação dos jovens, bem como fomentar o esporte profissional, 
amador e educacional, competindo-lhe: 
I – formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, 
supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, 
desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e 
promoção do bem-estar físico e psicológico à população; 
II – promover a democratização do acesso às práticas de esporte e 
lazer com equidade, participação popular e qualidade para as 
comunidades de Ibaretama; 
III – acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer 
do Município; 
IV – disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de 
eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, 
articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa 
privada; 
V – desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a 
definição de áreas para a implantação e promoção das diversas 
modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde; 
VI – incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos 
espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes; 
VII – coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem 
efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer; 
VIII – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
  
CAPÍTULO XV 
DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 
  
Art. 35. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização 
administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos 
próprios. 
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se 
sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. 
  
CAPÍTULO XVI 
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO 
ESTADUAL E FEDERAL 
  
Art. 36. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Ibaretama 
reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, sujeitos à orientação e 
supervisão do Prefeito, sem prejuízo às normas previstas na legislação 
pertinente. 
  
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES 
COMISSIONADOS 
  
Art. 37. As atribuições e competências dos agentes comissionados são 
as definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que instituirá o 
Regimento Interno, observado o disposto no art. 3°, desta Lei. 
  
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
  
Art. 38. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de 
entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal 
específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações 
públicas. 
Art. 39. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno 
no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista 
criadas pelo Município de Ibaretama será permitida, desde que a 
maioria do capital com direito a voto pertença ao Município. 
  
TÍTULO V 
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO 
  
Art. 40. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por 
cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. 
§ 1°. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do 
quadro ANEXOS I e II, parte integrante desta Lei. 
§ 2°. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei 
municipal específica. 
§ 3°. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego 
público dependerá de prévia aprovação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
§ 4°. Os cargos de provimento em comissão são de Livre nomeação e 
exoneração. 
§ 5°. A remuneração dos cargos comissionados será as constantes no 
ANEXO II desta Lei. 
Art. 41. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de 
provimento em comissão são os constantes no ANEXO I, partes 
integrantes desta Lei. 
Art. 42. A remuneração dos cargos de provimento em comissão consta 
no ANEXO II parte integrante desta Lei. 
§ 1°. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo 
comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da 
gratificação de representação do cargo previsto no ANEXO II desta 
Lei.  
§ 2°. A remuneração do ocupante de cargo comissionado não detentor 
de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de 
representação, conforme o disposto no ANEXO II desta Lei. 
§ 3°. O valor do subsídio dos (as) Secretários(as) Municipais, 
Procurador-Geral do Município, Sub-procurador, Controlador-Geral 
do Município, Ouvidor-Geral e Tesoureiro são definidos em lei 
específica, conforme disposto no art. 29, inciso V, da Constituição 
Federal. 
Art. 43. Lei específica disporá sobre a reestruturação do plano de 
carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de 
provimento efetivo. 
Parágrafo único. A lei municipal a que se refere o caput deste artigo 
disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre 
os órgãos da Administração Pública Municipal. 
  
TÍTULO VI 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
  
Art. 44. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no ANEXO 
III, deste Diploma Legal, as funções gratificadas, que deverão ser 
destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento 
efetivo do Poder Executivo Municipal. 
  
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 45. Para efeito de implantação da organização administrativa de 
que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de 
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e 
expedirá, 
progressivamente, 
os 
atos 
administrativos 
de 
sua 
competência privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional 
definida neste diploma legal. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujo os 
efeitos correrão a partir de 03 de fevereiro de 2025. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 06 de Março de 
2025 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
  
Obs. Lei completa no site <www.ibaretama.ce.gov.br> 
 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:1BF706D8 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
PORTARIA DE NOMEAÇÃO 
 
PORTARIA 
Nº 189/2025 – GP 
05 de Março de 2025 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
NOMEAÇÃO 
DO 
PROCURADOR 
GERAL, 
LOTADO 
NA 

                            

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