DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
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e) Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem 
fortalecer 
a 
participação 
da 
comunidade 
no 
processo 
de 
desenvolvimento municipal; 
f) Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda, 
em 
conjunto 
com 
a 
Secretaria 
de 
Empreendedorismo 
e 
Desenvolvimento Econômico; 
g) A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência 
de renda; 
h) Planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos 
direitos da cidadania; 
  
CAPÍTULO IX 
SECRETARIA DA MULHER 
Art. 29. A Secretaria da Mulher é o órgão incumbido de formular, 
articular e executar políticas públicas voltadas à promoção da 
igualdade de gênero, ao enfrentamento da violência contra a mulher e 
à ampliação de direitos sociais e econômicos, cabendo-lhe 
especialmente: 
I – Promover a integração e articulação de programas e ações 
intersetoriais voltados à proteção e valorização da mulher no 
município; 
II – Implementar programas de enfrentamento à violência de gênero, 
oferecendo atendimento psicossocial e jurídico às mulheres em 
situação de vulnerabilidade; 
III – Desenvolver campanhas educativas e de conscientização para 
prevenir discriminação e violência de gênero; 
IV – Incentivar a criação e o fortalecimento de redes de apoio 
comunitárias voltadas às mulheres; 
V – Estimular a participação feminina em espaços de liderança 
política, social e econômica; 
VI – Propor e coordenar projetos e convênios junto aos governos 
estadual, federal e organismos internacionais para promoção da 
igualdade de gênero; 
VII – Manter banco de dados sobre as políticas públicas direcionadas 
às mulheres e elaborar relatórios para fins de monitoramento e 
avaliação das ações; 
Parágrafo único. A Secretaria da Mulher deverá atuar em colaboração 
com as demais secretarias municipais, garantindo a transversalidade 
de gênero nas políticas públicas. 
  
CAPÍTULO X 
SECRETARIA DE OBRAS 
  
Art. 30. É o órgão incumbido de executar as atividades de obras e 
infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda: 
a) Elaborar projetos; 
b) Construir e conservar as obras públicas municipais; 
c) Proceder às licenças e à fiscalização das obras particulares; 
d) Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e 
logradouros públicos; 
e) Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e 
caminhos integrantes do Sistema Viário do Município; 
f) Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de 
interesse do Município; 
g) Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques 
e jardins; 
h) Programar e executar a limpeza pública; 
i) Elaboração e execução da política de saneamento básico do 
Município; 
j) Promover a administração dos serviços públicos de iluminação, 
rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros. 
  
CAPÍTULO XI 
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Art. 31. A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão responsável pela 
execução e fiscalização dos serviços públicos urbanos e pela gestão 
dos equipamentos municipais, competindo-lhe: 
I – Coordenar e executar a limpeza urbana e a coleta de resíduos 
sólidos; 
II – Promover a manutenção de praças, parques, jardins, mercados, 
cemitérios, feiras e matadouros públicos; 
III – Garantir a manutenção da iluminação pública, priorizando áreas 
de maior circulação e vulnerabilidade; 
IV – Planejar e executar programas de gestão de resíduos sólidos e de 
reciclagem, promovendo a educação ambiental junto à comunidade; 
V – Organizar e fiscalizar o funcionamento dos serviços municipais 
de saneamento básico; 
VI – Supervisionar e realizar a conservação de logradouros públicos, 
como calçadas e vias urbanas; 
VII – Realizar campanhas de conscientização para a população sobre 
o uso responsável dos serviços públicos municipais; 
Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Públicos poderá firmar 
parcerias com a iniciativa privada para o aprimoramento da execução 
dos serviços municipais, observando os princípios da economicidade, 
eficiência e transparência. 
  
CAPÍTULO XII 
SECRETARIA DE TRANSPORTE 
  
Art. 32. Da Secretaria de Transporte 
A Secretaria de Transporte é o órgão responsável pela gestão e 
fiscalização do sistema de transporte municipal, competindo-lhe: 
I – Planejar, coordenar e fiscalizar o transporte público municipal, 
promovendo a mobilidade urbana sustentável; 
II – Regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo, individual e de 
cargas no âmbito municipal; 
III – Garantir a acessibilidade nos meios de transporte público para 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; 
IV – Planejar e executar a manutenção e ampliação da infraestrutura 
viária do município; 
V – Promover a integração do transporte público com os diferentes 
modos de deslocamento urbano, como ciclovias e calçadas acessíveis; 
VI – Realizar estudos e pesquisas para melhoria contínua do sistema 
de transporte, garantindo eficiência e qualidade para os usuários; 
VII – Implementar ações educativas de conscientização sobre o 
trânsito seguro e sustentável; 
Parágrafo único. A Secretaria de Transporte poderá celebrar 
convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades 
privadas para a melhoria do transporte e mobilidade urbana. 
  
CAPÍTULO XIII 
  
SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS, 
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
  
Art. 33. É o órgão incumbido de promover o desenvolvimento 
econômico, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município, 
cabendo-lhe: 
a) Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, 
incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e 
atividades de irrigação e de piscicultura; 
b) Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro 
dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e 
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e 
pecuária; 
c) Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de 
origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria de Saúde do 
Município; 
d) Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos 
hídricos do Município; 
e) Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de 
insumos e produtos agropecuários e de pesca; 
f) Executar projetos de promoção à apicultura; 
g) Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura 
fundiária, visando à melhoria da vida rural; 
h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de 
modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação 
de conflitos de terra. 
  
CAPÍTULO XIV 
SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E DESPORTO 
  
Art. 34. A Secretaria de Juventude, Lazer e Desporto de Ibaretama 
tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas 
voltadas à juventude do Município de Ibaretama, desenvolvendo 
ações que visem à proteção, promovendo programas que fomentem a 

                            

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