DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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formação dos jovens, bem como fomentar o esporte profissional,
amador e educacional, competindo-lhe:
I – formular e executar a política municipal de esportes, coordenando,
supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas,
desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e
promoção do bem-estar físico e psicológico à população;
II – promover a democratização do acesso às práticas de esporte e
lazer com equidade, participação popular e qualidade para as
comunidades de Ibaretama;
III – acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer
do Município;
IV – disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de
eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos,
articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa
privada;
V – desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a
definição de áreas para a implantação e promoção das diversas
modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;
VI – incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos
espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes;
VII – coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem
efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer;
VIII – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO XV
DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 35. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização
administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos
próprios.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se
sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO XVI
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO
ESTADUAL E FEDERAL
Art. 36. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Ibaretama
reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, sujeitos à orientação e
supervisão do Prefeito, sem prejuízo às normas previstas na legislação
pertinente.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES
COMISSIONADOS
Art. 37. As atribuições e competências dos agentes comissionados são
as definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que instituirá o
Regimento Interno, observado o disposto no art. 3°, desta Lei.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 38. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de
entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal
específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
públicas.
Art. 39. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno
no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista
criadas pelo Município de Ibaretama será permitida, desde que a
maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.
TÍTULO V
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 40. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por
cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1°. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do
quadro ANEXOS I e II, parte integrante desta Lei.
§ 2°. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei
municipal específica.
§ 3°. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego
público dependerá de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 4°. Os cargos de provimento em comissão são de Livre nomeação e
exoneração.
§ 5°. A remuneração dos cargos comissionados será as constantes no
ANEXO II desta Lei.
Art. 41. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de
provimento em comissão são os constantes no ANEXO I, partes
integrantes desta Lei.
Art. 42. A remuneração dos cargos de provimento em comissão consta
no ANEXO II parte integrante desta Lei.
§ 1°. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo
comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da
gratificação de representação do cargo previsto no ANEXO II desta
Lei.
§ 2°. A remuneração do ocupante de cargo comissionado não detentor
de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de
representação, conforme o disposto no ANEXO II desta Lei.
§ 3°. O valor do subsídio dos (as) Secretários(as) Municipais,
Procurador-Geral do Município, Sub-procurador, Controlador-Geral
do Município, Ouvidor-Geral e Tesoureiro são definidos em lei
específica, conforme disposto no art. 29, inciso V, da Constituição
Federal.
Art. 43. Lei específica disporá sobre a reestruturação do plano de
carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Parágrafo único. A lei municipal a que se refere o caput deste artigo
disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre
os órgãos da Administração Pública Municipal.
TÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 44. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no ANEXO
III, deste Diploma Legal, as funções gratificadas, que deverão ser
destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Para efeito de implantação da organização administrativa de
que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e
expedirá,
progressivamente,
os
atos
administrativos
de
sua
competência privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional
definida neste diploma legal.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujo os
efeitos correrão a partir de 03 de fevereiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 06 de Março de
2025
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Obs. Lei completa no site <www.ibaretama.ce.gov.br>
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:1BF706D8
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PORTARIA DE NOMEAÇÃO
PORTARIA
Nº 189/2025 – GP
05 de Março de 2025
DISPÕE
SOBRE
A
NOMEAÇÃO
DO
PROCURADOR
GERAL,
LOTADO
NA
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