DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               126 
 
inscritos em dívida ativa ajuizada ou protestada em cartório, de 
natureza tributária ou não, parcelados ou não. 
§ 3º - Os honorários de sucumbência previstos nesta lei são verbas de 
natureza privada, não constituem despesa ou receita pública, sendo 
pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em 
processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida ajuizada. 
  
Art. 2° - Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta 
específica de titularidade do Município de Umari-Ceará, vinculada a 
ordenação de despesa do Fundo Geral, e serão rateados de forma 
igualitária entre os beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei. 
  
Art. 3° - O repasse referido no artigo anterior será realizado pela 
Secretaria Municipal de Finanças, através de transferência bancária ao 
beneficiário. 
  
Art. 4° - Ao final de cada mês a Secretaria Municipal de Finanças 
informará à Procuradoria Geral do Município o montante dos 
honorários de sucumbência recebidos durante o mês. 
  
Art. 5º - Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo 
sucumbente mediante depósito judicial vinculado ao processo em que 
ocorreu a condenação judicial ou diretamente mediante depósito 
bancário na conta especifica de titularidade do Município de Umari-
Ceará de que trata o art. 2º desta Lei. 
  
Art. 6.º - Os honorários de sucumbência de que trata esta lei serão 
recebidos pelos beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei, 
mesmo nas seguintes hipóteses: 
  
I - quando afastado por licença para tratamento de saúde; 
II - nas férias; 
III - quando em licença maternidade; 
IV - quando em licença paternidade; 
V - quando ausente do serviço sede do Município por participação em 
congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da 
municipalidade, e, desde que devidamente autorizado; 
VI – quando afastado por motivo de doença em pessoa da família; 
VII - quando afastado para o cumprimento do serviço militar 
obrigatório; 
VIII – quando afastado para capacitação. 
  
Art. 7° - Será excluído da distribuição de honorários o titular do 
direito que: 
I – estiver em licença para tratar de interesses particulares a mais de 
seis meses; 
II – estiver afastado do cargo para concorrer ou no exercício de 
mandato eletivo ou classista; 
III - estiver afastado do cargo para o exercício de cargo comissionado 
ou função de confiança, exceto se na condição de Procurador(a) Geral 
do Município; 
IV – estiver cedido a outro Município, Estado, Distrito Federal ou a 
União a mais de seis meses. 
  
Art. 8º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm 
natureza alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer 
título. 
Parágrafo único - Diante da natureza privada dos honorários 
advocatícios sucumbenciais, a responsabilidade do recolhimento 
previdenciário e tributário incidente será de inteira responsabilidade 
dos beneficiários. 
  
Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao 
recebimento dos honorários sucumbenciais. 
  
Art. 10º - Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese 
integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei. 
  
Art. 11º - Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais 
incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo 
estes serem objetos de negociação para sua redução. 
  
Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, 
naquilo que couber, a regulamentar a presente Lei mediante Decreto. 
  
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE MUNICIPAL DO PREFEITO, AOS 07 DE MARÇO 
DE 2025. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:B64695C0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 434, DE 07 DE MARÇO DE 2025. 
 
― LTER  O  RT. 1º D  LEI MUNICIP L Nº 284  
DE 15 DE MAIO DE 2017, REAJUSTANDO O 
PERCENTUAL 
DE 
PAGAMENTO 
DA 
GRATIFICAÇÃO ´POR PRODUTIVIDADE PAGA 
ÀS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE - 
ACS DO MUNICÍPIO DE UMARI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCI S.‖ 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; 
  
Art. 1º - Fica alterado o artigo primeiro da Lei Municipal nº 284, de 
15 de maio de 2017, passando a ter a seguinte redação: 
  
― rt. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder, através do Fundo Municipal de Saúde, a gratificação por 
produtividade, com recursos oriundos da verba do Piso de Atenção 
Básica Variável, Assistência Financeira Complementar – ACS, na 
ordem de 50% (cinquenta por cento), que deverá ser dividido de 
forma individualizada aos Agentes de Saúde beneficiários que 
estiverem prestando suas atividades regulares a este município, ou de 
forma coletiva através de repasse á Associação dos Agentes de Saúde, 
na m  hor forma    ritério qu   onvi r ao Muni ípio.‖ 
  
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias específicas próprias do Município. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
GABINETE MUNICIPAL DO PREFEITO, AOS 07 DE MARÇO 
DE 2025. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:B17ECC64 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA O CARGO DE 
MONITOR ESPORTIVO. PROCESSO SIMPLIFICADO Nº 
001/2025 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER DE VÁRZEA ALEGRE. 
 
Resultado final – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 
001/2025 
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Várzea Alegre torna 
pública o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº 

                            

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