DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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inscritos em dívida ativa ajuizada ou protestada em cartório, de
natureza tributária ou não, parcelados ou não.
§ 3º - Os honorários de sucumbência previstos nesta lei são verbas de
natureza privada, não constituem despesa ou receita pública, sendo
pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em
processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida ajuizada.
Art. 2° - Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta
específica de titularidade do Município de Umari-Ceará, vinculada a
ordenação de despesa do Fundo Geral, e serão rateados de forma
igualitária entre os beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3° - O repasse referido no artigo anterior será realizado pela
Secretaria Municipal de Finanças, através de transferência bancária ao
beneficiário.
Art. 4° - Ao final de cada mês a Secretaria Municipal de Finanças
informará à Procuradoria Geral do Município o montante dos
honorários de sucumbência recebidos durante o mês.
Art. 5º - Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo
sucumbente mediante depósito judicial vinculado ao processo em que
ocorreu a condenação judicial ou diretamente mediante depósito
bancário na conta especifica de titularidade do Município de Umari-
Ceará de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 6.º - Os honorários de sucumbência de que trata esta lei serão
recebidos pelos beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei,
mesmo nas seguintes hipóteses:
I - quando afastado por licença para tratamento de saúde;
II - nas férias;
III - quando em licença maternidade;
IV - quando em licença paternidade;
V - quando ausente do serviço sede do Município por participação em
congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da
municipalidade, e, desde que devidamente autorizado;
VI – quando afastado por motivo de doença em pessoa da família;
VII - quando afastado para o cumprimento do serviço militar
obrigatório;
VIII – quando afastado para capacitação.
Art. 7° - Será excluído da distribuição de honorários o titular do
direito que:
I – estiver em licença para tratar de interesses particulares a mais de
seis meses;
II – estiver afastado do cargo para concorrer ou no exercício de
mandato eletivo ou classista;
III - estiver afastado do cargo para o exercício de cargo comissionado
ou função de confiança, exceto se na condição de Procurador(a) Geral
do Município;
IV – estiver cedido a outro Município, Estado, Distrito Federal ou a
União a mais de seis meses.
Art. 8º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm
natureza alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer
título.
Parágrafo único - Diante da natureza privada dos honorários
advocatícios sucumbenciais, a responsabilidade do recolhimento
previdenciário e tributário incidente será de inteira responsabilidade
dos beneficiários.
Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao
recebimento dos honorários sucumbenciais.
Art. 10º - Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese
integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.
Art. 11º - Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais
incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo
estes serem objetos de negociação para sua redução.
Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
naquilo que couber, a regulamentar a presente Lei mediante Decreto.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE MUNICIPAL DO PREFEITO, AOS 07 DE MARÇO
DE 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:B64695C0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 434, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
― LTER O RT. 1º D LEI MUNICIP L Nº 284
DE 15 DE MAIO DE 2017, REAJUSTANDO O
PERCENTUAL
DE
PAGAMENTO
DA
GRATIFICAÇÃO ´POR PRODUTIVIDADE PAGA
ÀS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE -
ACS DO MUNICÍPIO DE UMARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCI S.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica alterado o artigo primeiro da Lei Municipal nº 284, de
15 de maio de 2017, passando a ter a seguinte redação:
― rt. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder, através do Fundo Municipal de Saúde, a gratificação por
produtividade, com recursos oriundos da verba do Piso de Atenção
Básica Variável, Assistência Financeira Complementar – ACS, na
ordem de 50% (cinquenta por cento), que deverá ser dividido de
forma individualizada aos Agentes de Saúde beneficiários que
estiverem prestando suas atividades regulares a este município, ou de
forma coletiva através de repasse á Associação dos Agentes de Saúde,
na m hor forma ritério qu onvi r ao Muni ípio.‖
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias específicas próprias do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE MUNICIPAL DO PREFEITO, AOS 07 DE MARÇO
DE 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:B17ECC64
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA O CARGO DE
MONITOR ESPORTIVO. PROCESSO SIMPLIFICADO Nº
001/2025 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER DE VÁRZEA ALEGRE.
Resultado final – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº
001/2025
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Várzea Alegre torna
pública o resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº
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