DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
www.diariomunicipal.com.br/aprece 131
53923
GCM 2° CL. CAMILA
71830
GCM 3° CL. MAYRLA
54521
GCM 2° CL. SYULIANE
71288
GCM 3° CL. TOMAZ
72949
GCM 3° CL. TAYNARA
49961
GCM 3° CL. M LACERDA
12143
SUB. INSP DE 3º CICERO
3127
SUB. INSP DE 3º CASTRO
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Secretaria de Segurança Pública Municipal de Iguatu/CE, em 07 de março de 2025.
RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
Portaria Nº 014/2025
Secretário de Segurança Pública Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:154AB763
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 992/2025, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS
EFETIVOS QUE PERCEBEM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, NA FORMA DECRETO Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 DO GOVERNO
FEDERAL E PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6 DE 10/01/2025, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES, no uso de
atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo vencimento inicial seja o
valor do salário mínimo nacional, nos termos do Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 do Governo Federal para o valor de R$ 1.518,00
(um mil quinhentos e dezoito reais) vigente a partir de 1º de janeiro de 2025.
§1º - Esta lei não se aplica aos profissionais de magistério que terão reajuste definidos em lei própria.
§2º - Esta lei também não se aplica aos agentes comunitários de saúde e endemias que possuem regramento próprio na Emenda Constitucional 120
de 05 de maio de 2022, e na Lei Municipal 934/2022.
Art. 2°. Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria em atendimento a previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo 7º, inciso
IV e artigo 39, parágrafo 3º, bem como o DECRETO Nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 do Governo Federal e Portaria Interministerial
MPS/MF nº 6 de 10/01/2025 para o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e:
§ 1º – O aposentado ou pensionista que recebe acima de 1 (um) salário mínimo fica determinado o reajuste nos termos da tabela do Anexo I,
excetuados aqueles que fazem jus à paridade.
§ 2º – Os profissionais do magistério aposentados com direito a paridade e integralidade terão seus benefícios reajustados conforme a Lei específica
que reajusta a remuneração dos profissionais ativos.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensões, constantes do Art. 2º desta Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município de Nova Olinda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 5ª. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2025.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE MARÇO
DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
até janeiro de 2024
4,77
em fevereiro de 2024
4,17
em março de 2024
3,34
em abril de 2024
3,14
em maio de 2024
2,76
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