DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE MARÇO
DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:E19A44DE
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 015/2025, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei Complementar Municipal 001/2002 de 24 de dezembro de 2002, inserindo disposições especiais em relação aos
Escritórios Virtuais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES, no uso de
atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei trata do regime tributário de âmbito local, aplicado aos Escritórios Virtuais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual aquele estabelecimento destinado à prestação de serviços de suporte
administrativo para pessoas físicas, jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.
Art. 2º. Será expedido o Alvará de Funcionamento ao Escritório Virtual sediado neste Município, em conformidade com as normas estabelecidas na
presente Lei.
Parágrafo único - O código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, próprio para a atividade de Escritório Virtual, é o 8211- 3/00
- Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo, que compreende:
O fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como serviços de
recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.;
Os centros de prestação de serviços às Empresas ou Escritórios Virtuais.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Usuário de Escritório Virtual a pessoa física, jurídica ou profissional liberal que mantenha domicílio
fiscal no mesmo endereço do Escritório Virtual.
Parágrafo único - Domicílio fiscal é o endereço fornecido pelo Escritório Virtual aos Usuários, que constará no contrato social a ser registrado na
Junta Comercial, nos registros da Receita Federal e pelos órgãos fazendários, Municipal e Estadual.
Art. 4º. Os estabelecimentos definidos como Escritório Virtual, na forma do art. 1° desta lei, deverão:
Oferecer serviços de recepção de Acesso as, documentos, mensagens e encomendas;
Manter serviços de atendimento telefônico;
Disponibilizar ambientes adequados à execução de trabalhos e à realização de reuniões por seus usuários, em salas apropriadas;
Permanecer em funcionamento durante o horário comercial local;
Manter o Alvará de Funcionamento no local, para apresentação aos órgãos fiscalizadores
Manter os contratos de prestação de serviços originais, firmados com os seus Usuários, no local, para apresentação aos órgãos fiscalizadores;
Manter cópias autenticadas dos atos constitutivos e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos Usuários de Escritório Virtual no local, se
pessoas jurídicas, para apresentação aos órgãos fiscalizadores;
Comunicar ao setor competente desta Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados dos Usuários de Escritório Virtual,
que possa vir a influenciar na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.
Art. 5º. Os estabelecimentos definidos como Usuários de Escritório Virtual na forma do art. 3o desta Lei, deverão:
Inscrever-se no Município para obter Alvará de Funcionamento;
Fornecer ao Escritório Virtual o Alvará de Funcionamento e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoa jurídica, que lhe sejam
respectivos, para apresentação aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. No ato de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, o Usuário de escritório Virtual deverá apresentar
ao órgão fazendário municipal a documentação exigida pela legislação municipal, bem como o contrato de prestação de serviços celebrado com o
Escritório Virtual.
Art. 6º. A taxa pelo exercício da atividade anual devida pelos Usuários do Escritório Virtual será no valor de 50 UFIRMs.
Art. 7º. Os serviços permitidos ao Usuário de Escritório Virtual estão definidos no Anexo único desta Lei.
§ 1º. Os serviços referidos no caput deste artigo serão exercidos em local diferente do Escritório Virtual.
§ 2º. Os Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE) das empresas Usuários de Escritório Virtual deverão estar associados, na lista de
atividades do município de Nova Olinda, aos serviços constantes no anexo único.
§ 3º. A existência no cadastro do Usuário de Escritório Virtual de CNAEs correlacionados a qualquer serviço que não conste no anexo único não
impedirá automaticamente a liberação do Alvará de Funcionamento. Nesses casos, o órgão municipal competente realizará uma análise específica da
atividade pretendida, considerando sua compatibilidade com a natureza dos escritórios virtuais e o impacto fiscal, ambiental e regulatório no
município.
Art. 8º. A taxa pelo exercício da atividade anual devida pelo Escritório Virtual e por seus Usuários será calculada em conformidade com o Código
Tributário do Município de Nova Olinda, sendo seus valores fixados em lei municipal específica.
Art. 9º. Os usuários dos Escritórios Virtuais instalados em salas de edificações comerciais ou empresariais ficam dispensados da análise prévia do
órgão municipal do meio ambiente e do órgão municipal de vigilância sanitária para fins de funcionamento, desde que a edificação esteja
devidamente regularizada perante os referidos órgãos e possua alvará vigente que contemple atividades compatíveis com as desenvolvidas pelos
Escritórios Virtuais.
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