DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
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em junho de 2024 
2,29 
em julho de 2024 
2,04 
em agosto de 2024 
1,77 
em setembro de 2024 
1,91 
em outubro de 2024 
1,43 
em novembro de 2024 
0,81 
em dezembro de 2024 
0,48 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE MARÇO 
DE 2025. 
  
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:E19A44DE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 015/2025, DE 07 DE MARÇO DE 2025. 
 
Altera a Lei Complementar Municipal 001/2002 de 24 de dezembro de 2002, inserindo disposições especiais em relação aos 
Escritórios Virtuais e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES, no uso de 
atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar: 
  
Art. 1º. Esta Lei trata do regime tributário de âmbito local, aplicado aos Escritórios Virtuais. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual aquele estabelecimento destinado à prestação de serviços de suporte 
administrativo para pessoas físicas, jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município. 
Art. 2º. Será expedido o Alvará de Funcionamento ao Escritório Virtual sediado neste Município, em conformidade com as normas estabelecidas na 
presente Lei. 
Parágrafo único - O código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, próprio para a atividade de Escritório Virtual, é o 8211- 3/00 
- Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo, que compreende: 
O fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como serviços de 
recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.; 
Os centros de prestação de serviços às Empresas ou Escritórios Virtuais. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Usuário de Escritório Virtual a pessoa física, jurídica ou profissional liberal que mantenha domicílio 
fiscal no mesmo endereço do Escritório Virtual. 
Parágrafo único - Domicílio fiscal é o endereço fornecido pelo Escritório Virtual aos Usuários, que constará no contrato social a ser registrado na 
Junta Comercial, nos registros da Receita Federal e pelos órgãos fazendários, Municipal e Estadual. 
Art. 4º. Os estabelecimentos definidos como Escritório Virtual, na forma do art. 1° desta lei, deverão: 
Oferecer serviços de recepção de Acesso as, documentos, mensagens e encomendas; 
Manter serviços de atendimento telefônico; 
Disponibilizar ambientes adequados à execução de trabalhos e à realização de reuniões por seus usuários, em salas apropriadas; 
Permanecer em funcionamento durante o horário comercial local; 
Manter o Alvará de Funcionamento no local, para apresentação aos órgãos fiscalizadores 
Manter os contratos de prestação de serviços originais, firmados com os seus Usuários, no local, para apresentação aos órgãos fiscalizadores; 
Manter cópias autenticadas dos atos constitutivos e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos Usuários de Escritório Virtual no local, se 
pessoas jurídicas, para apresentação aos órgãos fiscalizadores; 
Comunicar ao setor competente desta Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados dos Usuários de Escritório Virtual, 
que possa vir a influenciar na arrecadação ou fiscalização de suas atividades. 
Art. 5º. Os estabelecimentos definidos como Usuários de Escritório Virtual na forma do art. 3o desta Lei, deverão: 
Inscrever-se no Município para obter Alvará de Funcionamento; 
Fornecer ao Escritório Virtual o Alvará de Funcionamento e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoa jurídica, que lhe sejam 
respectivos, para apresentação aos órgãos fiscalizadores. 
Parágrafo único. No ato de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, o Usuário de escritório Virtual deverá apresentar 
ao órgão fazendário municipal a documentação exigida pela legislação municipal, bem como o contrato de prestação de serviços celebrado com o 
Escritório Virtual. 
Art. 6º. A taxa pelo exercício da atividade anual devida pelos Usuários do Escritório Virtual será no valor de 50 UFIRMs. 
Art. 7º. Os serviços permitidos ao Usuário de Escritório Virtual estão definidos no Anexo único desta Lei. 
§ 1º. Os serviços referidos no caput deste artigo serão exercidos em local diferente do Escritório Virtual. 
§ 2º. Os Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE) das empresas Usuários de Escritório Virtual deverão estar associados, na lista de 
atividades do município de Nova Olinda, aos serviços constantes no anexo único. 
§ 3º. A existência no cadastro do Usuário de Escritório Virtual de CNAEs correlacionados a qualquer serviço que não conste no anexo único não 
impedirá automaticamente a liberação do Alvará de Funcionamento. Nesses casos, o órgão municipal competente realizará uma análise específica da 
atividade pretendida, considerando sua compatibilidade com a natureza dos escritórios virtuais e o impacto fiscal, ambiental e regulatório no 
município. 
Art. 8º. A taxa pelo exercício da atividade anual devida pelo Escritório Virtual e por seus Usuários será calculada em conformidade com o Código 
Tributário do Município de Nova Olinda, sendo seus valores fixados em lei municipal específica. 
Art. 9º. Os usuários dos Escritórios Virtuais instalados em salas de edificações comerciais ou empresariais ficam dispensados da análise prévia do 
órgão municipal do meio ambiente e do órgão municipal de vigilância sanitária para fins de funcionamento, desde que a edificação esteja 
devidamente regularizada perante os referidos órgãos e possua alvará vigente que contemple atividades compatíveis com as desenvolvidas pelos 
Escritórios Virtuais. 

                            

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