DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 136-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 032.309/2023-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO GENIVALDO MENEZES DELGADO, CPF: 774.561.814-20, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/2/2025: R$ 180.903,86.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): 1 - irregularidades na
execução física do projeto, considerando-se as divergências de serviço, quantidade,
qualidade e técnica apontadas em parecer técnico (inconformidades construtivas). Normas
infringidas: artigos 37 e 39, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008;
item II, "i" do Termo de Convênio n° 656936/2009. 2 - não aplicação de parte dos recursos
no mercado financeiro. Normas infringidas: art. 42, § 1º, da Portaria Interministerial nº
127, de 29 de maio de 2008; Cláusula décima primeira do Termo de Convênio n°
656936/2009.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/2/2025: R$ 188.225,35; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 135-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
TC 015.281/2016-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO ANTÔNIO CARLOS BELINI AMORIM, CPF: 039.174.398-83, do Acórdão
1422/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 17/7/2024, proferido no
processo TC 015.281/2016-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de recurso
de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU), representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, contra o
Acórdão 5254/2018-TCU-Primeira Câmara, para, no mérito, conhecer do recurso de revisão
e conceder-lhe provimento.
Dessa forma, fica ANTÔNIO CARLOS BELINI AMORIM notificado a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até
o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 19/2/2025: R$ 2.402.888,43, em solidariedade com os responsáveis: Felipe Vaz Amorim
- CPF: 692.735.101-91; e Amazon Books & Arts Eireli - CNPJ: 04.361.294/0001-38. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 198-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 034.988/2014-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS, CPF: 686.893.574-91, do
Acórdão 280/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 12/2/2025,
proferido no processo TC 034.988/2014-9, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3541/2018-TCU-Segunda Câmara e, no
mérito, negar-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 189-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
TC 010.889/2019-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO ROBERTO AGENOR SCHOLZE, CPF: 009.399.299-88, dos Acórdãos 249/2024-
TCU-Plenário, Sessão de 21/2/2024, e 1067/2024-TCU-Plenário, Sessão de 29/5/2024,
ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, proferidos no processo TC 010.889/2019-
1, por meio dos quais o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou
provimento ao primeiro e rejeitou o segundo.
Dessa forma, fica Roberto Agenor Scholze notificado a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 26/2/2025:
R$ 501.566,36, em solidariedade com Jerri Adriano Neppel - CPF: 025.909.849-36; Jonny
Eduardo Teixeira Lopez - CPF: 001.169.030-58; Raul Ivan Ferrari - CPF: 421.148.709-44;
Carlos Augusto de Oliveira - CPF: 404.980.939-72; e Ângela Kwitschal - CPF: 936.241.239-
04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 60.000,00
(arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 146-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 031.808/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO RAIMUNDO CARLOS MATOS, CPF: 654.135.983-00, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do
Brasil S/A valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 20/2/2025: R$ 778.998,87 em solidariedade com os
responsáveis: Raoni Lima Ferreira - CPF: 006.828.053-00; Mesquita Comercio de Materiais
de Construção Eireli - CNPJ: 63.483.341/0001-85.
O débito decorre da contratação
de operações de crédito simuladas
(2.227.C000000601/001 e 2.227.B900014101/001), na agência 227 Pacajus (CE), com
empresa fictícia (Comercial Matos Atacadista de Gêneros Alimentícios Eireli - CNPJ:
63.483.341/0001-85, atual Mesquita Comércio de Materiais de Construção Eireli). Normas
infringidas: Agente externo: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art.16, inc. III, alínea d), Decreto 93.872/1986 (artigos 145 e 148). Exempregado
do Banco: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art.
16, inc. III, alínea d); Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste,
Capítulo IV, Art. 9, Incisos III,IV,VI e IX; Capítulo XII, Art.31, Incisos I, II, III e IV, vigência de
13/06/2018 a 11/11/2020; 3027-MP-RC-2-1, item 11.4, Versões 10 e 11, de 09/08/2018 a
30/05/2021;5502- MB-GP-15-1, itens 1.1.14, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versão 08, de
14/11/2018 a 27/06/2019; 1024- MB-DH-15-1, itens 1.1.14, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versão
09, 28/06/2019 a 03/11/2020; 3102-MPOC-05-03, item 1.1, Versões 25 a 27, de
02/04/2019 a 08/04/2020.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 831.199,33; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
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