DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 154-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 000.139/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a DROGARIA RENATO LTDA, CNPJ: 17.095.535/0001-96, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 8499/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 1/10/2024, proferido no processo TC
000.139/2022-0,
por
meio
do
qual o
Tribunal
julgou
irregulares
suas
contas,
condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s)
atualizado(s) 
monetariamente 
desde 
a(s)
respectiva(s) 
data(s) 
de 
ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente e
acrescido dos
juros
de mora
até 20/2/2025:
R$
307.050,43; em solidariedade com os responsáveis: Marina Jerusa Pratti Gomes - CPF:
030.915.337-94, e Renato Pratti Gomes - CPF: 762.242.526-53. O ressarcimento deverá
ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
150.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 166-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 009.565/2023-0- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO CLAUDIO FAGUNDES, CPF: 814.392.109-34, do Acórdão
6413/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
Sessão de 10/9/2024, proferido no processo TC 009.565/2023-0, que trata de TCE
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de Prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, Gestão de bens, dinheiros ou
valores públicos, projeto Mister Hazzy (Ex-Mister Miss) - documentário seriado sobre o
universo dos concursos de beleza. (nº da TCE no sistema: 206/2023), por meio do qual
o Tribunal rejeitou as alegações de defesa oferecidas em atendimento ao Ofício
43339/2024-TCU-SEPROC e concedeu-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, para recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/2/2025:
R$ 453.818,32; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Cubo Filmes Produções e
Eventos
Ltda
-
CNPJ:
01.541.247/0001-88,
e Lordsir
Cabreira
de
Oliveira
-
CPF:
242.221.270-00.
O recolhimento tempestivo do débito atualizado monetariamente ensejará o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas e a expedição de quitação da
dívida pelo TCU (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. art. 202, § 4º, do
Regimento
Interno do
TCU). Findo
o
prazo assinalado
neste edital,
extingue-se,
independentemente de declaração, o direito de praticar o ato processual com os efeitos
mencionados.
Consequentemente, caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo
estabelecido, o Tribunal poderá julgar as contas irregulares, aplicar ao responsável multa (arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992) e outras sanções e importará na incidência de juros de mora sobre
o débito, abatendo-se os eventuais valores já recolhidos. O valor total do débito atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025 corresponde a R$ 500.834,25.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da 
plataforma 
de 
serviços 
digitais 
Conecta-TCU, 
disponível 
no 
Portal 
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 149-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 031.808/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a L.COSTA GALDINO EIRELI, CNPJ: 25.372.454/0001-14, na pessoa de
seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/2/2025: R$ 228.635,13;
em solidariedade com os responsáveis: Luma Costa Galdino - CPF: 021.975.433-00 e Raoni
Lima Ferreira - CPF: 006.828.053-00.
O débito decorre da contratação de operação de crédito simulada
(2.227.B900015501/001), na agência 227 Pacajus (CE), com empresa fictícia (L. Costa Galdino
Eireli ME - CNPJ: 25.372.454/0001-14), considerando a não localização do empreendimento
no endereço cadastrado junto ao Banco. Normas infringidas: Agente externo: Constituição
Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art.16, inc. III, alínea d), Decreto
93.872/1986 (artigos 145 e 148). Exempregado do Banco: Constituição Federal (art. 70,
parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-MB-GP-15-1, itens
1.1.14, 3.26 e 3.28 - Versão 09, de 28/06/2019 a 17/06/2021; 3102-MP-OC-05-03, item 1.1,
Versões 25 e 26, de 02/04/2019 a 09/12/2019.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 243.333,55; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco
a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade
do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no
prazo,
o processo
terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300,
opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 174-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 008.385/2024-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO CANDIDO PEREIRA FILHO, CPF: 874.621.258-20, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 24/2/2025: R$ 757.578,02.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): concessão irregular de
benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros
nas bases de dados da Previdência. Normas infringidas: arts. 52 a 56, da Lei 8.213/1991;
arts. 56, 60 e 62, do Decreto 3.048/1999; e arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da
Lei 8.112/1990.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 897.868,08; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.

                            

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