DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 160-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
TC 008.866/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a LUMIR - TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 04.941.762/0001-43, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9212/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/10/2024, proferido no processo TC 008.866/2022-8,
por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 765.026,65; em
solidariedade com o responsável José Hildo Hacker Júnior, CPF 400.595.294-15. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da
data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 300.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis
no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 181-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 040.487/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a INSTITUIÇÃO DE ENSINO AFONSO LINARES PRADO, CNPJ:
01.720.873/0001-31, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego (Extinto) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/2/2025: R$ 3.337.945,98; sendo parte
em solidariedade com o responsável Ernani Campos Salles - CPF: 028.410.611-91, e outra
parte com Adailton Linares Pereira - CPF: 058.768.278-78.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do
Convênio 69/2010, registro Siafi 753662, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego
e a Instituição de Ensino Afonso Linares Prado, e que tinha por objeto o "estabelecimento
de cooperação técnica e financeira mútua para execução das ações de qualificação social
e profissional/QSP no Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Sucroalcooleiro, no âmbito
do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, de forma a atender 1.902 (mil, novecentos e
duas) pessoas". Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
caput, do Decreto 93.872/1986, Cláusula Sétima do Termo de Convênio 69/2010.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025: R$ 3.516.817,35; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
EDITAL DPU/SSIN DPGU Nº 3, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS INTEGRADOS NACIONAIS - SSIN, com fulcro na
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução
CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Resolução CSDPU n° 222, de 1° de agosto
de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU nº 24,
de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, a qual
dispõe sobre os parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria
Pública da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12
de
dezembro
de
2024.
torna 
pública
o
resultado
do
procedimento
de
heteroidentificação relacionado ao 1º Processo Seletivo Simplificado para cadastro de
reserva no Programa de Residência Jurídica no âmbito da Secretaria de Serviços
Integrados Nacionais, em sua Coordenação de Atuação Finalística (SSIN/CAFI), bem
como para atuação perante o Núcleo Nacional de Interiorização da Saúde (NNIS), nos
termos do Edital DPU/SSIN DPGU - nº 1, de 25 de fevereiro de 2025, bem como da
Portaria SSIN DPGU nº 1, de 28 de fevereiro de 2025,e do Relatório SEI 7859779 -
DPGU/SSIN DPGU, apresentado pela comissão de heteroidentificação nomeada para tal
fim.
1.1. Relação das inscrições às
vagas reservadas para pessoas negras
homologas após o procedimento de heteroidentificação complementar, conforme ponto
3.2 do Edital DPU/SSIN DPGU - nº 1, de 25 de fevereiro de 2025:
ANA CAROLINE ARAÚJO MAXIMIANO
FERNANDA DUARTE DE SENA
IAGO DE MOURA MARTINS
ISABELLA FERREIRA DO NASCIMENTO
IVANON SILVA VALVERDE JÚNIOR
JANAINA FIGUEIREDO DA SILVA
THANISE NOVAIS MACHADO
1.2. Relação das inscrições às vagas reservadas para pessoas negras não
homologas após o procedimento de heteroidentificação complementar, conforme ponto
3.2 do Edital DPU/SSIN DPGU - nº 1, de 25 de fevereiro de 2025:
CHAIANE SÁ TELES DA SILVA
2. Eventuais recursos poderão ser interpostos, em 2 (dois) dias úteis, por
intermédio do e-mail ssin@dpu.def.br.
SAMUEL DIAS ABREU
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL
Retifica o Edital DPU n.º01 (7825076)
A SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA, com fulcro na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de dezembro
2020; à Resolução CSDPU n.° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU n.º 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, a qual dispõe sobre os parâmetros do Programa de
Residência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024, e demais normas aplicáveis, retifica
o Edital - DPU/GABSGE DPGU - n.º 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 para SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO, nos seguintes termos:
Onde se lê:
7.2 Os (As) residentes exercerão suas atividades nas unidades da Defensoria Pública da União
Leia-se:
7. DA CARGA HORÁRIA
7.2 Os (As) residentes exercerão suas atividades presencialmente na Secretaria-Geral Executiva da Defensoria Pública da União.

                            

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