DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 46
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 48
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 72
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 110
Ministério dos Transportes................................................................................................... 126
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 153
Ministério Público da União................................................................................................. 154
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 154
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154
.................................. Esta edição é composta de 157 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 946 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Marco Tulio Bosque e Outro(a/s) | OAB 132659/MG
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Uberlândia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Uberlândia
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Uberlândia
ADVOGADO(A/S): Wanderson Borges de Oliveira | OAB 121106/MG
ADVOGADO(A/S): Alice Ribeiro de Sousa | OAB's (51553/MG, 51553/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental, vencido o Ministro Nunes Marques, que entendia pela perda
parcial do objeto da arguição, apenas em relação à COVID. Por unanimidade, converteu
o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de
Uberlândia. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.11.2024.
Ementa: Direito constitucional. Direito fundamental à saúde. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental. Pandemia de Covid-19. Lei municipal que
veda a exigência de certificado de vacinação para ingresso e permanência em
estabelecimentos públicos e privados.
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido
de medida cautelar, ajuizada em face da Lei nº 13.691/2022, do Município de Uberlândia. A
norma questionada veda a vacinação compulsória contra Covid-19 em todo o território
municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive
agentes e servidores públicos
2. O Plenário do STF já deliberou a respeito dessa matéria, tendo fixado o
entendimento de que é constitucional a determinação de vacinação compulsória, que
não deve ser confundida com vacinação forçada, podendo ela ser incentivada por
medidas indiretas, como a exigência de certificado de vacinação para ingresso em
estabelecimentos de uso coletivo.
3. Nas ADIs 6.586 e 6.587, o Tribunal fixou interpretação conforme a
Constituição do art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A)
a
vacinação
compulsória não
significa
vacinação
forçada,
por exigir
sempre
o
consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas
indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas
atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou
dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas
pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia,
segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os
direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B)
tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União
como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de
competência (grifou-se). Em sentido semelhante, v. o ARE 1.267.879, sob minha
relatoria.
4. A lei municipal veicula determinação contrária ao entendimento do STF. Existe
consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio
pela Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a
ser infectadas. Ao proibir a imposição de restrições a pessoas não vacinadas, a lei desestimula a
adesão à imunização, gerando um risco à saúde da coletividade.
5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito.
Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da
Lei nº 13.691/2022, do Município de Uberlândia.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.392, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
o imóvel rural Fazenda Ariadnópolis, localizado no
Município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da
Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art.
6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/MG nº 54000.033100/2024-27 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural Fazenda Ariadnópolis, localizado no Município de Campo do Meio, Estado de Minas
Gerais, com área de três mil, cento e oitenta e dois hectares, cinquenta e quatro ares e
quatorze centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/MG nº 54000.033100/2024-
27 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de
exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de
imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação
do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.393, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
o imóvel rural Fazenda Mata Caxambu, localizado no
Município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da
Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art.
6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/MG nº 54000.031592/2024-16 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural Fazenda Mata Caxambu, localizado no Município de Campo do Meio, Estado de Minas
Gerais, com área de duzentos e quarenta e oito hectares, trinta ares e cinquenta e seis
centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/MG nº 54000.031592/2024-16 do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de
exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de
imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação
do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.394, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
o imóvel rural Fazenda Potreiro, localizado no Município
de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da
Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art.
6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/MG nº 54000.031257/2024-18 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural Fazenda Potreiro, localizado no Município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais,
com área de duzentos e quatro hectares, sessenta e seis ares e cinquenta centiares, com
perímetro descrito no Processo Incra/SR/MG nº 54000.031257/2024-18 do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

                            

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