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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000002 2 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 12.395, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda Santa Lúcia, localizado no Município de Pau D'Arco, Estado do Pará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/PA nº 54000.102984/2024-77 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda Santa Lúcia, localizado no Município de Pau D'Arco, Estado do Pará, com área de cinco mil, seiscentos e noventa e quatro hectares, quatro ares e cinquenta e três centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/PA nº 54000.102984/2024-77 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 12.396, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda São Paulo, localizado no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/PR nº 54000.141066/2024-63 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda São Paulo, localizado no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná, com área de setecentos e quarenta e nove hectares e noventa ares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/PR nº 54000.141066/2024-63 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 12.397, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda Crixá, localizado no Município de Formosa, Estado de Goiás. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/GO nº 54000.014347/2024-44 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda Crixá, localizado no Município de Formosa, Estado de Goiás, com área de três mil, cento e três hectares, trinta e quatro ares e quatro centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/GO nº 54000.014347/2024-44 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 12.398, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Horto Florestal Cruz Alta, localizado no Município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/RS nº 54000.072509/2024-69 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Horto Florestal Cruz Alta, localizado no Município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, com área de cento e vinte e cinco hectares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/RS nº 54000.072509/2024-69 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; eFechar