DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de
exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de
imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação
do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.395, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
o imóvel rural Fazenda Santa Lúcia, localizado no
Município de Pau D'Arco, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV,
da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que
consta do Processo Incra/SR/PA nº 54000.102984/2024-77 do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural Fazenda Santa Lúcia, localizado no Município de Pau D'Arco, Estado do Pará, com
área de cinco mil, seiscentos e noventa e quatro hectares, quatro ares e cinquenta e três
centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/PA nº 54000.102984/2024-77 do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na
forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação
do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.396, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
o imóvel rural Fazenda São Paulo, localizado no
Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso
XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro
de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo
com o que consta do Processo Incra/SR/PR nº 54000.141066/2024-63 do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o
imóvel rural Fazenda São Paulo, localizado no Município de Barbosa Ferraz, Estado do
Paraná, com área de setecentos e quarenta e nove hectares e noventa ares, com
perímetro descrito no Processo Incra/SR/PR nº 54000.141066/2024-63 do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na
forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o
art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá
apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo,
para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para
efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação
do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.397, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
o imóvel rural Fazenda Crixá, localizado no Município de
Formosa, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV,
da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que
consta do Processo Incra/SR/GO nº 54000.014347/2024-44 do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural Fazenda Crixá, localizado no Município de Formosa, Estado de Goiás, com área de três
mil, cento e três hectares, trinta e quatro ares e quatro centiares, com perímetro descrito
no Processo Incra/SR/GO nº 54000.014347/2024-44 do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na
forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação
do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.398, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
o imóvel rural Horto Florestal Cruz Alta, localizado no
Município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV,
da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que
consta do Processo Incra/SR/RS nº 54000.072509/2024-69 do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural Horto Florestal Cruz Alta, localizado no Município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande
do Sul, com área de cento e vinte e cinco hectares, com perímetro descrito no Processo
Incra/SR/RS nº 54000.072509/2024-69 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

                            

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