Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000027 27 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Agricultura Familiar da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 4º e o artigo 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.622, de 1º de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, e no artigo 5ª da Resolução CAISAN/MDS nº 1, de 29 de fevereiro de 2024 resolve: Art. 1º Fica prorrogado por mais 1 (um) ano a duração do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Agricultura Familiar da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: O termo de conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Agricultura Familiar da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, se dará através da submissão de seu relatório final ao Pleno Executivo da CAISAN. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data da sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa SESAN/MDS nº 44, de 9 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 155, de 13 de agosto de 2024, Seção 1, página 28, Tabela 1, Onde se lê: . .Estado .Cisterna de placas com ampliação do telhado de 20 m² .Cisterna de placas com ampliação do telhado de 40 m² . .Acre .R$ 11.198,66 .R$ 13.890,54 . .Alagoas .R$ 10.382,70 .R$ 13.184,96 . .Amazonas .R$ 10.694,50 .R$ 13.261,63 . .Amapá .R$ 10.586,20 .R$ 12.955,88 . .Bahia .R$ 10.188,87 .R$ 12.958,16 . .Ceará .R$ 9.994,88 .R$ 12.901,53 . .Distrito Federal .R$ 10.230,07 .R$ 12.905,83 . .Espírito Santo .R$ 10.099,36 .R$ 12.634,67 . .Goiás .R$ 10.124,86 .R$ 12.867,89 . .Maranhão .R$ 10.515,55 .R$ 13.671,82 . .Minas Gerais .R$ 10.371,26 .R$ 13.270,12 . .Mato Grosso do Sul .R$ 9.830,23 .R$ 12.512,95 . .Mato Grosso .R$ 10.501,33 .R$ 13.269,23 . .Pará .R$ 10.842,75 .R$ 13.851,49 . .Paraíba .R$ 10.221,03 .R$ 13.060,88 . .Pernambuco .R$ 10.170,76 .R$ 13.049,58 . .Piauí .R$ 10.007,27 .R$ 10.105,71 . .Paraná .R$ 10.670,94 .R$ 13.401,28 . .Rio de Janeiro .R$ 11.247,68 .R$ 14.503,31 . .Rio Grande do Norte .R$ 10.281,17 .R$ 13.483,02 . .Rondônia .R$ 11.041,60 .R$ 13.480,60 . .Roraima .R$ 10.797,49 .R$ 13.168,62 . .Rio Grande do Sul .R$ 9.867,62 .R$ 12.170,92 . .Santa Catarina .R$ 12.152,10 .R$ 16.071,65 . .Sergipe .R$ 9.898,54 .R$ 12.678,67 . .São Paulo .R$ 10.418,89 .R$ 13.222,70 . .Tocantins .R$ 10.360,20 .R$ 13.034,05 Leia-se: . .Estado .Cisterna de placas com ampliação do telhado de 20 m² .Cisterna de placas com ampliação do telhado de 40 m² . .Acre .R$ 11.198,66 .R$ 13.890,54 . .Alagoas .R$ 10.382,70 .R$ 13.184,96 . .Amazonas .R$ 10.694,50 .R$ 13.261,63 . .Amapá .R$ 10.586,20 .R$ 12.955,88 . .Bahia .R$ 10.188,87 .R$ 12.958,16 . .Ceará .R$ 9.994,88 .R$ 12.901,53 . .Distrito Federal .R$ 10.230,07 .R$ 12.905,83 . .Espírito Santo .R$ 10.099,36 .R$ 12.634,67 . .Goiás .R$ 10.124,86 .R$ 12.867,89 . .Maranhão .R$ 10.515,55 .R$ 13.671,82 . .Minas Gerais .R$ 10.371,26 .R$ 13.270,12 . .Mato Grosso do Sul .R$ 9.830,23 .R$ 12.512,95 . .Mato Grosso .R$ 10.501,33 .R$ 13.269,23 . .Pará .R$ 10.842,75 .R$ 13.851,49 . .Paraíba .R$ 10.221,03 .R$ 13.060,88 . .Pernambuco .R$ 10.170,76 .R$ 13.049,58 . .Piauí .R$ 10.007,27 .R$ 12.506,08 . .Paraná .R$ 10.670,94 .R$ 13.401,28 . .Rio de Janeiro .R$ 11.247,68 .R$ 14.503,31 . .Rio Grande do Norte .R$ 10.281,17 .R$ 13.483,02 . .Rondônia .R$ 11.041,60 .R$ 13.480,60 . .Roraima .R$ 10.797,49 .R$ 13.168,62 . .Rio Grande do Sul .R$ 9.867,62 .R$ 12.170,92 . .Santa Catarina .R$ 12.152,10 .R$ 16.071,65 . .Sergipe .R$ 9.898,54 .R$ 12.678,67 . .São Paulo .R$ 10.418,89 .R$ 13.222,70 . .Tocantins .R$ 10.360,20 .R$ 13.034,05 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 195, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Prorroga prazos da Portaria MEC nº 528, de 6 de junho de 2024, que estabelece prazo para criação de novos referenciais de qualidade e marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância e procedimentos, em caráter transitório, para processos regulatórios de instituições de ensino superior e cursos de graduação na modalidade a distância - EaD. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos no caput dos arts. 1º, 3º e 4º da Portaria MEC nº 528, de 6 de junho de 2024, até 10 de abril de 2025, ou até a publicação da regulamentação do Novo Marco Regulatório de que trata o art. 1º, inciso II, da referida Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 50, concernente ao Parecer CNE/CES nº 695/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que reexaminou e manteve o Parecer CNE/CES nº 950/2023, onde se lê: "indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Unicarioca, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro", leia-se: "deferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Unicarioca, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, com sessenta vagas totais anuais". (Processo e-MEC nº 202124697). SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 96, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 109/2024/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.031860/2021-23, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG inscrita sob o CNPJ nº 20.501.128/0001-46, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 97, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 156/2024/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.036736/2018-59, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade CASA DO MENOR ROSA DA MATA , inscrita sob o CNPJ nº 20.030.391/0001-02, com validade pelo prazo de 03 (três) anos, a contar pela da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 98, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 229/2024/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.041730/2018-01, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Fundação Educacional Dom André Arco Verde, inscrita sob CNPJ nº 32.354.011/0001-66, com validade para o período de 16/04/2019 a 15/04/2022. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMOFechar