DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União/Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (CAS/PGFN), para análise e encaminhamento do voto da União. Na sequência,
procedeu-se à leitura do Edital de Convocação. Concluída a leitura, deu-se início à Ordem
do Dia, com o Presidente concedendo a palavra ao Dr. Daniel Brasiliense e Prado, para
manifestação da União, que se deu nos seguintes termos: "Com base no Parecer da
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
- PGFN
(SEI n
º 48147673)
autorizo o
representante da União, na Assembleia Geral Extraordinária da IMBEL que se realizará em
13 de fevereiro de 2025, a votar pela eleição de ACHILLES FURLAN NETO, para o cargo de
Presidente do Conselho de Administração da empresa, CPF: ***.***.147-** e Identidade
***.***.892-** MD/EB, Brasileiro, ******, Oficial General do Exército, com endereço
funcional no 3º Piso, Bloco G, Quartel General do Exército, Setor Militar Urbano, Brasília/DF,
70630-901; e EDUARDO CÉSAR PASA, como membro independente do Conselho de
Administração da IMBEL, CPF: ***.***.920-** e Identidade ******3438* SPP/RS, Brasileiro,
******, Diretor/Contador Geral do Banco do Brasil S.A, com endereço funcional na Quadra
5, Lote B, Saun, Asa Norte, Brasília/DF, 70040-912; ambos indicados pelo Ministério da
Defesa, em recondução, pelo prazo de gestão de dois anos (Ofício nº 31627/CH GAB
MD/GM-MD - SEI nº 46536741). O voto da União foi assinado eletronicamente por Dario
Carnevali Durigan, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda. Ato contínuo, o
Presidente ratificou o voto da União, proferido por intermédio do Dr. Daniel Brasiliense e
Prado, determinando o registro em ata das deliberações acima discriminadas. Nada mais
havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a Assembleia às quinze horas,
determinando à Senhora Angélica Lessa de Aguiar Medeiros, na qualidade de Secretária, a
lavratura da presente ata, que, após lida e achada conforme, será assinada por todos.
A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito
Federal sob o protocolo nº 2733485 em 27/02/2025.
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Presidente da Assembleia
Representante do MD no Conselho
DANIEL BRASILIENSE E PRADO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS
Secretária da Assembleia
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MF Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Estabelece o quantitativo de adjudicações a serem
efetuadas no exercício fiscal de 2025, no âmbito
do Programa Terra da Gente.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto inciso I do artigo 46 do
Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro
de 2024, no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no Processo
nº 55000.011731/2024-58, resolvem:
Art. 1º Os valores totais de adjudicações de imóveis rurais promovidas com
base no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, no âmbito do Programa Terra da
Gente, durante o exercício de 2025, não devem ultrapassar a quantia de R$
700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).
Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 318, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente 
ao 
PGPAF, 
a
ser 
concedido 
no
pagamento
de parcelas
ou
na liquidação
das
operações
de crédito
rural
do Pronaf,
para
produtos que tiveram preço de mercado inferior
ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e
de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024
e nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o
percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito
rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de
10 de março de 2025 a 09 de abril de 2025, segundo o que determina o parágrafo
1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 .
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus
de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta
Portaria referem-se ao mês de fevereiro de 2025 e têm validade para o período de 10 de março
de 2025 a 09 de abril de 2025, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.154, de 3
de julho de 2024 e na Resolução nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 310, de 06 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2025, edição 34, seção 1, página 25.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de março de 2025.
VANDERLEY ZIGER
ANEXO
.
.Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
.
.Bônus de MARÇO de 2025
.
.Com base nos preços de FEVEREIRO de 2025
.
.Produto
.Unidades
da
Fe d e r a ç ã o
.Unidade de
Comercialização
.Preço de
Garantia
(R$/unid)
.Preço Médio
de
Mercado
(R$/unid)
.Bônus de
Garantia
de
Preço (%)
. .AÇAÍ (FRUTO DE
C U LT I V O )
.AC
. kg
.2,30
.1,90
.17,39
.
.BA N A N A
.AL
.20kg
.34,39
.19,49
.43,33
.
.BA N A N A
.CE
.20kg
.34,39
.24,16
.29,75
.
.BA N A N A
.PE
.20kg
.34,39
.27,52
.19,98
.
.BA N A N A
.SC
. 20kg
.17,99
.16,60
.7,73
.
.BAT AT A
.PR
. 50kg
.71,87
.42,50
.40,87
.
.BAT AT A
.RS
. 50kg
.71,87
.25,69
.64,25
.
.BATATA DOCE
.SP
.22kg
.16,89
.13,59
.19,54
.
.CARÁ/INHAME
.AM
. kg
.2,52
.2,40
.4,76
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.BA
.kg
.6,34
.3,85
.39,27
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.CE
.kg
.6,34
.4,00
.36,91
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.PB
.kg
.6,34
.3,32
.47,63
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.PI
.kg
.6,34
.2,97
.53,15
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.RN
.kg
.6,34
.4,07
.35,80
.
.CEBOLA
.PR
. kg
.1,28
.1,22
.4,69
.
.CEBOLA
.RS
.kg
.1,28
.0,75
.41,41
.
.CEBOLA
.SC
.kg
.1,28
.1,04
.18,75
.
.E R V A - M AT E
.SC
. 15kg
.14,61
.12,00
.17,86
.
.F E I JÃO
.PR
.60kg
.181,23
.177,57
.2,02
.
.F E I JÃO
.RS
.60kg
.181,23
.169,51
.6,47
.
.F E I JÃO
.SC
.60kg
.181,23
.160,45
.11,47
.
.F E I JÃO
.DF
.60kg
.181,23
.147,50
.18,61
.
.F E I JÃO
.MS
.60kg
.181,23
.180,00
.0,68
.
.FEIJÃO CAUPI
.TO
. 60kg
.285,06
.180,00
.36,86
.
.FEIJÃO CAUPI
.MT
. 60kg
.285,06
.207,98
.27,04
.
.MANGA
.BA
. kg
.3,13
.1,90
.39,30
.
.MANGA
.RJ
. kg
.3,13
.1,15
.63,26
.
.M A R AC U JÁ
.BA
.kg
.2,42
.1,82
.24,79
.
.M A R AC U JÁ
.MG
.kg
.2,42
.2,38
.1,65
. .MEL DE ABELHA
.PB
. kg
.15,84
.14,25
.10,04
. .MEL DE ABELHA
.PI
. kg
.15,84
.13,25
.16,35
. .MEL DE ABELHA
.RN
.kg
.15,84
.12,94
.18,31
. .MEL DE ABELHA
.SE
.kg
.15,84
.15,00
.5,30
. .MEL DE ABELHA
.MG
.kg
.15,84
.12,36
.21,97
. .MEL DE ABELHA
.SP
.kg
.15,84
.11,75
.25,82
. .MEL DE ABELHA
.PR
.kg
.15,84
.9,50
.40,03
. .MEL DE ABELHA
.RS
.kg
.15,84
.8,89
.43,88
. .MEL DE ABELHA
.SC
.kg
.15,84
.12,25
.22,66
. .MEL DE ABELHA
.MS
.kg
.15,84
.11,00
.30,56
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.AL
.t
.454,94
.442,50
.2,73
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.PE
.t
.454,94
.401,15
.11,82
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.ES
.t
.522,12
.257,26
.50,73
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.RJ
.t
.522,12
.230,00
.55,95
.
.TRIGO
.SP
.60kg
.80,00
.79,26
.0,92
.
.TRIGO
.PR
.60kg
.78,51
.73,43
.6,47
.
.TRIGO
.RS
.60kg
.78,51
.67,15
.14,47
.
.TRIGO
.SC
.60kg
.78,51
.70,51
.10,19
.
.TRIGO
.MS
. 60kg
.80,00
.71,00
.11,25
. .Cesta 
de
Produtos*
.PR
.NSA
.NSA
.NSA
.0,51
. .Cesta 
de
Produtos*
.RS
.NSA
.NSA
.NSA
.1,62
. .Cesta 
de
Produtos*
.SC
.NSA
.NSA
.NSA
.2,87
. .Cesta 
de
Produtos*
.DF
.NSA
.NSA
.NSA
.4,65
. .Cesta 
de
Produtos*
.MS
.NSA
.NSA
.NSA
.0,17
. .Cesta 
de
Produtos*
.AL
.NSA
.NSA
.NSA
.0,68
. .Cesta 
de
Produtos*
.PE
.NSA
.NSA
.NSA
.2,96
. .Cesta 
de
Produtos*
.ES
.NSA
.NSA
.NSA
.12,68
. .Cesta 
de
Produtos*
.RJ
.NSA
.NSA
.NSA
.13,99
. .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. .Notas: NSA - Não se aplica.
. .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.

                            

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