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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000030 30 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 119, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 64/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.019769/2020-59, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Colégio Dom Cabral, inscrita sob o CNPJ nº 19.131.911/0001-86, nos autos do Processo nº 23000.019769/2020-59, com validade pelo período de 14/07/2020 a 13/07/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 120, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 86/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.027891/2017-01, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação das Religiosas da Instrução Cristã, inscrita sob o CNPJ nº 10.847.762/0001-81, nos autos do Processo nº 23000.027891/2017-01, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 2º Serão arquivados os processos nº 23000.041424/2018-67, protocolado em 20/12/2018, nº 23000.032127/2020-45, protocolado em 21/12/2018, nº 23000.030550/2021-91, protocolado em 22/11/2020, e nº 23000.053769/2024-10, protocolado em 20/12/2024, na hipótese prevista no art. 24, §3º, da Lei nº 12.101, de 2009, em decorrência de perda de objeto. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 121, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 90/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.028258/2020-28, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Colégio Coração de Jesus, inscrita no CNPJ nº 03.487.139/0001-08, nos autos do Processo nº 23000.028258/2020-28, com validade para o período de 01/01/2021 a 31/12/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 122, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 30/2024/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.041876/2018-49, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Cedro do Líbano de Proteção à Infância, inscrita sob o CNPJ nº 62.851.811/0001-53, nos autos do Processo nº 23000.041876/2018-49, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 2º Serão arquivados os processos nº 23000.025379/2019-84, protocolado em 29/08/2019 e nº 23000.011968/2022-81, protocolado em 28/04/2022, na hipótese prevista no art. 24, §3º, da Lei nº 12.101, de 2009, em decorrência de perda de objeto. Art. 3º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 4º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 123, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 89/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.038447/2018-94, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Central e Comunitária do Conjunto Habitacional Brasilândia B-3, inscrita no CNPJ nº 02.163.617/0001-53, nos autos do Processo nº 23000.038447/2018-94, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 124, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 85/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.018752/2020-84, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Fundação Educacional de Barretos, inscrita sob o CNPJ nº 44.776.805/0001-05, nos autos do Processo nº 23000.018572/2020-84, com validade pelo período de 04/08/2020 a 03/08/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 125, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 66/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.031153/2020-56, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Escola Creche São Francisco de Assis, inscrita sob o CNPJ nº 03.887.815/0001-22, nos autos do Processo nº 23000.031153/2020-56, com validade pelo período de 18/12/2020 a 17/12/2023. Art. 2º Será arquivado o Processo nº 23000.035206/2022-70, protocolado em 09/12/2022, na hipótese prevista no art. 24, § 3º, da Lei nº 12.101/2009. Art. 3º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 4º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 126, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 60/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.048411/2016-57, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Lar Espírita Assistencial Irmã Scheila, inscrita sob o CNPJ nº 49.850.498/0001-70, nos autos do Processo nº 23000.048411/2016-57, com validade pelo período de 19/06/2017 a 18/06/2022. Art. 2º Será arquivado o processo nº 23000.015811/2017-67, protocolado em 18/08/2014, na hipótese prevista no art. 24, §3º, da Lei nº 12.101, de 2009, em decorrência de perda de objeto. Art. 3º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 4º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 127, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 113/2024/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.032309/2020-16, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing, inscrita sob o CNPJ nº 61.825.675/0001-64, nos autos do Processo nº 23000.032309/2020-16, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 128, DE 7 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 102/2024/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.032778/2021-16, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Educacional Maria do Carmo Ferreira Paula, inscrita sob o CNPJ nºFechar