DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 28, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.066369/2025-16, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea
"a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para a prestação de serviços RH OILFIELD SERVICES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº
50.264.874/0001-24, até 31/01/2027, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é 3R
Potiguar S.A., CNPJ nº 44.186.763/0001-44
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 29, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.076946/2025-88, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo
5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada
para prestação de serviços OCEANPACT GEOCIÊNCIAS LTDA, CNPJ nº 16.492.411/0001-81 e
o estabelecimento de CNPJ nº 16.492.411/0002-62, até 04/02/2029, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos
federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro,
prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Marcelo Antonio Rodrigues
Garcia, Matrícula 880.842, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720053/2025-55, declara:
Art.1° INAPTA, desde 18 de junho de 2020, por INEXISTÊNCIA DE FATO a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 37.449.712/0001-00 do
contribuinte PGSB
PARTICIPAÇÕES LTDA.
em virtude de
não ter
comprovado a
integralização do seu capital social, nos termos do artigo 81, inciso III, alínea "a" da Lei
9.430/96 e artigo 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 18 de junho
de 2020, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
MARCELO ANTONIO RODRIGUES GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - DRF/SOR Nº 229, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.562005/2024-91, declara:
Art. 1º. Coabilitada a pessoa jurídica CONSTRUTORA BRASIL INFRAESTRUTURA
LTDA, CNPJ 26.475.981/0001-17, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei n º11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 2º. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos
na área de saneamento básico denominado "Projeto de esgotamento sanitário e
abastecimento de água para a região metropolitana do Rio de Janeiro", aprovado pela
Portaria nº 304, de 13.04.2023, do Ministério das Cidades, publicada no Dou 16.05.2023,
localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com prazo estimado
de execução da obra até 30.09.2025, estimativas de desoneração previstas na portaria, de
titularidade da empresa Iguá Rio de Janeiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
42.353.180/0001-35, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo - SRRF07 nº
164, de 25.07.2023, publicado no Dou de 31/07/2023.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 230, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.088114/2025-14, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ARARAQUARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.542.659/0001-23, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 269, de 30 de janeiro de 2024
- Parcial), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.901,
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - ANEXO I, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 30, de 12.02.2025),
sem CNO informado, localizado no Município de Araraquara, Estado de São Paulo, com
prazo inicialmente estimado de execução de 31.01.2024 a 31.01.2027.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 231, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial
Tributário para
a
Indústria de
Defesa
(RETID).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598, de 21 de março
de 2012, e alterações, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013, e alterações e a
Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e alterações, e
considerando o contido no processo administrativo n° 13031.611853/2024-31, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
(RETID) a Pessoa Jurídica Teracom Telemática SA, inscrita no CNPJ sob n° 02.820.966/0001-
09, na condição do art. 8°, inciso I da IN RFB n° 1.454/2014.
Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato Declaratório, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art. 19,
inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454/2012.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação e é válido até 22 de março de 2032.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 232, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Concede habilitação ao regime especial de utilização
de crédito presumido da
Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins - Medicamentos, à pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000, no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e nos artigos 460 a 477 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
13031.090266/2025-87, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica LABORATORIOS BAGO DO BRASIL S.A., CNPJ
nº 04.748.181/0009-47, no regime especial de utilização de crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na industrialização ou importação de

                            

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