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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000042 42 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Do Parecer Final Art. 11 O Parecer Final (Anexo II) deverá ser conclusivo sobre a aptidão ou a inaptidão do servidor ao desempenho do cargo no qual foi nomeado, observando: I - Os Formulários de Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório; II - Os Relatórios das atividades executadas no período; e III - Demais documentos apresentados. §1º O Parecer Final deverá ser elaborado pelo Secretário do Tesouro Nacional e entregue à Gerência de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional -GEREH/CODIN em até 30 dias após findos os 36 (trinta e seis) meses de exercício do servidor avaliado. §2º Preferencialmente, o Parecer Final deverá ser entregue conjuntamente com o último formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório. Seção V Do Processo Administrativo Art. 12. O processo administrativo do estágio probatório inicia-se com a entrada em exercício do servidor e finaliza-se com a declaração de estabilidade ou, caso ocorra, com a exoneração do servidor. Art. 13. Ao final do processo administrativo, o presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá encaminhar comunicação ao Secretário do Tesouro Nacional para providenciar Portaria com lista de aprovados ou reprovados. Art. 14. A Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN, ao final do período de estágio probatório, considerando as Fichas de Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório (Anexo I), os Relatórios das atividades executadas no período (Anexo III) e do Parecer Final (Anexo II), enviará, até 30 dias após recebimento de todas as avaliações referentes ao período de estágio probatório, relatório consolidado sobre a atuação dos servidores à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para emissão de parecer. Art. 15. Após análise, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá emitir o Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho indicando a relação de aprovados para fins de declaração de estabilidade ou de reprovados para exoneração, para homologação do Secretário do Tesouro Nacional. Seção VI Da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho Art. 16. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será composta por três membros indicados pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 17. Compete à Comissão: I - emitir o Parecer da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório amparado nas Avaliações Periódicas de Desempenho (Anexo I), no Parecer Final (Anexo II), nos Relatórios das atividades executadas no período (Anexo III); II - solicitar às Unidades de Trabalhos quaisquer documentos que subsidiem o Parecer, inclusive, caso necessário, promovendo diligências nos locais onde o servidor desempenhou suas funções; III - ouvir avaliados e avaliadores para quaisquer outros esclarecimentos necessários; IV - analisar os pedidos de reconsideração de Avaliação, quando necessário; V - encaminhar, para homologação do Secretário do Tesouro Nacional a relação de aprovados para fins de declaração de estabilidade ou de reprovados para exoneração. Seção VII Dos Afastamentos e Prorrogações Art. 18. Ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos Arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 da Lei 8.112/90, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Art. 19. O Estágio Probatório deverá ser prorrogado pelo mesmo período em que o servidor encontrar-se licenciado, afastado ou cedido, com vistas a possibilitar sua avaliação efetiva de desempenho em estágio probatório. §1º Para fins de cômputo de tempo para o estágio probatório, deve ser reconhecido como efetivo exercício somente o descanso semanal remunerado, os dias de feriado, as férias, bem como todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores da administração. §2º Situações individuais, tais como afastamentos e licenças, suspendem o prazo de contagem do estágio probatório. Seção VIII Das Disposições Finais Art. 20. Ao final do trigésimo sexto mês de efetivo exercício, o Secretário do Tesouro Nacional, com base na lista de aprovados ou reprovados, deverá emitir portaria com a declaração de estabilidade para os aptos ou, caso ocorra, com exoneração dos inaptos. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório. Art. 22. Revoga-se a Portaria STN nº 305, de 3 de junho de 2014. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL REZENDE BRIGOLINI ANEXO I AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR 1_MF_10_001 1_MF_10_002 I - ASSIDUIDADE Frequência, pontualidade e permanência. 1_MF_10_003 II - DISCIPLINA Observância legal, comportamento discreto e ponderado. 1_MF_10_004 III - CAPACIDADE DE INICIATIVA 1_MF_10_005 IV - PRODUTIVIDADE Rendimento, qualidade, orientação a resultado. 1_MF_10_006 V - RESPONSABILIDADE Comprometimento, zelo. 1_MF_10_007 1_MF_10_008 1_MF_10_009Fechar