DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000042
42
Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Do Parecer Final
Art. 11 O Parecer Final (Anexo II) deverá ser conclusivo sobre a aptidão ou
a inaptidão do servidor ao desempenho do cargo no qual foi nomeado, observando:
I - Os Formulários de Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor em
Estágio Probatório;
II - Os Relatórios das atividades executadas no período; e
III - Demais documentos apresentados.
§1º O Parecer Final deverá ser elaborado pelo Secretário do Tesouro
Nacional e entregue à Gerência de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional -GEREH/CODIN em até 30 dias após findos os 36 (trinta
e seis) meses de exercício do servidor avaliado.
§2º Preferencialmente, o Parecer Final deverá ser entregue conjuntamente
com o último formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor em
Estágio Probatório.
Seção V
Do Processo Administrativo
Art. 12. O processo administrativo do estágio probatório inicia-se com a
entrada em exercício do servidor e finaliza-se com a declaração de estabilidade ou,
caso ocorra, com a exoneração do servidor.
Art. 13. Ao final do processo administrativo, o presidente da Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho deverá encaminhar comunicação ao Secretário do
Tesouro Nacional para providenciar Portaria com lista de aprovados ou reprovados.
Art. 14. A Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN, ao
final do período de estágio probatório, considerando as Fichas de Avaliação Periódica
de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório (Anexo I), os Relatórios das
atividades executadas no período (Anexo III) e do Parecer Final (Anexo II), enviará, até
30 dias após recebimento de todas as avaliações referentes ao período de estágio
probatório, relatório consolidado sobre a atuação dos servidores à Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho para emissão de parecer.
Art. 15. Após análise, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
deverá emitir o Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho indicando
a relação de aprovados para fins de declaração de estabilidade ou de reprovados para
exoneração, para homologação do Secretário do Tesouro Nacional.
Seção VI
Da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 16. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório será composta por três membros indicados pela Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17. Compete à Comissão:
I - emitir o Parecer da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório amparado nas Avaliações Periódicas de Desempenho (Anexo I), no Parecer
Final (Anexo II), nos Relatórios das atividades executadas no período (Anexo III);
II - solicitar às Unidades de Trabalhos quaisquer documentos que subsidiem
o Parecer, inclusive, caso necessário, promovendo diligências nos locais onde o servidor
desempenhou suas funções;
III - ouvir avaliados e avaliadores para quaisquer outros esclarecimentos
necessários;
IV - analisar os pedidos
de reconsideração de Avaliação, quando
necessário;
V - encaminhar, para homologação do Secretário do Tesouro Nacional a
relação de aprovados para fins de declaração de estabilidade ou de reprovados para
exoneração.
Seção VII
Dos Afastamentos e Prorrogações
Art. 18. Ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas
as licenças e os afastamentos previstos nos Arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 da Lei
8.112/90, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 19. O Estágio Probatório deverá ser prorrogado pelo mesmo período
em que o servidor encontrar-se licenciado, afastado ou cedido, com vistas a possibilitar
sua avaliação efetiva de desempenho em estágio probatório.
§1º Para fins de cômputo de tempo para o estágio probatório, deve ser
reconhecido como efetivo exercício somente o descanso semanal remunerado, os dias
de feriado,
as férias,
bem como
todos os
dias de
inatividade que
alcancem
generalizadamente os servidores da administração.
§2º Situações individuais, tais como afastamentos e licenças, suspendem o
prazo de contagem do estágio probatório.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 20. Ao final do trigésimo sexto mês de efetivo exercício, o Secretário
do Tesouro Nacional, com base na lista de aprovados ou reprovados, deverá emitir
portaria com a declaração de estabilidade para os aptos ou, caso ocorra, com
exoneração dos inaptos.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 22. Revoga-se a Portaria STN nº 305, de 3 de junho de 2014.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL REZENDE BRIGOLINI
ANEXO I
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
1_MF_10_001
1_MF_10_002
I - ASSIDUIDADE
Frequência, pontualidade e permanência.
1_MF_10_003
II - DISCIPLINA
Observância legal, comportamento discreto e ponderado.
1_MF_10_004
III - CAPACIDADE DE INICIATIVA
1_MF_10_005
IV - PRODUTIVIDADE
Rendimento, qualidade, orientação a resultado.
1_MF_10_006
V - RESPONSABILIDADE
Comprometimento, zelo.
1_MF_10_007
1_MF_10_008
1_MF_10_009

                            

Fechar