DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
medicamentos destinados à venda no mercado interno, na forma do artigo 3º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, calculado sobre a receita de venda dos seguintes
medicamentos indicados pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme Oficios nº
119/2014 SE/CMED e nº 139/2025/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA.
Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da
data de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 233, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.095714/2025-39, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 13.289.882/0001-07, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria
2.898/SNTEP/MME (Anexo VII), de 30/01/2025, publicada no DOU de 03/02/2025,
expedida pelo Ministério de Minas e Energia, que reconheceu o enquadramento no REIDI
do projeto de transmissão de energia elétrica denominado "Reforços em instalações de
transmissão (Despacho ANEEL nº 3.085, de 11 de outubro de 2024", a ser executado no
Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com período estimado de
execução do projeto entre 16/10/2024 até 16/04/2027.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN Nº 50, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria CGSN nº 35, de 26 de outubro de
2022, que dispõe sobre a composição da Secretaria-
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria CGSN nº 35, de 26 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, seção 1, página 32, fica
substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
INTEGRANTES DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CGSN
. .Indicação .Integrante
.Nome
. RFB
.Secretário-Executivo (titular)
.Olielson França Lobato Júnior
.
.Secretário-Executivo (suplente)
.Fábio de Tarsis Gama Cordeiro
.
Assessores do Secretário-Executivo
Edson Luiz Vicentim
Fábio de Tarsis Gama Cordeiro
Fernando Soriano Lousada
.
Helena Laura Curi Neves
.
Juliana Lemos Martins Casagrande
.
.
.Pedro Afonso Ferreira do Lago
.
Representantes da RFB (titulares)
Vinícius Patriota Lima da Silva
.
Rafael Neves Carvalho
.
Carla Simão da Costa
.
.
.João Ricardo Bonafé Paes dos Santos
.
Representantes da RFB (suplentes)
Jefferson Fleury dos Santos
.
Paulo Rodolfo Ogliari
.
Juliana dos Santos Cardoso
. .
.
.Rodrigo Luiz Bione da Hora
. Memp
.Representante do Memp (titular)
.Maurício Pinto Pereira Juvenal
. .
.Representante do Memp (suplente)
.Murilo Machado Chaiben
. Confaz
Representantes dos Estados e Distrito
Federal (titulares)
Luiz Arthur de Santi
.
.
.Nazário Rodolfo de Melo
.
Representantes dos Estados e Distrito
Federal (suplentes)
Roberta Zanatta Martignago
.
Yukiharu Hamada
.
Raimundo Nonato Barros de Oliveira
. .
.
.Luiz Carlos de Lima Feitoza
. Abrasf
.Representante 
dos
Municípios
(titular)
.Clarissa Rodrigues Mendes
.
Representantes 
dos 
Municípios
(suplentes)
Anna Carolina Ito
. .
.
.Irineu Vieira Bueno Júnior
. CNM
.Representante 
dos
Municípios
(titular)
.Maico Bettoni
. .
.Representante 
dos
Municípios
(suplente)
.Fabio José de Oliveira
. Sebrae
.Representante do Sebrae (titular)
.Marcelo de Oliveira Nicolau
. .
.Representante do Sebrae (suplente)
.Lillian Callafange dos Reis
. Conampe .Representante da Conampe (titular)
.Pedro Gilmar Fank
. .
.Representante 
da
Conampe
(suplente)
.Marcelo Cordeiro Alvarenga
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 2.054, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
Dispõe sobre o estágio probatório dos integrantes
da Carreira de Finanças e Controle do Quadro de
Pessoal Permanente do Ministério da Fazenda com
lotação na Secretaria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso de sua
competência e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998, no
art. 20 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais dispositivos legais,
resolve:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A garantia constitucional da estabilidade será adquirida pelo servidor
integrante da Carreira Finanças e Controle mediante aprovação em estágio probatório
de 36 (trinta e seis) meses, período no qual ficará sujeito a Avaliação Especial de
Desempenho.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório será considerado estável
somente se comprovada sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo da
Carreira de Finanças e Controle para o qual foi nomeado, mediante aprovação na
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório: avaliação
composta pelas Avaliações Periódicas de Desempenho, pelo Parecer Final e pelo
Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que define se o servidor
em estágio probatório está apto ou não para o desempenho do cargo para qual foi
nomeado, dando condição para a declaração de estabilidade, quando apto, ou para a
exoneração, quando inapto.
II - Avaliação Periódica de Desempenho (Anexo I): avaliação responsável pela
apuração do desempenho do servidor em estágio probatório, conforme os fatores
enumerados no art. 4º, realizada semestralmente pela chefia imediata, Coordenador-
Geral, Subsecretário e Secretário do Tesouro Nacional, com pontuação mínima de zero
pontos e máxima de cem pontos.
III - Parecer Final (Anexo II): documento conclusivo sobre a aptidão ou a
inaptidão do servidor ao desempenho do cargo no qual foi nomeado, elaborado pelo
Secretário do Tesouro Nacional, amparado nas Avaliações Periódicas de Desempenho e
demais documentos necessários.
IV - Relatório das atividades executadas no período (Anexo III): documento
elaborado semestralmente pelo servidor indicando as atividades realizadas no período
analisado e, se for o caso, anexando documentos comprobatórios como atas de reunião e etc.
V - Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: documento
conclusivo,
elaborado 
pela
Comissão
de
Avaliação 
Especial
de
Desempenho,
recomendando ao Secretário do Tesouro Nacional a declaração de estabilidade dos
servidores aprovados no estágio probatório e a exoneração dos candidatos reprovados
no estágio probatório.
VI - Unidade de Trabalho: é a Coordenação-Geral ou Unidades equivalentes
de exercício do servidor.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 3.º Cada servidor nomeado para cargo efetivo da Carreira de Finanças
e Controle, lotado na Secretaria do Tesouro Nacional, cumprirá estágio probatório pelo
período de 36 (trinta e seis) meses e será avaliado por meio da Avaliação Periódica de
Desempenho, conforme os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
§1º Os fatores enumerados deverão ser apurados durante todo o período
de estágio probatório, conforme dos dispositivos desta Portaria.
§2º O Secretário do Tesouro Nacional e os Subsecretários avaliarão o fator
capacidade de
iniciativa que
compõe o formulário
de Avaliação
Periódica de
Desempenho (Anexo I).
Seção III
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 4º A Avaliação Periódica de Desempenho deverá atender aos seguintes
objetivos:
I - proporcionar a adequada avaliação do desempenho do servidor no
cargo;
II - subsidiar o Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho;
e
III - dar legitimidade à declaração de estabilidade dos servidores aptos ao
desempenho do cargo ou à exoneração dos inaptos.
Art. 5º A Avaliação Periódica de Desempenho far-se-á semestralmente,
totalizando 6 (seis) avaliações, mediante atribuição de pontos de zero a cem, em
conformidade com o roteiro constante da Ficha de Avaliação de Desempenho do
Servidor em Estágio Probatório (Anexo I).
§1º Para ser considerado apto, o servidor em estágio probatório deverá
obter no somatório das Avaliações Periódicas de Desempenho, ao longo dos 36 (trinta
e seis) meses, nota superior ou igual a 420 pontos.
§2º Serão reprovados no estágio probatório os servidores cuja soma das
notas das Avaliações Periódicas de Desempenho, ao longo dos 36 (trinta e seis) meses,
seja igual ou inferior a 419 pontos.
Art. 6º O servidor que esteve subordinado a mais de uma chefia, no
período da avaliação, será avaliado pela qual tenha estado subordinado por maior
período de tempo.
Art. 7º A Avaliação Periódica de Desempenho deverá ser obrigatoriamente
assinada pelo chefe imediato, pelo Coordenador-Geral da Unidade de Trabalho, pelo
Subsecretário e pelo Secretário do Tesouro Nacional, no que couber, devendo o
avaliado tomar ciência da avaliação.
§1º Caso o servidor não concorde com o resultado de sua avaliação, deverá,
em até 5 dias, anexar à Ficha de Avaliação recurso fundamentando os motivos de sua
discordância, encaminhando-o à Gerência de Recursos Humanos da Coordenação-Geral
de Desenvolvimento Institucional - GEREH/CODIN para análise e pronunciamento
definitivo da Comissão de Estágio Probatório, em até 30 dias.
§2º A Comissão de Estágio poderá, a seu critério, solicitar cópias de
trabalhos que o servidor tenha elaborado, no período, no desempenho de suas
funções, os quais serão analisados observando-se os seguintes dados:
I - conteúdo técnico adequado à demanda;
II - forma gráfica e qualidade de redação; e
III - tempestividade na entrega.
§3º Caso o servidor se recuse a registrar ciência da Avaliação Periódica de
Desempenho, o fato será devidamente registrado no formulário pela chefia imediata e
datado no próprio formulário de avaliação.
Art. 8º A falta de assinatura do avaliado no formulário de avaliação
registrando sua ciência não impede a continuidade dos procedimentos de avaliação.
Art. 9º Cabe ao servidor entregar semestralmente à chefia imediata o
Relatório das Atividades Executadas no Período (Anexo III).
Art. 10 O formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor em
Estágio Probatório (Anexo I), bem como o Relatório das Atividades Executadas no
Período (Anexo III) deverão ser encaminhados semestralmente à Gerência de Recursos
Humanos da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - GEREH/CODIN.

                            

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