Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000041 41 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 medicamentos destinados à venda no mercado interno, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, calculado sobre a receita de venda dos seguintes medicamentos indicados pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme Oficios nº 119/2014 SE/CMED e nº 139/2025/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA. Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 233, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.095714/2025-39, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 13.289.882/0001-07, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria 2.898/SNTEP/MME (Anexo VII), de 30/01/2025, publicada no DOU de 03/02/2025, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de transmissão de energia elétrica denominado "Reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 3.085, de 11 de outubro de 2024", a ser executado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com período estimado de execução do projeto entre 16/10/2024 até 16/04/2027. Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN Nº 50, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria CGSN nº 35, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a composição da Secretaria- Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria CGSN nº 35, de 26 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, seção 1, página 32, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO INTEGRANTES DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CGSN . .Indicação .Integrante .Nome . RFB .Secretário-Executivo (titular) .Olielson França Lobato Júnior . .Secretário-Executivo (suplente) .Fábio de Tarsis Gama Cordeiro . Assessores do Secretário-Executivo Edson Luiz Vicentim Fábio de Tarsis Gama Cordeiro Fernando Soriano Lousada . Helena Laura Curi Neves . Juliana Lemos Martins Casagrande . . .Pedro Afonso Ferreira do Lago . Representantes da RFB (titulares) Vinícius Patriota Lima da Silva . Rafael Neves Carvalho . Carla Simão da Costa . . .João Ricardo Bonafé Paes dos Santos . Representantes da RFB (suplentes) Jefferson Fleury dos Santos . Paulo Rodolfo Ogliari . Juliana dos Santos Cardoso . . . .Rodrigo Luiz Bione da Hora . Memp .Representante do Memp (titular) .Maurício Pinto Pereira Juvenal . . .Representante do Memp (suplente) .Murilo Machado Chaiben . Confaz Representantes dos Estados e Distrito Federal (titulares) Luiz Arthur de Santi . . .Nazário Rodolfo de Melo . Representantes dos Estados e Distrito Federal (suplentes) Roberta Zanatta Martignago . Yukiharu Hamada . Raimundo Nonato Barros de Oliveira . . . .Luiz Carlos de Lima Feitoza . Abrasf .Representante dos Municípios (titular) .Clarissa Rodrigues Mendes . Representantes dos Municípios (suplentes) Anna Carolina Ito . . . .Irineu Vieira Bueno Júnior . CNM .Representante dos Municípios (titular) .Maico Bettoni . . .Representante dos Municípios (suplente) .Fabio José de Oliveira . Sebrae .Representante do Sebrae (titular) .Marcelo de Oliveira Nicolau . . .Representante do Sebrae (suplente) .Lillian Callafange dos Reis . Conampe .Representante da Conampe (titular) .Pedro Gilmar Fank . . .Representante da Conampe (suplente) .Marcelo Cordeiro Alvarenga SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.054, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 (*) Dispõe sobre o estágio probatório dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Fazenda com lotação na Secretaria do Tesouro Nacional. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998, no art. 20 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais dispositivos legais, resolve: Seção I Disposições Preliminares Art. 1º A garantia constitucional da estabilidade será adquirida pelo servidor integrante da Carreira Finanças e Controle mediante aprovação em estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, período no qual ficará sujeito a Avaliação Especial de Desempenho. Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório será considerado estável somente se comprovada sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo da Carreira de Finanças e Controle para o qual foi nomeado, mediante aprovação na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório. Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por: I - Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório: avaliação composta pelas Avaliações Periódicas de Desempenho, pelo Parecer Final e pelo Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que define se o servidor em estágio probatório está apto ou não para o desempenho do cargo para qual foi nomeado, dando condição para a declaração de estabilidade, quando apto, ou para a exoneração, quando inapto. II - Avaliação Periódica de Desempenho (Anexo I): avaliação responsável pela apuração do desempenho do servidor em estágio probatório, conforme os fatores enumerados no art. 4º, realizada semestralmente pela chefia imediata, Coordenador- Geral, Subsecretário e Secretário do Tesouro Nacional, com pontuação mínima de zero pontos e máxima de cem pontos. III - Parecer Final (Anexo II): documento conclusivo sobre a aptidão ou a inaptidão do servidor ao desempenho do cargo no qual foi nomeado, elaborado pelo Secretário do Tesouro Nacional, amparado nas Avaliações Periódicas de Desempenho e demais documentos necessários. IV - Relatório das atividades executadas no período (Anexo III): documento elaborado semestralmente pelo servidor indicando as atividades realizadas no período analisado e, se for o caso, anexando documentos comprobatórios como atas de reunião e etc. V - Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: documento conclusivo, elaborado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, recomendando ao Secretário do Tesouro Nacional a declaração de estabilidade dos servidores aprovados no estágio probatório e a exoneração dos candidatos reprovados no estágio probatório. VI - Unidade de Trabalho: é a Coordenação-Geral ou Unidades equivalentes de exercício do servidor. Seção II Do Estágio Probatório Art. 3.º Cada servidor nomeado para cargo efetivo da Carreira de Finanças e Controle, lotado na Secretaria do Tesouro Nacional, cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses e será avaliado por meio da Avaliação Periódica de Desempenho, conforme os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; e V - responsabilidade. §1º Os fatores enumerados deverão ser apurados durante todo o período de estágio probatório, conforme dos dispositivos desta Portaria. §2º O Secretário do Tesouro Nacional e os Subsecretários avaliarão o fator capacidade de iniciativa que compõe o formulário de Avaliação Periódica de Desempenho (Anexo I). Seção III Da Avaliação Periódica de Desempenho Art. 4º A Avaliação Periódica de Desempenho deverá atender aos seguintes objetivos: I - proporcionar a adequada avaliação do desempenho do servidor no cargo; II - subsidiar o Parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho; e III - dar legitimidade à declaração de estabilidade dos servidores aptos ao desempenho do cargo ou à exoneração dos inaptos. Art. 5º A Avaliação Periódica de Desempenho far-se-á semestralmente, totalizando 6 (seis) avaliações, mediante atribuição de pontos de zero a cem, em conformidade com o roteiro constante da Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório (Anexo I). §1º Para ser considerado apto, o servidor em estágio probatório deverá obter no somatório das Avaliações Periódicas de Desempenho, ao longo dos 36 (trinta e seis) meses, nota superior ou igual a 420 pontos. §2º Serão reprovados no estágio probatório os servidores cuja soma das notas das Avaliações Periódicas de Desempenho, ao longo dos 36 (trinta e seis) meses, seja igual ou inferior a 419 pontos. Art. 6º O servidor que esteve subordinado a mais de uma chefia, no período da avaliação, será avaliado pela qual tenha estado subordinado por maior período de tempo. Art. 7º A Avaliação Periódica de Desempenho deverá ser obrigatoriamente assinada pelo chefe imediato, pelo Coordenador-Geral da Unidade de Trabalho, pelo Subsecretário e pelo Secretário do Tesouro Nacional, no que couber, devendo o avaliado tomar ciência da avaliação. §1º Caso o servidor não concorde com o resultado de sua avaliação, deverá, em até 5 dias, anexar à Ficha de Avaliação recurso fundamentando os motivos de sua discordância, encaminhando-o à Gerência de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - GEREH/CODIN para análise e pronunciamento definitivo da Comissão de Estágio Probatório, em até 30 dias. §2º A Comissão de Estágio poderá, a seu critério, solicitar cópias de trabalhos que o servidor tenha elaborado, no período, no desempenho de suas funções, os quais serão analisados observando-se os seguintes dados: I - conteúdo técnico adequado à demanda; II - forma gráfica e qualidade de redação; e III - tempestividade na entrega. §3º Caso o servidor se recuse a registrar ciência da Avaliação Periódica de Desempenho, o fato será devidamente registrado no formulário pela chefia imediata e datado no próprio formulário de avaliação. Art. 8º A falta de assinatura do avaliado no formulário de avaliação registrando sua ciência não impede a continuidade dos procedimentos de avaliação. Art. 9º Cabe ao servidor entregar semestralmente à chefia imediata o Relatório das Atividades Executadas no Período (Anexo III). Art. 10 O formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório (Anexo I), bem como o Relatório das Atividades Executadas no Período (Anexo III) deverão ser encaminhados semestralmente à Gerência de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - GEREH/CODIN.Fechar