DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 388, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Invisibilidade (Brasil - 2024)
Título Original: Invisibilidade
Categoria: Média-metragem
Diretor(es): Túlio de Melo
Produtor(es)/Criador(es): Getúlio Barros de Melo
Distribuidor(es): GBM Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.000455/2025-14
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 389, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Novocaine - À Prova De Dor (Estados Unidos - 2025)
Título Original: Novocaine
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Dan Berk, Robert Olsen
Produtor(es)/Criador(es): Adam Friedlander, Joby Harold, Julian Rosenberg
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Atos Criminosos, Drogas Lícitas e Violência Extrema
Processo: 08017.000431/2025-65
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 243ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Às 10h e 28min do dia 26 de fevereiro de 2025 o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma
híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de
2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto
Freitas de Lima, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques
Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do
Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, a Economista Chefe, Lílian
Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira; ausente
justificadamente 
o 
Superintendente 
Geral, 
Alexandre 
Barreto 
de 
Souza. 
Foi
disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a
participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento
Interno do Cade.
J U LG A M E N T O
4. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES .
Advogados: Renan Sales Vanderlei, Thiago Carvalho de Oliveira e outros.
Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades
Médicas (Febracem), Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo
(COOPANEST/ES), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati),
Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes),
Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges),
Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes),
Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio),
Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro), Cooperativa
de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes), Cooperativa dos
Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio), Conselho Regional
de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN),
Erick Freitas Curi, Paulo Roberto Paiva, Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de
Brito Pereira.
Advogados: Renan Sales Vanderlei, Thiago Carvalho de Oliveira, Pablo Luiz
Rosa Oliveira, Magda Maria Barreto, Dianna Borges Rodrigues, Josiane Faustino Pianca,
Luiz Telvio Valim, Denise Chachamovitz Leao de Salles, Vitor Luis Pereira Jorge, Ricardo
Barros Brum, Lilian Patrocinio Brandao Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de
Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres, Alexandre de Souza Machado, Paulo Henrique Cunha
da Silva, Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia, Dyego Penha Frasson,
Eliomar Bufon Lube, Wilson Knoner Campos, Marlon Charles Bertol e Fernando Godoi
Wanderley e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e Presidente
Alexandre Cordeiro Macedo.
O Processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
1. Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06
Requerentes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings, LTD.
Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Marcio Dias Soares, Paulo César
Luciano Júnior, Pedro Pendeza Anitelle, João Adelino Moraes de Almeida Prado,
Nathalie Rodrigues Frias, Bernardo Quezado Rodrigues Silva e Pedro Victhor Gomes
Lacerda e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a
sem restrições, e determinou o encaminhamento dos autos a Superintendência-Geral e
ao Departamento de Estudos Econômicos para análise, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.005460/2019-67
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Mais Distribuidora de Veículos S.A., M&L Comércio de
Veículos Automotores Ltda., Green Star Peças e Veículos Ltda., Geniali Distribuidora de
Veículos Ltda., Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda., United Auto São Paulo Comércio
de Veículos Ltda., André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis, Soma
Automóveis Ltda., Dijon Administradora de Imóveis Ltda., Strada Veículos e Peças Ltda.,
Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.
Advogados: Luiz Alberto Lazinho, Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira
Ricciardi Rosa, Priscila Fioratti, Elayne Lopes Lourenço, Victor Daher, Nayara Firmes
Caixeta, Larissa Aguiar Barros Heras Saba, Kleber Roberto Carvalho Del Gessi, Mário
Antoni, Alberto Antoni, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Raphaela Boffe Palma,
Paulo Sergio Ayub, Mauricio Sanzovo, Alexandre Silva de Miranda Souto, João de Souza
Faria, Mauro Campos de Siqueira, Cássia Regina Campos de Siqueira, João de Souza
Faria Figueiredo Santoro, Raquel Botelho Santoro, Fernanda de Carvalho Brasiel,
Leandro Baeta Ponzo, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis de Oliveira, Ana
Bátia Glenk Ferreira, Erica Sumie Yamashita, Leonardo Gioachini de Paula, Cristiano
Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Priscila Fioratti, Rafael Cirino da Silva,
Elayne Lopes Lourenço, Victor Daher, Ariadne Rosi de Almeida Sandroni e Carolina Vial
Rosa Galvão Pinto e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Decisão: O
Plenário, por unanimidade,
reconheceu a
ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva da infração de gun jumping, prevista no art. 88, §3º,
da Lei n. 12.529/2011 e também pela não necessidade de notificação do ato de
concentração ao Cade em relação à operação M&L realizada pelas representadas Fácil
Comércio de Veículos Ltda. e M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; e
determinou-se o não conhecimento da operação Dijon e Etrusca realizada pelas partes
respectivamente GWB Distribuidora de Veículos Ltda., Mauricio Sanzovo e Dijon
Administração de Imóveis Ltda e Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda. e Mais
Distribuidora de Veículos S/A por não preencherem o critério de faturamento previsto
no art. 88 da Lei n. 12.529/2011; determinou que as seguintes operações sejam
notificadas ao Cade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação no
DOU da Ata desta sessão de julgamento: Operação Green - realizada pela Green Star
Peças e Veículos Ltda. e GWB Distribuidora de Veículos Ltda; Operação Geniali, Geniali
Distribuidora de Veículos Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S/A; Operação Soma,
GWB Distribuidora de Veículos Ltda. e Soma Automóveis Ltda; Operação Mais/Strada,
Mais
Distribuidora de
Veículos
S/A.
e Strada
Veículos
e
Peças Ltda;
Operação
GWB/Strada, GWB Distribuidora de Veículos Ltda. e Strada Veículos e Peças Ltda;
Operação Faberge, Bis Distribuidora de Veículos Ltda. e Roberto Luiz Faberge; Operação
Itavema, Itavema France Veículos Ltda. e Bis Distribuidora de Veículos Ltda.; julgou
prejudicada a análise das Operações CMJ e Grand, operações celebradas entre CMJ
Comércio de Veículos Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S/A. e Grand Brasil
Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Bis Distribuidora de Veículos Ltda, por já terem
sido 
resolvidas 
no 
âmbito 
de 
outros 
procedimentos; 
determinou 
pelo 
não
conhecimento das seguintes
operações como ato de
concentração econômica:
Operação United - Partes: United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda., Uab
Motors Participações Ltda., United Auto Participações Ltda. e Bis Distribuidora de
Veículos Ltda.; Operação Novis - Partes: Nylpe Distribuidora de Veículos Ltda., André
Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Ademais, nos termos do art. 6º da
Resolução Cade n. 24/2019, fica sobrestada a fixação da sanção pecuniária de que
trata o art. 88, §3º, da Lei n. 12.529/2011, até que haja decisão de mérito dos atos
de concentração acima elencados, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85
Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São Paulo.
Representados: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e
Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. e Viação
Sudeste EIRELI.
Advogados: Marcionílio Flor Pereira, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira
Andreoli, Job Mendes Coelho Pitthan, Marco Antônio Fonseca Junior e Otavio Cividanes
Ribeiro Cabral e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado: Marco Antônio Fonseca
Junior pelos representados Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI.
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo administrativo em relação às empresas Auto Viação Jauense Ltda. e Viação
Sudeste EIRELI, ante a insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica;
determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação das respectivas
multas: Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., multa no valor de R$
763.903,92; New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda., multa no valor de
R$ 842.320,09; que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do trânsito em julgado; determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão
ao Ministério Público Estadual em São Paulo, para ciência e possível propositura de
ação visando ao ressarcimento de danos, conforme o artigo 47 da Lei nº 12.529/2011
e o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, bem como a adoção das providências
julgadas cabíveis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990), nos termos do voto
da Conselheira-Relatora.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência nº 12/2025 (Processo nº 08700.000018/2025-92);
Ofício nº 1394/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.006611/2021-19)
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de
Lima:
Ofício 
nº 
1364/2025/GAB3/CADE 
(Acesso
Restrito); 
Ofício 
nº
1320/2025/GAB3/CADE (Processo nº 08700.000709/2016-03); Despacho Decisório nº
6/2025/GAB3/CADE (Processo
nº 08700.000709/2016-03);
Despacho Decisório nº
5/2025/GAB3/CADE (Processo nº 08700.000694/2017-56).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade:
Despacho Decisório nº 1/2025/GAB2/CADE (Processo nº 08700.001180/2015-56).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes:
Decisório nº 8/2025/GAB1/CADE (Acesso Restrito).
Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral
Júnior:
Decisório nº 3/2025/GAB6/CADE (Acesso Restrito ).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 12h e 22min do dia 26 de fevereiro de 2025, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento
do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, e 3.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho

                            

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