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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000071 71 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 388, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Invisibilidade (Brasil - 2024) Título Original: Invisibilidade Categoria: Média-metragem Diretor(es): Túlio de Melo Produtor(es)/Criador(es): Getúlio Barros de Melo Distribuidor(es): GBM Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.000455/2025-14 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 389, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Novocaine - À Prova De Dor (Estados Unidos - 2025) Título Original: Novocaine Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Dan Berk, Robert Olsen Produtor(es)/Criador(es): Adam Friedlander, Joby Harold, Julian Rosenberg Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Atos Criminosos, Drogas Lícitas e Violência Extrema Processo: 08017.000431/2025-65 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 243ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Às 10h e 28min do dia 26 de fevereiro de 2025 o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira; ausente justificadamente o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O 4. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES . Advogados: Renan Sales Vanderlei, Thiago Carvalho de Oliveira e outros. Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem), Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati), Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes), Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges), Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio), Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro), Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes), Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio), Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Erick Freitas Curi, Paulo Roberto Paiva, Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Renan Sales Vanderlei, Thiago Carvalho de Oliveira, Pablo Luiz Rosa Oliveira, Magda Maria Barreto, Dianna Borges Rodrigues, Josiane Faustino Pianca, Luiz Telvio Valim, Denise Chachamovitz Leao de Salles, Vitor Luis Pereira Jorge, Ricardo Barros Brum, Lilian Patrocinio Brandao Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres, Alexandre de Souza Machado, Paulo Henrique Cunha da Silva, Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia, Dyego Penha Frasson, Eliomar Bufon Lube, Wilson Knoner Campos, Marlon Charles Bertol e Fernando Godoi Wanderley e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. O Processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. 1. Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06 Requerentes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings, LTD. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Marcio Dias Soares, Paulo César Luciano Júnior, Pedro Pendeza Anitelle, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Nathalie Rodrigues Frias, Bernardo Quezado Rodrigues Silva e Pedro Victhor Gomes Lacerda e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a sem restrições, e determinou o encaminhamento dos autos a Superintendência-Geral e ao Departamento de Estudos Econômicos para análise, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005460/2019-67 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Mais Distribuidora de Veículos S.A., M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda., Green Star Peças e Veículos Ltda., Geniali Distribuidora de Veículos Ltda., Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda., United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda., André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis, Soma Automóveis Ltda., Dijon Administradora de Imóveis Ltda., Strada Veículos e Peças Ltda., Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda. Advogados: Luiz Alberto Lazinho, Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Priscila Fioratti, Elayne Lopes Lourenço, Victor Daher, Nayara Firmes Caixeta, Larissa Aguiar Barros Heras Saba, Kleber Roberto Carvalho Del Gessi, Mário Antoni, Alberto Antoni, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Raphaela Boffe Palma, Paulo Sergio Ayub, Mauricio Sanzovo, Alexandre Silva de Miranda Souto, João de Souza Faria, Mauro Campos de Siqueira, Cássia Regina Campos de Siqueira, João de Souza Faria Figueiredo Santoro, Raquel Botelho Santoro, Fernanda de Carvalho Brasiel, Leandro Baeta Ponzo, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis de Oliveira, Ana Bátia Glenk Ferreira, Erica Sumie Yamashita, Leonardo Gioachini de Paula, Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Priscila Fioratti, Rafael Cirino da Silva, Elayne Lopes Lourenço, Victor Daher, Ariadne Rosi de Almeida Sandroni e Carolina Vial Rosa Galvão Pinto e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da infração de gun jumping, prevista no art. 88, §3º, da Lei n. 12.529/2011 e também pela não necessidade de notificação do ato de concentração ao Cade em relação à operação M&L realizada pelas representadas Fácil Comércio de Veículos Ltda. e M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; e determinou-se o não conhecimento da operação Dijon e Etrusca realizada pelas partes respectivamente GWB Distribuidora de Veículos Ltda., Mauricio Sanzovo e Dijon Administração de Imóveis Ltda e Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S/A por não preencherem o critério de faturamento previsto no art. 88 da Lei n. 12.529/2011; determinou que as seguintes operações sejam notificadas ao Cade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação no DOU da Ata desta sessão de julgamento: Operação Green - realizada pela Green Star Peças e Veículos Ltda. e GWB Distribuidora de Veículos Ltda; Operação Geniali, Geniali Distribuidora de Veículos Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S/A; Operação Soma, GWB Distribuidora de Veículos Ltda. e Soma Automóveis Ltda; Operação Mais/Strada, Mais Distribuidora de Veículos S/A. e Strada Veículos e Peças Ltda; Operação GWB/Strada, GWB Distribuidora de Veículos Ltda. e Strada Veículos e Peças Ltda; Operação Faberge, Bis Distribuidora de Veículos Ltda. e Roberto Luiz Faberge; Operação Itavema, Itavema France Veículos Ltda. e Bis Distribuidora de Veículos Ltda.; julgou prejudicada a análise das Operações CMJ e Grand, operações celebradas entre CMJ Comércio de Veículos Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S/A. e Grand Brasil Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Bis Distribuidora de Veículos Ltda, por já terem sido resolvidas no âmbito de outros procedimentos; determinou pelo não conhecimento das seguintes operações como ato de concentração econômica: Operação United - Partes: United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda., Uab Motors Participações Ltda., United Auto Participações Ltda. e Bis Distribuidora de Veículos Ltda.; Operação Novis - Partes: Nylpe Distribuidora de Veículos Ltda., André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Ademais, nos termos do art. 6º da Resolução Cade n. 24/2019, fica sobrestada a fixação da sanção pecuniária de que trata o art. 88, §3º, da Lei n. 12.529/2011, até que haja decisão de mérito dos atos de concentração acima elencados, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85 Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São Paulo. Representados: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. e Viação Sudeste EIRELI. Advogados: Marcionílio Flor Pereira, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Job Mendes Coelho Pitthan, Marco Antônio Fonseca Junior e Otavio Cividanes Ribeiro Cabral e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Manifestou-se em sustentação oral o advogado: Marco Antônio Fonseca Junior pelos representados Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI. Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às empresas Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI, ante a insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica; determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., multa no valor de R$ 763.903,92; New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda., multa no valor de R$ 842.320,09; que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado; determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Estadual em São Paulo, para ciência e possível propositura de ação visando ao ressarcimento de danos, conforme o artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, bem como a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990), nos termos do voto da Conselheira-Relatora. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 12/2025 (Processo nº 08700.000018/2025-92); Ofício nº 1394/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.006611/2021-19) Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Ofício nº 1364/2025/GAB3/CADE (Acesso Restrito); Ofício nº 1320/2025/GAB3/CADE (Processo nº 08700.000709/2016-03); Despacho Decisório nº 6/2025/GAB3/CADE (Processo nº 08700.000709/2016-03); Despacho Decisório nº 5/2025/GAB3/CADE (Processo nº 08700.000694/2017-56). Documentos apresentados pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade: Despacho Decisório nº 1/2025/GAB2/CADE (Processo nº 08700.001180/2015-56). Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Decisório nº 8/2025/GAB1/CADE (Acesso Restrito). Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Decisório nº 3/2025/GAB6/CADE (Acesso Restrito ). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 12h e 22min do dia 26 de fevereiro de 2025, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, e 3. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do ConselhoFechar