Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000072 72 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 359, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Ato de concentração nº 08700.010775/2024-93 Requerentes: SOFTYS S.A., FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE S.A. ACTIVE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. ("ONTEX BRASIL") Advogados: Maria Eugênia Novis, Erica Sumie Yamashita, Camilla Paoletti, Maria Amaral de Almeida Sampaio e outros Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as razões do Parecer nº 1/2025/CGAA1/SGA1/SG (ut doc. SEI nº 1525735) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 5, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Instauração Inquérito Administrativo Processo nº 08700.008995/2023-76 Representante: Cade ex-officio Representados: Conselho Federal de Odontologia, Conselho Regional de Odontologia do Acre, Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, Conselho Regional de Odontologia do Amazonas, Conselho Regional de Odontologia do Amapá, Conselho Regional de Odontologia da Bahia, Conselho Regional de Odontologia do Ceará, Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, Conselho Regional de Odontologia do Espirito Santo, Conselho Regional de Odontologia de Goiás, Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso, Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso do Sul, Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, Conselho Regional de Odontologia do Pará, Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, Conselho Regional de Odontologia do Paraná, Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Odontologia de Roraima, Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, Conselho Regional de Odontologia de Sergipe, Conselho Regional de Odontologia do Tocantins. Acolho a Nota Técnica nº 14/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.794/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica de natureza pública, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Adicionalmente, pelas razões expostas na referida Nota Técnica, faz-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se aos Representados que: I - Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não, tais como aquelas constantes nos seguintes endereços: a) CFO: https://website.cfo.org.br/black-friday-na-odontologia/ e https://www.instagram.com/p/Cz8rzljOyOQ/?igsh=MWR1cTlwcmN5YWQ0aA%3D%3D&img_ index=1 b) CRO/AC: https://www.instagram.com/p/Cz8xg30u-kJ/?img_index=1 c) CRO/AL: https://www.instagram.com/p/Cz8uGnSOu9y/?img_index=1 d) CRO/AP: https://www.instagram.com/p/CzuRK3pMx19/?img_index=1 e) CRO/AM: https://www.instagram.com/p/Cz81Ns5r2yw/?img_index=1 f) CRO/BA: https://www.instagram.com/p/Cz6apjCAAy-/ g) CRO/CE: https://www.instagram.com/p/C0CldCOuhud/?img_index=1 h) CRO/DF: https://www.instagram.com/p/Cz88_yBufyt/?img_index=1 i) CRO/ES: https://www.instagram.com/p/C0B4UrGOqGc/?img_index=1 j) CRO/GO: https://www.instagram.com/p/Cz_PxfYu3xU/?img_index=1 k) CRO/MA: https://www.instagram.com/p/Cz8zF2hOmFX/?img_index=1 l) CRO/MT: https://www.instagram.com/p/C0CkRoYPsn6/ m) CRO/MS: https://www.instagram.com/p/Cz9Nl3Ouf2y/?img_index=1 n) CRO/PA: https://www.instagram.com/p/Cz9Y_T1u6op/?img_index=1 o) CRO/PB: https://www.instagram.com/p/Cz8xZb8LD2p/?img_index=1 p) CRO/PR: https://www.instagram.com/p/Cz9ID87OC4K/?img_index=1 q) CRO/PE: https://www.instagram.com/p/C0Bk_amuncI/ r) CRO/RJ: https://www.instagram.com/p/CzW4xpyv56j/ s) CRO/RS: https://www.instagram.com/p/Cz8tm7fOdiD/?img_index=1 t) CRO/RO: https://www.instagram.com/p/Cz8wZR6LxkY/?img_index=1 u) CRO/RR: https://www.instagram.com/p/CzmACs3OoJy/ v) CRO/SC: https://www.instagram.com/p/C0B1Dotg8Og/?img_index=1 w) CRO/SE: https://www.instagram.com/p/C0B1hG4OIcG/ x) CRO/TO: https://www.instagram.com/p/C0CIIymOYfk/?img_index=1 II - Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética; III - Se abstenham de promover e suspendam todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da oferta e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e/ou de cassação do exercício profissional; IV - Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulguem o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em suas respectivas páginas na internet bem como, no mesmo prazo, comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais quanto ao inteiro teor da presente decisão. Para garantir-se a efetividade da presente decisão, fixa-se em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da multa diária incorrida em caso de descumprimento. Ao Setor Processual. Notifiquem-se as Representadas. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 5, DE 7 DE MARÇO DE 2025 DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio Representados: Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru Doi. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Karen Caldeira Ruback, Mauro Grinberg e outros. Acolho a Nota Técnica nº 6/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEIs 1526501 e 1526500), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E GERÊNCIA REGIONAL NORTE PORTARIA ICMBIO Nº 780, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Renovação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá no Estado de Rondônia (Processo nº 02119.000264/2024-47) O GERENTE REGIONAL 1 NORTE - SUBSTITUTO, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria ICMBio nº 808, de 14 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março 2023, Edição 51, Seção 2, Página 56, e no uso das atribuições conferidas pelo Art. 174 Anexo I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de Dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 289, combinadas com o Art. 5º da Portaria ICMBio nº 1.440, de 10 de maio de 2024 publicada no Diário Oficial da União nº 95, 17 de maio de 2024; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto s/n, de 1º de dezembro de 2004, que cria a Floresta Nacional (FLONA) de Jacundá, no estado de Rondônia; Considerando a Portaria nº 100, de 17 de setembro de 2010, que formaliza a Gestão Integrada Cuniã-Jacundá (RESEX Lago do Cuniã, ESEC de Cuniã e FLONA de Jacundá); Considerando a Portaria nº 40, de 8 de junho de 2006, que cria o Conselho Consultivo da FLONA de Jacundá; Portaria nº 180, de 12 de abril de 2013, que modifica a composição do Conselho Consultivo da FLONA de Jacundá; Portaria nº 9, de 19 de julho de 2017, que modifica a composição do Conselho Consultivo da FLONA de Jacundá; Considerando o Regimento Interno do Conselho Consultivo da FLONA de Jacundá (SEI nº 17825257) e o Termo de Homologação (SEI nº 18946979); Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; Considerando os autos do Processo nº 02119.000264/2024-47. resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS a) Órgãos Públicos Ambientais, dos três níveis da Federação; e b) Órgãos do Poder Público de áreas afins, dos três níveis da Federação. II - INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA a) Universidades; b) Institutos de Pesquisa; e c) Organizações de Ensino. III - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO a) Populações Tradicionais do Interior e Entorno da Unidade; e b) Outros Usuários do Território. IV - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL a) Organizações Não Governamentais Ambientalistas. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Cuniã-Jacundá à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 3º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá será presidido pelo chefe do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Cuniã-Jacundá, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá são previstas no seu regimento interno. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO RAFAEL MIRANDA MATOS Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 15.876. Processo nº 48500.900007/2022-31. Interessado: Shell Brasil Petróleo Ltda., CNPJ nº 10.456.016/0001-67. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 13.369, de 24 de janeiro de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Canis 1, CEG UFV.RS.PB.050127-1.01, localizada no município de São João do Rio do Peixe, no estado da Paraíba. Nº 15.902. Processo nº 48500.900008/2022-85. Interessado: Shell Brasil Petróleo Ltda., CNPJ nº 10.456.016/0001-67. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 13.370, de 24 de janeiro de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Canis 2, CEG UFV.RS.PB.050128-0.01, localizada no município de São João do Rio do Peixe, no estado da Paraíba. Nº 15.903. Processo nº 48500.900009/2022-20. Interessado: Shell Brasil Petróleo Ltda., CNPJ nº 10.456.016/0001-67. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 13.371, de 24 de janeiro de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Canis 3, CEG UFV.RS.PB.050129-8.01, localizada no município de São João do Rio do Peixe, no estado da Paraíba.Fechar