DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 5.101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Homologa os processos administrativos apreciados
na 740ª Sessão Plenária Ampliada Ordinária do
Conselho Federal de Economia
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e nos
processos apreciados na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada
nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Homologar os processos administrativos relatados pela Comissão de
Fiscalização e Registro Profissional: I. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de
Cancelamento de Registro: Processo 141100.000276/2024-77 (Corecon-RJ), Interessado:
Thoquino Participações Ltda; Processo 141100.000283/2024-79 (Corecon-SP), Interessado:
Safra 
Wealth 
Distribuidora 
de 
Títulos 
e 
Valores 
Mobiliários 
Ltda; 
Processo
141100.000278/2024-66 (Corecon-SP), Interessada: Sirlene Aguiar Cintra Souza; Processo
141111.000161/2024-53 (Corecon-DF), Interessado: João Bosco Amaral Júnior; Processo
141103.000072/2024-14 (Corecon-PE), Interessado: Romilson Basilio de Oliveira; Processo
141104.000112/2024-18 (Corecon-RS), Interessado: Marcus Vinicius Borges Calgaroto;
Processo 141100.000343/2024-53 (Corecon-MG), Interessado: Ernesto Antonio de Souza
Junior; Processo 141100.000285/2024-68 (Corecon-SC), Interessado: Fabiano Guarienti;
Processo 141100.000239/2024-69 (Corecon-RJ), Interessada: Cristiane Mara Rodrigues
Marcelino; Processo 141100.000338/2024-41 (Corecon-SP), Interessado: Edir Paulo Araújo
Rodrigues; Processo 141100.000342/2024-17 (Corecon-SP), Interessado: Nilton Torres de
Bastos; Processo 141100.000261/2024-17 (Corecon-PR), Interessado: Eduardo Alberto
Edart; Processo 141100.000349/2024-21 (Corecon-ES), Interessada: Daline da Silva Santana
Bortolon; Processo 141100.000340/2024-10 (Corecon-SP), Interessada: Patrícia Silva Felini.
II. Não Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo
141100.000233/2024-91 (Corecon-MG), Interessado: Miguel Alves Cabral Filho.
Art. 2º Determinar diligência, nos termos do parecer da Comissão de
Fiscalização e Registro Profissional. Processo: 141100.000270/2024-08 (Corecon-RO),
Interessado: Edilene do Amaral Lopes.
Art. 3º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.102, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Homologa os processos contábeis apreciados na 740ª
Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho
Federal de Economia
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 740ª Sessão Plenária
Ordinária Ampliada, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e o disposto
nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve:
Art. 1º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2024 dos Conselhos
Regionais de Economia, com ressalva: Processo 141100.000345/2024-42 (Corecon-CE), Fora
do prazo: 26/11/2024; Processo 141109.000004/2024-97 (Corecon-PA/AP), Fora do prazo:
26/09/2024.
Art. 2º Homologar o Balancete do 3º Trimestre de 2024 do Conselho Regional
de Economia, com ressalva: Processo 141100.000066/2025-60 (Corecon-CE), Fora do prazo:
10/12/2024;
Art. 3º Homologar a Proposta Orçamentária de 2025 do Conselho Regional de
Economia, com ressalva: Processo 141109.000045/2024-83 (Corecon-PA/AP), Fora do
prazo: 27/12/2024.
Art. 4º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros dos
Conselhos Regionais, sem ressalva: Processo 141100.000220/2024-12 (Corecon-MA),
Projeto Prêmio Maranhão 2024; Processo 110000940.000060/2024-31 (Corecon-SC), SINCE
2024; Processo 141100.000082/2024-71 (Corecon-SC), Gincana Nacional de Ec o n o m i a ;
Processo 141100.000167/2024-50 (Corecon-PE), XVIII Prêmio Pernambuco.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.103, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de
Economia,
de egressos
do
Programa de
Pós-
Graduação Stricto Sensu em Economia Universidade
Estadual de Maringá e regulamenta seu respectivo
campo de atuação profissional,
e dá outras
providências
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794,
de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de
agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 (DOU
nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128), que regulamenta o registro
profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em
Ec o n o m i a ;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e o
que foi decidido na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada, realizada nos dias 21 e 22 de
fevereiro de 2025, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionado, e
regulamentar 
seu 
respectivo 
campo 
de
atuação 
profissional: 
I. 
Processo
141106.000063/2025-76: Mestrado Acadêmico da Universidade Estadual de Maringá (Cod.
40004015007M7), com renovação de reconhecimento pela Portaria MEC nº 609, de
18/3/2019, com Área de Concentração em "Teoria Econômica", com Linhas de Pesquisa
em: (i) Desenvolvimento Econômico; e (ii) Economia Aplicada.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.104, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de
Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em
Relações Internacionais
da Escola
Superior de
Propaganda e Marketing (ESPM)
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794,
de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de
agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.997, de 3 de dezembro de 2018,
publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2021, Seção 1, Página: 120, que
regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de cursos de
graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2011, de 27 de maio de 2019,
publicada no DOU nº 128, de 5 de julho de 2019, Seção 1, Página: 167, que dispõe sobre
o registro nos Corecons dos diplomados em Relações Internacionais;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000028/2024-56 e o
deliberado na 740ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada nos dias 21
e 22 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Aprovar o registro nos Conselhos Regionais de Economia: I. Processo nº
141100.000060/2025-92: Bacharelado em Relações Internacionais da Escola Superior de
Propaganda e Marketing (ESPM), Código do Curso no e-Mec: 95898.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 775, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Altera, "Ad Referendum" do Plenário do Cofen, o §
3º do art. 8º das Normas Administrativas para os
serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de
profissionais de enfermagem a ser utilizado pelo
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
aprovadas pela Resolução Cofen nº 769 de 26 de
novembro de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da
Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XII, do Regimento Interno do Cofen,
que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções, decisões e demais
instrumentos legais no âmbito da autarquia;
CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 24,
XIV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do plenário ou da
diretoria,
nos casos
que,
por sua
urgência, exijam
a
adoção de
providências,
obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do plenário ou da diretoria,
preferencialmente na primeira reunião subsequente;
CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, e tudo o mais que consta no
Processo SEI Cofen nº 00196.002487/2024-09; resolve:
Art. 1º Alterar, "Ad Referendum" do Plenário do Cofen, o § 3º do art. 8º das
Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de
profissionais de enfermagem a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, aprovadas pela Resolução Cofen nº 769 de 26 de novembro de 2024, que
passará a ter a seguinte redação:
"§ 3º A análise do requerimento de inscrição somente será iniciada após a
quitação do valor ou pagamento da primeira parcela referente ao valor do serviço e da
taxa de emissão de carteira."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, alterando a Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 230, seção 1, de 29 de novembro de 2024.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 5 DE MARÇO DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000455.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.824/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Enrico
Di Vaio - CRM/SP nº 82.719
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do
Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14 e 35 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao
artigo 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2024. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA
SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000456.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.807/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo
Sergio Tosi - CRM/SP nº 65.662
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2024. (data do
julgamento) YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Presidente da Sessão; ADEMAR CAR LO S
AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000478.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002975/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Rogerio Povilaitis Dominguez - CRM/RJ nº 521.772.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 3º, 4º, 10, 30, 60 e 80 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 8 de novembro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS
BARBOSA, Presidente da Sessão; LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE, Relatora.

                            

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