Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art. 1º. Este decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre os órgãos da Administração Pública do Município de ACOPIARA/CE e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º. O presente decreto adota as mesmas definições presentes no art. 2º da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, referente aos termos: (I) - Organização da Sociedade Civil (OSC); (II) - Administração Pública; (III) - parceria; (IIIA) atividade; (IIIB) projeto; (IV)- dirigente; (V) - administrador público; (VI) - gestor; (VII) - termo de colaboração; (VIII) - termo de fomento; (VIIIA) - acordo de cooperação; (IX) conselho de política pública; (X) - comissão de seleção; (XI) - comissão de monitoramento e avaliação; (XII) - chamamento público; (XIII) - bens remanescentes; (XIV) - prestação de contas. Art. 3º. O disposto neste decreto não se aplica a: I - transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com o disposto neste decreto; II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, que trata sobre os ajustes com o sistema único de saúde; IV - termos de compromisso cultural referidos na Lei Nacional no 13.018, de 22 de julho de 2014; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, referentes às OSCIPs; VI - transferências referidas no art. 2º da Lei Nacional nº. 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; VIII - pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública municipal; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública municipal; IX - parcerias entre a administração pública municipal e os serviços sociais autônomos. Art. 4º. As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de pactuarão, deliberação e participação social. Art. 5º. A aplicabilidade ao acordo de cooperação das regras e procedimentos dispostos neste decreto dependerá de avaliação do seu objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência. Seção II Orientação e Capacitação Art. 6º. O processamento das parcerias que trata esse decreto será realizado por meio físico, disponibilizados no portal da transparência, nos termos e condições definidas em ato normativo a ser emitido pelo Órgão Competente. § 1º. O portal a que se refere o caput deste artigo, quando instituído, será de uso obrigatório pelos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta como forma de operacionalização da parceria, assim como de uso obrigatório pelas OSC para prestação de contas. § 2º. Até a instituição do portal, as informações referentes às divulgações dispostas na Lei Federal nº 13.019/2014 serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria celebrante. § 3º. Para o desenvolvimento do portal, deverá ser buscado o compartilhamento das plataformas já existentes pelas Secretarias como forma de racionalização. Art. 7º. As Secretarias poderão editar normas e orientações complementares ao disposto neste decreto, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais. Art. 8º. O Gabinete do(a) Prefeito(a) em parceria com a secretaria interessada coordenará o desenvolvimento de programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019/2014, priorizando a formação dos Gestores, Conselheiros e representantes da Sociedade Civil Organizada. § 1º. A capacitação poderá ser desenvolvida por órgãos e entidades públicas municipais, por instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil. § 2º. Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 10. A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. § 1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da Secretaria responsável pela política pública. § 2º. A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS. § 3º. A proposta será encaminhada à Secretaria responsável pela política pública a que se referir ou a portal eletrônico que possua esta funcionalidade. Art. 11. A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas: I - análise de admissibilidade da proposta; II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade; III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e oportunidade pela administração pública municipal; IV - manifestação final da administração pública municipal sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS. § 1º. Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por comissão composta de três servidores públicos municipal, sendo obrigatório que dos três, um seja efetivo. § 2º. A comissão de que trata o §1º deste artigo terá seus membros designados por portaria do Gestor Competente, observada a prévia indicação dos titulares das outras Pastas. § 3º. A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação. § 4º. No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da apresentação da MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o caput. § 5º. Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a MIS.Fechar