DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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§ 6º. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará 
pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias. 
§ 7º. Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão 
concederá aos 
  
interessados prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a MIS, 
ou justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta 
popular. 
§ 8º. No prazo de até 15 (quinze) dias, a comissão de que trata o §1º 
deste artigo efetuará aanálise das contribuições recebidas e a 
encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, 
que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o respectivo edital 
de chamamento público, ou demonstrará, de modo fundamentado, que 
a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente 
para a Administração. 
§ 9º. As regras para apresentação de PMIS pelas OSC não se aplicam 
aos conselhos que possuem recursos específicos, que seguem 
regramento próprio. 
Art. 12. Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da 
Secretaria a que se refere a política pública: 
I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo 
síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; 
e 
II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao 
proponente. 
Art. 13. A realização do PMIS não implicará a execução do 
chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de 
oportunidade e conveniência da administração. 
§ 1º. A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de 
chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas 
situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos 
termos deste decreto. 
§ 2º. A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização 
da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente. 
§ 3º. A Administração Municipal reserva-se no direito de não 
autorizar o valor solicitado pela OSC, tendo em vista a tipificação do 
objeto da proposta e a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município. 
  
CAPÍTULO III 
CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO 
Seção I 
Fases do chamamento público 
Art. 14. O chamamento público, ressalvadas as hipóteses de 
inexigibilidade e dispensa, deverá ser realizado com as seguintes 
fases: 
I - Planejamento e publicação do edital; 
II - Recebimento das propostas com os planos de trabalho; 
III - Análise e classificação das propostas pela comissão de seleção; 
IV – Verificação dos requisitos e convocação para apresentação do 
plano de trabalho; 
V - Homologação do resultado. 
Seção II 
Do chamamento público 
Art. 15. O edital do chamamento público especificará, no mínimo: 
I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de 
cooperação; 
II - objeto da parceria; 
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das 
propostas; 
IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no 
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada 
um dos critérios estabelecidos; 
V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do 
objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo 
setorial; 
VI - exigência ou não de contrapartida em bens ou serviços; 
  
VII - dotação orçamentária; 
VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzidas e idosas; 
IX - possibilidade de atuação em rede, consoante juízo de 
conveniência e oportunidade; 
X - condições para interposição de recurso administrativo; 
XI - minuta do instrumento de parceria. 
Art. 16. O extrato do edital do chamamento público será publicado no 
Diário Oficial e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico 
oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de 
apresentação das propostas. 
Art. 17. O chamamento público ou sua dispensa por credenciamento 
para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos 
específicos, como os da criança e adolescente, idoso, de defesa de 
direitos difusos, entre outros, será realizado conforme regras dos 
respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº 
13.019/2014 e deste decreto. 
Art. 18. É dispensável a realização do chamamento público: 
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de 
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de 
até cento e oitenta dias; 
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da 
ordem pública ou ameaça à paz social; 
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas 
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; 
IV - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto 
não envolver a formalização de comodato, doação ou empréstimo de 
bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial; 
  
V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de 
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por 
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política. 
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria a responsabilidade por 
definir os procedimentos operacionais para implantação de 
credenciamento, devendo, se adotado, ocorrer mediante procedimento 
com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o 
acesso de todos os interessados. 
Art. 19. É inexigível o chamamento público quando: 
I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as 
organizações da sociedade civil; 
II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da 
sociedade civil específica; 
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, 
ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as 
instituições que utilizarão os recursos; 
IV - a parceria decorrer de transferência para organização da 
sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente 
identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das 
subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade 
prática de se estabelecer competição entre as organizações da 
sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido 
mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, 
hipótese em que será constituído um cadastro que incluirá todos os 
interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, 
nos termos de ato normativo setorial; ou 
VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de 
competição entre as 
  
organizações da sociedade civil. 
Art. 20. A ausência de chamamento público por dispensa ou 
inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo 
administrador público. 
§ 1º. O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em 
que for efetivado, no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do 
município, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria. 
§ 2º. A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 
cinco dias após a publicação, cujo teor será analisado pelo 
administrador público em até cinco dias. 
§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado 
o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento 
público. 
§ 4º. A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento 
público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 
13.019/2014 e deste decreto. 
Seção III 
Habilitação das OSC 

                            

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