Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 § 6º. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias. § 7º. Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão concederá aos interessados prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a MIS, ou justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular. § 8º. No prazo de até 15 (quinze) dias, a comissão de que trata o §1º deste artigo efetuará aanálise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público, ou demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração. § 9º. As regras para apresentação de PMIS pelas OSC não se aplicam aos conselhos que possuem recursos específicos, que seguem regramento próprio. Art. 12. Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria a que se refere a política pública: I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao proponente. Art. 13. A realização do PMIS não implicará a execução do chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da administração. § 1º. A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos deste decreto. § 2º. A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente. § 3º. A Administração Municipal reserva-se no direito de não autorizar o valor solicitado pela OSC, tendo em vista a tipificação do objeto da proposta e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. CAPÍTULO III CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO Seção I Fases do chamamento público Art. 14. O chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, deverá ser realizado com as seguintes fases: I - Planejamento e publicação do edital; II - Recebimento das propostas com os planos de trabalho; III - Análise e classificação das propostas pela comissão de seleção; IV – Verificação dos requisitos e convocação para apresentação do plano de trabalho; V - Homologação do resultado. Seção II Do chamamento público Art. 15. O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação; II - objeto da parceria; III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos; V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo setorial; VI - exigência ou não de contrapartida em bens ou serviços; VII - dotação orçamentária; VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas; IX - possibilidade de atuação em rede, consoante juízo de conveniência e oportunidade; X - condições para interposição de recurso administrativo; XI - minuta do instrumento de parceria. Art. 16. O extrato do edital do chamamento público será publicado no Diário Oficial e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de apresentação das propostas. Art. 17. O chamamento público ou sua dispensa por credenciamento para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos específicos, como os da criança e adolescente, idoso, de defesa de direitos difusos, entre outros, será realizado conforme regras dos respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 e deste decreto. Art. 18. É dispensável a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto não envolver a formalização de comodato, doação ou empréstimo de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial; V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria a responsabilidade por definir os procedimentos operacionais para implantação de credenciamento, devendo, se adotado, ocorrer mediante procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o acesso de todos os interessados. Art. 19. É inexigível o chamamento público quando: I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as organizações da sociedade civil; II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica; III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; IV - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade prática de se estabelecer competição entre as organizações da sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato normativo setorial; ou VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Art. 20. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público. § 1º. O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do município, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria. § 2º. A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias após a publicação, cujo teor será analisado pelo administrador público em até cinco dias. § 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público. § 4º. A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014 e deste decreto. Seção III Habilitação das OSCFechar