DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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Art. 21. A organização da sociedade civil selecionada será convocada
para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de
habilitação, conforme o prazo e local fixado no edital, apresentando:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida
por junta comercial;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que
comprove mínimo de um ano de cadastro ativo;
III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União;
IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento
equivalente;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona
no endereço declarado;
X - documentos que comprovem experiência prévia na realização,
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em
qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº
13.019/2014;
XII - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro
diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do
Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração Pública
celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou
parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIII - declaração atualizada de que não haverá contratação ou
remuneração a qualquer título, pela OSC, pagos com os recursos
repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que
exerça cargo em comissão ou função de confiança da Secretaria
Municipal celebrante, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral
ou por afinidade;
XIV - Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde
a regra for exigida, nos termos do edital.
Seção IV
Plano de Trabalho
Art. 22. A administração pública municipal convocará a organização
da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de
trabalho para avaliação e aprovação, do qual deverão constar os
seguintes elementos:
I - descrição geral da estrutura da entidade;
II - descrição da realidade que será contemplada pela parceria;
III - definição dos objetivos, metas e indicadores que permitam seu
monitoramento e avaliação dos resultados;
IV - forma de execução das atividades ou projetos;
V - previsão detalhada de receitas e de despesas, com apresentação de
cronograma de desembolso;
VI - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas
incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto;
VII - apresentação das demais regras previstas no Edital, que trará
critérios para aprovação.
§ 1º. A comissão de seleção poderá solicitar a realização de ajustes no
plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de
adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às
peculiaridades da política pública setorial.
§ 2º. A Administração Pública reserva-se no direito de não realizar a
aprovação do plano de trabalho, mediante ação justificada.
Seção V
Comissão de Seleção
Art. 23. A comissão de seleção é órgão colegiado destinado a
processar e julgar
chamamentos públicos relativos a parcerias, constituído por ato
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação
de pelo menos de dois servidores ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente na administração pública municipal.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os conselhos poderão
estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua
organização e conveniência administrativa, observado o princípio da
eficiência, e respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014.
Art. 24. O membro da comissão de seleção deverá se declarar
impedido de participar do processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos (5) cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento público;
ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de
interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre
interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da
função pública.
§ 1º. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim
de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 2º. Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos,
as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída
pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei
Federal nº 13.019/2014.
Seção VI
Resultados e Recursos
Art. 25. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada
ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem
decrescente de classificação.
Art. 26. Os resultados provisório e definitivo das etapas de seleção
serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 27. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou
inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de cinco dias, contados
da publicação do resultado provisório, preferencialmente em
plataforma eletrônica.
§ 1º. O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a
decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias,
encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão final.
§ 2º. No caso de seleção realizada por conselho financiado com
recursos específicos, o procedimento recursal deverá observar
regulamento próprio do conselho.
Art. 28. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem
interposição de recurso, a administração pública municipal deverá
homologar e divulgar o resultado definitivo em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. A homologação do resultado da seleção não gera
direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública
municipal a respeitar o resultado definitivo caso celebre a parceria.
CAPÍTULO IV
CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 29. A celebração dos instrumentos de parceria por meio de termo
de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação
demandará a adoção das seguintes providências pela administração
pública municipal:
I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e
dispensa;
II - indicação de dotação orçamentária;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram
avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho;
V - após aprovado o plano de trabalho, emissão prévia de parecer de
órgão técnico da administração pública municipal, que deverá
pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;
b) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da
parceria em mútua cooperação;
c) viabilidade de execução da parceria;
d) verificação da adequação do cronograma de desembolso;
e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos
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