DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Art. 21. A organização da sociedade civil selecionada será convocada 
para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de 
habilitação, conforme o prazo e local fixado no edital, apresentando: 
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro 
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, 
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida 
por junta comercial; 
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, 
emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que 
comprove mínimo de um ano de cadastro ativo; 
III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à 
Dívida Ativa da União; 
  
IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município; 
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - CRF/FGTS; 
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento 
equivalente; 
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com 
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e 
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona 
no endereço declarado; 
X - documentos que comprovem experiência prévia na realização, 
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em 
qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 
13.019/2014; 
XII - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro 
diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do 
Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração Pública 
celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou 
parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; 
XIII - declaração atualizada de que não haverá contratação ou 
remuneração a qualquer título, pela OSC, pagos com os recursos 
repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que 
exerça cargo em comissão ou função de confiança da Secretaria 
Municipal celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, 
companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral 
ou por afinidade; 
XIV - Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde 
a regra for exigida, nos termos do edital. 
  
Seção IV 
Plano de Trabalho 
Art. 22. A administração pública municipal convocará a organização 
da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de 
trabalho para avaliação e aprovação, do qual deverão constar os 
seguintes elementos: 
I - descrição geral da estrutura da entidade; 
II - descrição da realidade que será contemplada pela parceria; 
III - definição dos objetivos, metas e indicadores que permitam seu 
monitoramento e avaliação dos resultados; 
IV - forma de execução das atividades ou projetos; 
V - previsão detalhada de receitas e de despesas, com apresentação de 
cronograma de desembolso; 
VI - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas 
incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto; 
VII - apresentação das demais regras previstas no Edital, que trará 
critérios para aprovação. 
§ 1º. A comissão de seleção poderá solicitar a realização de ajustes no 
plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de 
adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às 
peculiaridades da política pública setorial. 
§ 2º. A Administração Pública reserva-se no direito de não realizar a 
aprovação do plano de trabalho, mediante ação justificada. 
Seção V 
Comissão de Seleção 
Art. 23. A comissão de seleção é órgão colegiado destinado a 
processar e julgar 
  
chamamentos públicos relativos a parcerias, constituído por ato 
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação 
de pelo menos de dois servidores ocupante de cargo efetivo ou 
emprego permanente na administração pública municipal. 
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os conselhos poderão 
estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua 
organização e conveniência administrativa, observado o princípio da 
eficiência, e respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014. 
Art. 24. O membro da comissão de seleção deverá se declarar 
impedido de participar do processo quando verificar que: 
I - tenha participado, nos últimos (5) cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer 
organização da sociedade civil participante do chamamento público; 
ou 
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de 
interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre 
interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse 
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da 
função pública. 
§ 1º. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim 
de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. 
§ 2º. Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, 
as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída 
pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei 
Federal nº 13.019/2014. 
Seção VI 
Resultados e Recursos 
Art. 25. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada 
ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem 
decrescente de classificação. 
  
Art. 26. Os resultados provisório e definitivo das etapas de seleção 
serão divulgados no sítio eletrônico oficial. 
Art. 27. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou 
inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de cinco dias, contados 
da publicação do resultado provisório, preferencialmente em 
plataforma eletrônica. 
§ 1º. O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a 
decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, 
encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão final. 
§ 2º. No caso de seleção realizada por conselho financiado com 
recursos específicos, o procedimento recursal deverá observar 
regulamento próprio do conselho. 
Art. 28. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem 
interposição de recurso, a administração pública municipal deverá 
homologar e divulgar o resultado definitivo em sítio eletrônico oficial. 
Parágrafo único. A homologação do resultado da seleção não gera 
direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública 
municipal a respeitar o resultado definitivo caso celebre a parceria. 
CAPÍTULO IV 
CELEBRAÇÃO DA PARCERIA 
Art. 29. A celebração dos instrumentos de parceria por meio de termo 
de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação 
demandará a adoção das seguintes providências pela administração 
pública municipal: 
I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e 
dispensa; 
II - indicação de dotação orçamentária; 
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a 
capacidade 
  
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram 
avaliados e são compatíveis com o objeto; 
IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho; 
V - após aprovado o plano de trabalho, emissão prévia de parecer de 
órgão técnico da administração pública municipal, que deverá 
pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: 
a) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria; 
b) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da 
parceria em mútua cooperação; 
c) viabilidade de execução da parceria; 
d) verificação da adequação do cronograma de desembolso; 
e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados 
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos 

                            

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