Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 21. A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo e local fixado no edital, apresentando: I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de um ano de cadastro ativo; III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município; V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente; VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado; X - documentos que comprovem experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014; XII - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; XIII - declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, pagos com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança da Secretaria Municipal celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; XIV - Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde a regra for exigida, nos termos do edital. Seção IV Plano de Trabalho Art. 22. A administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de trabalho para avaliação e aprovação, do qual deverão constar os seguintes elementos: I - descrição geral da estrutura da entidade; II - descrição da realidade que será contemplada pela parceria; III - definição dos objetivos, metas e indicadores que permitam seu monitoramento e avaliação dos resultados; IV - forma de execução das atividades ou projetos; V - previsão detalhada de receitas e de despesas, com apresentação de cronograma de desembolso; VI - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto; VII - apresentação das demais regras previstas no Edital, que trará critérios para aprovação. § 1º. A comissão de seleção poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial. § 2º. A Administração Pública reserva-se no direito de não realizar a aprovação do plano de trabalho, mediante ação justificada. Seção V Comissão de Seleção Art. 23. A comissão de seleção é órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos de dois servidores ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal. Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os conselhos poderão estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, e respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014. Art. 24. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos (5) cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. § 1º. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. § 2º. Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. Seção VI Resultados e Recursos Art. 25. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem decrescente de classificação. Art. 26. Os resultados provisório e definitivo das etapas de seleção serão divulgados no sítio eletrônico oficial. Art. 27. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de cinco dias, contados da publicação do resultado provisório, preferencialmente em plataforma eletrônica. § 1º. O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão final. § 2º. No caso de seleção realizada por conselho financiado com recursos específicos, o procedimento recursal deverá observar regulamento próprio do conselho. Art. 28. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a administração pública municipal deverá homologar e divulgar o resultado definitivo em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública municipal a respeitar o resultado definitivo caso celebre a parceria. CAPÍTULO IV CELEBRAÇÃO DA PARCERIA Art. 29. A celebração dos instrumentos de parceria por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação demandará a adoção das seguintes providências pela administração pública municipal: I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa; II - indicação de dotação orçamentária; III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho; V - após aprovado o plano de trabalho, emissão prévia de parecer de órgão técnico da administração pública municipal, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria; b) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria em mútua cooperação; c) viabilidade de execução da parceria; d) verificação da adequação do cronograma de desembolso; e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dosFechar