DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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§ 6º. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará
pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 7º. Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão
concederá aos
interessados prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a MIS,
ou justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta
popular.
§ 8º. No prazo de até 15 (quinze) dias, a comissão de que trata o §1º
deste artigo efetuará aanálise das contribuições recebidas e a
encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento,
que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o respectivo edital
de chamamento público, ou demonstrará, de modo fundamentado, que
a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente
para a Administração.
§ 9º. As regras para apresentação de PMIS pelas OSC não se aplicam
aos conselhos que possuem recursos específicos, que seguem
regramento próprio.
Art. 12. Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da
Secretaria a que se refere a política pública:
I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo
síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento;
e
II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao
proponente.
Art. 13. A realização do PMIS não implicará a execução do
chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de
oportunidade e conveniência da administração.
§ 1º. A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de
chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas
situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos
termos deste decreto.
§ 2º. A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização
da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.
§ 3º. A Administração Municipal reserva-se no direito de não
autorizar o valor solicitado pela OSC, tendo em vista a tipificação do
objeto da proposta e a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
CAPÍTULO III
CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO
Seção I
Fases do chamamento público
Art. 14. O chamamento público, ressalvadas as hipóteses de
inexigibilidade e dispensa, deverá ser realizado com as seguintes
fases:
I - Planejamento e publicação do edital;
II - Recebimento das propostas com os planos de trabalho;
III - Análise e classificação das propostas pela comissão de seleção;
IV – Verificação dos requisitos e convocação para apresentação do
plano de trabalho;
V - Homologação do resultado.
Seção II
Do chamamento público
Art. 15. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de
cooperação;
II - objeto da parceria;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das
propostas;
IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada
um dos critérios estabelecidos;
V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do
objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo
setorial;
VI - exigência ou não de contrapartida em bens ou serviços;
VII - dotação orçamentária;
VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzidas e idosas;
IX - possibilidade de atuação em rede, consoante juízo de
conveniência e oportunidade;
X - condições para interposição de recurso administrativo;
XI - minuta do instrumento de parceria.
Art. 16. O extrato do edital do chamamento público será publicado no
Diário Oficial e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico
oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de
apresentação das propostas.
Art. 17. O chamamento público ou sua dispensa por credenciamento
para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos
específicos, como os da criança e adolescente, idoso, de defesa de
direitos difusos, entre outros, será realizado conforme regras dos
respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº
13.019/2014 e deste decreto.
Art. 18. É dispensável a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de
até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto
não envolver a formalização de comodato, doação ou empréstimo de
bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão
gestor da respectiva política.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria a responsabilidade por
definir os procedimentos operacionais para implantação de
credenciamento, devendo, se adotado, ocorrer mediante procedimento
com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o
acesso de todos os interessados.
Art. 19. É inexigível o chamamento público quando:
I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as
organizações da sociedade civil;
II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da
sociedade civil específica;
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo,
ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as
instituições que utilizarão os recursos;
IV - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente
identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das
subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade
prática de se estabelecer competição entre as organizações da
sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido
mediante a celebração com o maior número possível de parceiras,
hipótese em que será constituído um cadastro que incluirá todos os
interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação,
nos termos de ato normativo setorial; ou
VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de
competição entre as
organizações da sociedade civil.
Art. 20. A ausência de chamamento público por dispensa ou
inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo
administrador público.
§ 1º. O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em
que for efetivado, no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do
município, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria.
§ 2º. A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de
cinco dias após a publicação, cujo teor será analisado pelo
administrador público em até cinco dias.
§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado
o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento
público.
§ 4º. A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento
público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº
13.019/2014 e deste decreto.
Seção III
Habilitação das OSC
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