DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução 
física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; 
f) designação do gestor da parceria; 
g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria. 
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria 
jurídica da administração pública acerca da possibilidade de 
celebração da parceria; 
VII - assinatura do instrumento de parceria; 
Art. 30. Os termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação 
serão firmados pelo Secretário de cada pasta, permitida a delegação, 
vedada a subdelegação. 
Parágrafo único. Para os conselhos de fundos com recursos 
específicos, os instrumentos de parceria serão firmados conforme 
regra específica aprovada pelo setor. 
  
Art. 31. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de 
fomento: 
I - descrição do objeto pactuado; 
II - compromissos dos partícipes; 
III - valor total do repasse e cronograma de desembolso; 
IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria; 
V - exigência ou dispensa de contrapartida; 
VI - prazo de vigência determinado, limitado a sessenta meses, e 
hipóteses de prorrogação, limitada a mais sessenta meses; 
VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma, 
metodologia e prazos; 
VIII - forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos 
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados ou, se for o 
caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado; 
IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes, 
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações 
financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias, por 
ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob 
pena de instauração de tomada de contas especial; 
X - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes; 
XI - prerrogativa atribuída à administração pública municipal para 
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no 
caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 
XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os 
recursos em conta bancária específica; 
  
XIII - livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do 
controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às 
informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento, 
bem como aos locais de execução do objeto; 
XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer 
tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de 
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não poderá 
ser inferior a sessenta dias; 
XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos; 
XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, e de suas 
obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública municipal; 
XVII - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes 
da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão 
encarregado de assessoramento jurídico da administração pública 
municipal. 
§ 1º. O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de 
parceria. 
§ 2º. Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos 
acordos de cooperação deverão ser publicados no meio oficial de 
publicidade da Administração Pública. 
CAPÍTULO V 
  
EXECUÇÃO DA PARCERIA 
Seção I 
Repasse e Contabilização 
  
Art. 32. A administração pública municipal deverá viabilizar o 
acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de 
recursos referentes às parcerias. 
Art. 33. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de 
desembolso, em consonância com o cronograma de execução da 
parceria. 
§ 1º. Na liberação de cada parcela, a administração municipal deverá 
observar se a OSC não está impedida para o recebimento junto ao 
Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado, conforme 
previsto na legislação complementar. 
§ 2º. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das 
parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao 
término de cada exercício. 
Art. 34. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão 
depositados e geridos em conta corrente específica a ser aberta na 
instituição financeira pública indicada pela Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo único. Caso os recursos não sejam aplicados na destinação 
final em prazo superior a 15 (quinze) dias, esses deverão ser 
depositados em aplicação de poupança, cujos rendimentos deverão ser 
destinados exclusivamente ao objeto do gasto. 
Art. 35. As parcelas ficarão retidas quando: 
I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela 
anterior; 
II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou 
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a 
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e 
III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem 
justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração 
pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo. 
IV - a organização da sociedade civil constar no Cadastro de 
Apenados do Tribunal de Contas do Estado. 
  
Art. 36. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho 
e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de 
serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme 
as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
Seção II 
Despesas e Pagamentos 
Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela 
organização da sociedade civil com recursos transferidos pela 
administração pública municipal deve observar os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
economicidade e da eficiência. 
Art. 38. A movimentação de recursos da parceria pela organização da 
sociedade civil será realizada mediante transferência eletrônica sujeita 
à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados 
por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de 
serviços. 
§ 1º. O pagamento por outros meios que não a transferência eletrônica 
deverá estar expressamente autorizado no termo de colaboração ou de 
fomento. 
§ 2º. Caso o termo de colaboração ou de fomento não tenha previsão 
para pagamento em espécie, esse tipo de pagamento não estará 
autorizado. 
Art. 39. A comprovação das despesas realizadas com recursos da 
parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de 
notas e comprovantes fiscais, emitidas com o nome e CNPJ da 
organização da sociedade civil. 
§ 1º. Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas 
deverão 
trazer 
como 
detalhamento 
obrigatório 
no 
campo 
―Discriminação‖ as seguintes informações: 
I - especificação detalhada do serviço prestado ou do produto; 
II - local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço; 
  
III - identificação do número da parceria. 
§ 2º. Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no 
plano de trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de 
holerite. 
Art. 40. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes 
despesas: 
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de 
trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, 
contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - 

                            

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