Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) designação do gestor da parceria; g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria. VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria; VII - assinatura do instrumento de parceria; Art. 30. Os termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação serão firmados pelo Secretário de cada pasta, permitida a delegação, vedada a subdelegação. Parágrafo único. Para os conselhos de fundos com recursos específicos, os instrumentos de parceria serão firmados conforme regra específica aprovada pelo setor. Art. 31. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento: I - descrição do objeto pactuado; II - compromissos dos partícipes; III - valor total do repasse e cronograma de desembolso; IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria; V - exigência ou dispensa de contrapartida; VI - prazo de vigência determinado, limitado a sessenta meses, e hipóteses de prorrogação, limitada a mais sessenta meses; VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos; VIII - forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado; IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial; X - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes; XI - prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os recursos em conta bancária específica; XIII - livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de execução do objeto; XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não poderá ser inferior a sessenta dias; XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos; XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, e de suas obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal; XVII - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da administração pública municipal. § 1º. O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de parceria. § 2º. Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos acordos de cooperação deverão ser publicados no meio oficial de publicidade da Administração Pública. CAPÍTULO V EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Repasse e Contabilização Art. 32. A administração pública municipal deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de recursos referentes às parcerias. Art. 33. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria. § 1º. Na liberação de cada parcela, a administração municipal deverá observar se a OSC não está impedida para o recebimento junto ao Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto na legislação complementar. § 2º. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício. Art. 34. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica a ser aberta na instituição financeira pública indicada pela Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Caso os recursos não sejam aplicados na destinação final em prazo superior a 15 (quinze) dias, esses deverão ser depositados em aplicação de poupança, cujos rendimentos deverão ser destinados exclusivamente ao objeto do gasto. Art. 35. As parcelas ficarão retidas quando: I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior; II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo. IV - a organização da sociedade civil constar no Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado. Art. 36. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. Seção II Despesas e Pagamentos Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência. Art. 38. A movimentação de recursos da parceria pela organização da sociedade civil será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços. § 1º. O pagamento por outros meios que não a transferência eletrônica deverá estar expressamente autorizado no termo de colaboração ou de fomento. § 2º. Caso o termo de colaboração ou de fomento não tenha previsão para pagamento em espécie, esse tipo de pagamento não estará autorizado. Art. 39. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, emitidas com o nome e CNPJ da organização da sociedade civil. § 1º. Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas deverão trazer como detalhamento obrigatório no campo ―Discriminação‖ as seguintes informações: I - especificação detalhada do serviço prestado ou do produto; II - local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço; III - identificação do número da parceria. § 2º. Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no plano de trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de holerite. Art. 40. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -Fechar