DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução
física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) designação do gestor da parceria;
g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria
jurídica da administração pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria;
VII - assinatura do instrumento de parceria;
Art. 30. Os termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação
serão firmados pelo Secretário de cada pasta, permitida a delegação,
vedada a subdelegação.
Parágrafo único. Para os conselhos de fundos com recursos
específicos, os instrumentos de parceria serão firmados conforme
regra específica aprovada pelo setor.
Art. 31. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de
fomento:
I - descrição do objeto pactuado;
II - compromissos dos partícipes;
III - valor total do repasse e cronograma de desembolso;
IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria;
V - exigência ou dispensa de contrapartida;
VI - prazo de vigência determinado, limitado a sessenta meses, e
hipóteses de prorrogação, limitada a mais sessenta meses;
VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma,
metodologia e prazos;
VIII - forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados ou, se for o
caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado;
IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias, por
ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob
pena de instauração de tomada de contas especial;
X - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes;
XI - prerrogativa atribuída à administração pública municipal para
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no
caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os
recursos em conta bancária específica;
XIII - livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do
controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às
informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento,
bem como aos locais de execução do objeto;
XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer
tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não poderá
ser inferior a sessenta dias;
XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos;
XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, e de suas
obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública municipal;
XVII - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes
da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão
encarregado de assessoramento jurídico da administração pública
municipal.
§ 1º. O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de
parceria.
§ 2º. Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos
acordos de cooperação deverão ser publicados no meio oficial de
publicidade da Administração Pública.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Repasse e Contabilização
Art. 32. A administração pública municipal deverá viabilizar o
acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de
recursos referentes às parcerias.
Art. 33. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso, em consonância com o cronograma de execução da
parceria.
§ 1º. Na liberação de cada parcela, a administração municipal deverá
observar se a OSC não está impedida para o recebimento junto ao
Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado, conforme
previsto na legislação complementar.
§ 2º. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das
parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao
término de cada exercício.
Art. 34. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados e geridos em conta corrente específica a ser aberta na
instituição financeira pública indicada pela Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. Caso os recursos não sejam aplicados na destinação
final em prazo superior a 15 (quinze) dias, esses deverão ser
depositados em aplicação de poupança, cujos rendimentos deverão ser
destinados exclusivamente ao objeto do gasto.
Art. 35. As parcelas ficarão retidas quando:
I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anterior;
II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e
III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem
justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração
pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
IV - a organização da sociedade civil constar no Cadastro de
Apenados do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho
e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de
serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme
as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Despesas e Pagamentos
Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela
organização da sociedade civil com recursos transferidos pela
administração pública municipal deve observar os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade e da eficiência.
Art. 38. A movimentação de recursos da parceria pela organização da
sociedade civil será realizada mediante transferência eletrônica sujeita
à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados
por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de
serviços.
§ 1º. O pagamento por outros meios que não a transferência eletrônica
deverá estar expressamente autorizado no termo de colaboração ou de
fomento.
§ 2º. Caso o termo de colaboração ou de fomento não tenha previsão
para pagamento em espécie, esse tipo de pagamento não estará
autorizado.
Art. 39. A comprovação das despesas realizadas com recursos da
parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de
notas e comprovantes fiscais, emitidas com o nome e CNPJ da
organização da sociedade civil.
§ 1º. Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas
deverão
trazer
como
detalhamento
obrigatório
no
campo
―Discriminação‖ as seguintes informações:
I - especificação detalhada do serviço prestado ou do produto;
II - local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço;
III - identificação do número da parceria.
§ 2º. Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no
plano de trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de
holerite.
Art. 40. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes
despesas:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
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