DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas 
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao 
período de vigência da parceria; 
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos 
casos em que a execução da parceria o exija; 
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com 
internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia 
elétrica, dentre outros; 
IV - custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de 
trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o 
território da atividade ou projeto objeto da parceria; 
V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à 
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde 
que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, 
previamente autorizada pela administração pública municipal; e 
VI - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a 
execução do objeto. 
Art. 41. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente 
poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores: 
I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de 
trabalho; 
  
II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da 
função a ser desempenhada; 
III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a 
organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da 
remuneração do Poder Executivo municipal; e 
IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à 
parceria. 
§ 1º. A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução 
do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da 
organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime 
cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência da Secretaria 
Municipal celebrante. 
§ 2º. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente 
com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá 
manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de 
prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes 
de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
§ 3º. O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista 
com a administração pública. 
§ 4º. O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria 
será proporcional ao período de atuação do profissional na execução 
das etapas previstas no plano de trabalho. 
Art. 42. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes 
despesas: 
I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria; 
II - despesas não previstas no plano de trabalho; 
III - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive 
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo se 
decorrentes de inadimplência pela 
  
Administração Pública, devidamente justificados; 
IV - remuneração a qualquer título, pagos com os recursos repassados, 
de servidor ou empregado público de órgãos da Administração 
Pública Municipal, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou 
função de confiança, bem como remuneração de seus respectivos 
cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha 
reta, colateral ou por afinidade, salvo nas hipóteses previstas em lei 
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; 
V - pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data 
anterior ao início da vigência da parceria; 
VI - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, 
salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a 
vigência do termo de fomento ou de colaboração. 
Seção III 
Prorrogação e Alteração da Parceria 
Art. 
43. 
A 
vigência 
da 
parceria 
poderá 
ser 
prorrogada 
consensualmente por termo aditivo. 
Parágrafo único. A prorrogação de ofício deve ser feita pela 
administração pública municipal quando der causa a atraso na 
liberação de recursos, limitada ao período do atraso. 
Art. 44. A administração pública poderá propor ou autorizar a 
alteração do plano de trabalho, desde que preservado o objeto, 
mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de 
apostilamento. 
§ 1º. Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor 
global da parceria e em outras situações em que a alteração da 
parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no 
caso concreto. 
§ 2º. As alterações de plano de trabalho serão divulgadas, mediante a 
publicação de seu 
  
extrato no meio de comunicação oficial do Município. 
§ 3º. Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o 
saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de 
viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria. 
CAPÍTULO VI 
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Seção I 
Comissão de Monitoramento e Avaliação 
Art. 45. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter 
preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a 
padronização e a priorização do controle de resultados. 
§ 1º. A Comissão será composta por agentes públicos designados por 
ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um 
de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego 
permanente na administração pública municipal. 
§ 2º. A Secretaria celebrante poderá designar uma ou mais Comissões, 
conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o 
princípio da eficiência. 
§ 3º. Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de 
monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de 
terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades 
dos programas e políticas setoriais. 
§ 4º. No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da 
criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de 
direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão 
ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial. 
Art. 46. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá 
se declarar impedido de atuar em determinado processo quando 
verificar que: 
  
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da 
sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou 
II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado 
processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação 
gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa 
comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira 
imprópria, o desempenho da função pública. 
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente 
substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a 
continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria. 
Art. 47. O relatório técnico de monitoramento e avaliação que trata o 
artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, a ser emitido pelo gestor da 
parceria, será homologado pela Comissão de Monitoramento e 
Avaliação e deverá conter os seguintes elementos: 
I - descrição sumária do objeto da parceria; 
II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das 
metas e no benefício social da execução do objeto; 
III - valores transferidos pela administração pública municipal; e 
IV - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e 
do orçamento. 
Seção II 
Ações e Procedimentos 
Art. 48. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para subsidiar o 
monitoramento da parceria, quando for necessária para a verificação 
do cumprimento do objeto da parceria. 
  
Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado 
será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será 
enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências 
eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério da 
Comissão de Monitoramento. 
Art. 49. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar 
ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, 

                            

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