Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria; II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija; III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica, dentre outros; IV - custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto objeto da parceria; V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, previamente autorizada pela administração pública municipal; e VI - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto. Art. 41. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores: I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho; II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada; III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo municipal; e IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria. § 1º. A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência da Secretaria Municipal celebrante. § 2º. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 3º. O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública. § 4º. O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho. Art. 42. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria; II - despesas não previstas no plano de trabalho; III - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo se decorrentes de inadimplência pela Administração Pública, devidamente justificados; IV - remuneração a qualquer título, pagos com os recursos repassados, de servidor ou empregado público de órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, bem como remuneração de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; V - pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria; VI - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração. Seção III Prorrogação e Alteração da Parceria Art. 43. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por termo aditivo. Parágrafo único. A prorrogação de ofício deve ser feita pela administração pública municipal quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso. Art. 44. A administração pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento. § 1º. Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto. § 2º. As alterações de plano de trabalho serão divulgadas, mediante a publicação de seu extrato no meio de comunicação oficial do Município. § 3º. Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria. CAPÍTULO VI MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Seção I Comissão de Monitoramento e Avaliação Art. 45. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados. § 1º. A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal. § 2º. A Secretaria celebrante poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência. § 3º. Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais. § 4º. No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial. Art. 46. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria. Art. 47. O relatório técnico de monitoramento e avaliação que trata o artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, a ser emitido pelo gestor da parceria, será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter os seguintes elementos: I - descrição sumária do objeto da parceria; II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto; III - valores transferidos pela administração pública municipal; e IV - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento. Seção II Ações e Procedimentos Art. 48. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária para a verificação do cumprimento do objeto da parceria. Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério da Comissão de Monitoramento. Art. 49. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet,Fechar