DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do 
alcance de resultados da parceria. 
Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a Secretaria 
celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação, 
visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização 
da sociedade civil. 
Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com 
metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria 
Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de 
competência ou por meio de parcerias. 
Seção III 
Do Administrador Público 
Art. 51. São atribuições do Administrador Público: 
I - é o responsável por designar o gestor ou seu substituto; 
II - é o responsável por decidir sobre a celebração de parcerias, que 
deverá observar no mínimo os seguintes aspectos: 
a) avaliação da capacidade operacional da administração pública 
municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela 
decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; 
b) avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das 
organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da 
viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas; 
  
c) designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; 
d) capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para 
apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas. 
III - em caso de recebimento de irregularidades apontadas pelo Gestor 
da Parceria, esgotadas as providências exigidas pela OSC, é 
responsável por comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do 
Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício 
assinado, fazendo referência ao número do processo no Tribunal, 
acompanhado de cópia da documentação relativa às providências 
adotadas pelo órgão ou pela entidade para a regularização da 
pendência. 
IV - é o responsável por aplicar as seguintes medidas em relação às 
entidades em caso de irregularidades: 
a) aplicar sanções 
b) instaurar tomada de contas especial 
c) promover a rescisão unilateral da parceria. 
V - é o responsável por justificar a ausência de realização de 
chamamento público nas hipóteses do decreto; 
VI - deve se manifestar em até 5 (cinco) dias da data do protocolo, 
caso haja pedido de impugnação à justificativa de dispensa no 
chamamento público; 
VII - caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela 
possibilidade 
de 
celebração 
da 
parceria 
com 
ressalvas, 
o 
administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, 
mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua 
exclusão; 
VIII - deve decidir sobre os bens remanescentes adquiridos com 
recursos transferidos às OSC, que poderão ser doados quando, após a 
consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a 
continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no 
  
respectivo termo e na legislação vigente; 
IX - o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação 
da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu 
conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres 
técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades 
diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. 
Seção IV 
Gestor da Parceria 
Art. 52. São atribuições do gestor da parceria: 
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 
II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou 
possam comprometer a execução da parceria e indícios de 
irregularidades, indicando as providências necessárias; 
III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação; 
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de 
contas anual, quando houver, e da prestação de contas final; 
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários 
às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso; 
VI – é responsável por declarar-se impedido de ser investido no cargo 
de Gestor nas hipóteses previstas no art. 35, §§ 6º e 7º da Lei Federal 
nº 13.019/2014; 
VII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento 
mediante ações compensatórias, quando houver; 
§ 1º. É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, 
sendo um titular e os demais suplentes. 
§ 2º. Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata 
assumirá suas obrigações. 
  
CAPÍTULO VII 
ATUAÇÃO EM REDE 
Art. 53. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, 
composta por: 
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a 
administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e 
atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não 
da execução do objeto; e 
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não 
celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que 
executarão ações definidas em acordo com a organização da 
sociedade civil celebrante. 
Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de 
serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da 
organização da sociedade civil celebrante. 
Art. 54. A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital 
de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada 
em adotar esse modelo deve informá-lo na proposta apresentada. 
Parágrafo único. A adoção de estratégia de atuação em rede em 
parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de 
autorização específica, mediante decisão motivada do administrador 
público. 
Art. 55. A atuação em rede será formalizada entre a organização da 
sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade 
civil executantes, por meio de termo de atuação em rede. 
§ 1º. O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações, 
estabelecendo as ações que serão desenvolvidas pela organização da 
sociedade civil executante e o valor a ser repassado. 
§ 2º. A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à 
administração pública municipal a assinatura ou a rescisão do termo 
de atuação em rede no prazo de sessenta dias. 
  
Art. 56. A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar, 
no momento da formalização do termo de atuação em rede, a 
regularidade jurídica e fiscal da organização executante, por meio dos 
seguintes documentos: 
I - cópia do estatuto e eventuais alterações; 
II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à 
Dívida Ativa da União; 
III - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município; 
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - CRF/FGTS; 
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
VI - declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil executante de que não possui impedimento no cadastro de 
apenados do Tribunal de Contas do Estado. 
VII - declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil executante de que não se enquadra nas hipóteses previstas no 
inciso IX do caput do art. 20. 
CAPÍTULO VIII 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Apresentação da prestação de contas 
Art. 57. A prestação de contas é um procedimento de 
acompanhamento 
sistemático 
das 
parcerias, 
instaurado 
para 
demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados. 
§ 1º. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos 
documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 
dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da 
prestação de contas. 
  
§ 2º. Na hipótese de atuação em rede, a responsabilidade pela 
apresentação da prestação de contas será da organização da sociedade 

                            

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