Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 civil celebrante, inclusive no que se refere às ações realizadas pelas organizações da sociedade civil executantes. Art. 58. A organização da sociedade civil deverá entregar mensalmente, até o final do mês seguinte ao recebimento do recurso, na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de contas: I - extrato da conta bancária onde os recursos foram movimentados, tanto da conta corrente, quanto da conta de aplicação, se houver; II - documentos de comprovação das despesas conforme disposto no artigo 39 do presente decreto; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; IV - Relatório emitido pela OSC, conforme modelo disponibilizado por cada Secretaria celebrante da parceria. Art. 59. A organização da sociedade civil deverá entregar em até 10 (dez) dias úteis após encerramento de cada quadrimestre, na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de contas: I - relatório quadrimestral de execução financeira com o demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto da parceria; II - relatório quadrimestral sobre a execução do objeto da parceria, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados, que deverá conter no mínimo: a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas; b) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como lista de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes; c) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver; d) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, quando houver. III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Parágrafo único. A prestação de contas que se refere o caput, referente ao terceiro quadrimestre, poderá ser feita até o final do mês de janeiro. Art. 60. A organização da sociedade civil deverá apresentar na Secretaria celebrante da parceria até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte do exercício de execução do objeto as seguintes informações a título de prestação de contas: I - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; II - extrato da conta bancária específica onde os recursos foram movimentados; III - conciliação bancária final da conta de movimentação dos recursos, e da conta aplicação se houver; IV - cópia do Balanço Patrimonial (BP), da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e do Balancete Analítico cumulado da OSC referente ao exercício encerrado, identificando separadamente a contabilização dos recursos recebidos, assinados pelo contador responsável; V - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis; VI - na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos recebidos, prova da realização do respectivo registro contábil; VII - certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da OSC, forma de remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento; VIII - Certidão referente a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas no período de execução da parceria; IX - demais declarações atualizadas previstas no artigo 21 do presente decreto, utilizados como requisitos de habilitação. Parágrafo único. Todos os documentos originais de receitas e despesas referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de origem pública, depois de contabilizados, ficarão arquivados na OSC à disposição do Tribunal de Contas do Estado e da Comissão de Monitoramento por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da matéria. Seção II Análise da prestação de contas Art. 61. A análise do relatório final de execução do objeto será realizada pelo gestor da parceria no prazo de até 60 dias, com a emissão de relatório de parecer técnico conclusivo, e consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo ter as seguintes conclusões: I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou II - concluir que o objeto não foi cumprido, o que implicará na emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. § 1º. Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos: I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II - grau de satisfação do público-alvo; e III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria. § 2º. O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria. § 3º. Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público as seguintes providências: I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada; II - aplicar sanções; III - instaurar tomada de contas especial; e IV - promover a rescisão unilateral da parceria. Art. 62. O julgamento das contas será realizado pelo administrador público, com a emissão de parecer conclusivo, que considerará: I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria; II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e III - o parecer técnico conclusivo do gestor, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e do relatório final de execução financeira. Parágrafo único. O parecer conclusivo do Administrador deverá conter no mínimo o disposto nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado. Art. 63. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador público será de: I - aprovação das contas; II - aprovação das contas com ressalvas; ou III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial. § 1º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em danos ao erário. § 2º. A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto da parceria; III - danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 3º. A Administração Pública deverá expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas pelas OSC. Seção III Recursos e encaminhamentos dos julgamentos Art. 64. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.Fechar