DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
civil celebrante, inclusive no que se refere às ações realizadas pelas
organizações da sociedade civil executantes.
Art. 58. A organização da sociedade civil deverá entregar
mensalmente, até o final do mês seguinte ao recebimento do recurso,
na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para
prestações de contas:
I - extrato da conta bancária onde os recursos foram movimentados,
tanto da conta corrente, quanto da conta de aplicação, se houver;
II - documentos de comprovação das despesas conforme disposto no
artigo 39 do presente decreto;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
IV - Relatório emitido pela OSC, conforme modelo disponibilizado
por cada Secretaria celebrante da parceria.
Art. 59. A organização da sociedade civil deverá entregar em até 10
(dez) dias úteis após encerramento de cada quadrimestre, na Secretaria
celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de
contas:
I - relatório quadrimestral de execução financeira com o
demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período,
aplicadas no objeto da parceria;
II - relatório quadrimestral sobre a execução do objeto da parceria,
apresentando comparativo específico das metas propostas com os
resultados quantitativos e qualitativos alcançados, que deverá conter
no mínimo:
a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto,
para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no
período de que trata a prestação de contas;
b) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como
lista de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
c) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida,
quando houver;
d) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, quando
houver.
III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A prestação de contas que se refere o caput, referente
ao terceiro quadrimestre, poderá ser feita até o final do mês de janeiro.
Art. 60. A organização da sociedade civil deverá apresentar na
Secretaria celebrante da parceria até o dia 31 de janeiro do exercício
seguinte do exercício de execução do objeto as seguintes informações
a título de prestação de contas:
I - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta
bancária específica, quando houver;
II - extrato da conta bancária específica onde os recursos foram
movimentados;
III - conciliação bancária final da conta de movimentação dos
recursos, e da conta aplicação se houver;
IV - cópia do Balanço Patrimonial (BP), da Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE) e do Balancete Analítico cumulado da
OSC referente ao exercício encerrado,
identificando separadamente a contabilização dos recursos recebidos,
assinados pelo contador responsável;
V - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade –
CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por
balanços e demonstrações contábeis;
VI - na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os
recursos recebidos, prova da realização do respectivo registro
contábil;
VII - certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros
da OSC, forma de remuneração, períodos de atuação com destaque
para o dirigente responsável pela administração dos recursos
recebidos à conta do termo de colaboração/fomento;
VIII - Certidão referente a regularidade dos recolhimentos de
encargos trabalhistas no período de execução da parceria;
IX - demais declarações atualizadas previstas no artigo 21 do presente
decreto, utilizados como requisitos de habilitação.
Parágrafo único. Todos os documentos originais de receitas e despesas
referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de
origem pública, depois de contabilizados, ficarão arquivados na OSC
à disposição do Tribunal de Contas do Estado e da Comissão de
Monitoramento por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da
matéria.
Seção II
Análise da prestação de contas
Art. 61. A análise do relatório final de execução do objeto será
realizada pelo gestor da parceria no prazo de até 60 dias, com a
emissão de relatório de parecer técnico conclusivo, e consistirá na
verificação do cumprimento do objeto, podendo ter as seguintes
conclusões:
I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou
cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não
alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo,
favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do
processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou
II - concluir que o objeto não foi cumprido, o que implicará na
emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores
relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
§ 1º. Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria,
o parecer técnico
conclusivo abordará os seguintes aspectos:
I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - grau de satisfação do público-alvo; e
III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da
parceria.
§ 2º. O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação
também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer
técnico conclusivo pelo gestor da parceria.
§ 3º. Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente
ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria poderá
recomendar ao administrador público as seguintes providências:
I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade
apurada ou à prestação de contas não apresentada;
II - aplicar sanções;
III - instaurar tomada de contas especial; e
IV - promover a rescisão unilateral da parceria.
Art. 62. O julgamento das contas será realizado pelo administrador
público, com a emissão de parecer conclusivo, que considerará:
I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria,
inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando
houver, o relatório da visita técnica in loco; e
III - o parecer técnico conclusivo do gestor, no que concerne à
avaliação do relatório final de execução do objeto e do relatório final
de execução financeira.
Parágrafo único. O parecer conclusivo do Administrador deverá
conter no mínimo o disposto nas Instruções do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 63. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador
público será de:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas
especial.
§ 1º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar
de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada
impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em danos ao
erário.
§ 2º. A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto da parceria;
III - danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 3º. A Administração Pública deverá expedir, a pedido dos
interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às
comprovações apresentadas pelas OSC.
Seção III
Recursos e encaminhamentos dos julgamentos
Art. 64. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada
para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar
recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
Fechar