DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a 
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, 
encaminhará o recurso à autoridade superior. 
Art. 65. Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá: 
  
I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, notificar a entidade 
para que os apontamentos sejam corrigidos nas próximas prestações 
de contas. 
II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da 
sociedade civil para que: 
a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; o 
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias 
de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de 
trabalho, conforme procedimento definido em ato setorial. 
§ 1º. O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e 
será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste 
decreto. 
§ 2º. Compete exclusivamente ao Secretário de Administração e 
Finanças autorizar o ressarcimento de que trata a alínea ―b‖ do inciso 
II do caput, após ouvido o gestor da parceria, e observados os 
seguintes requisitos: 
I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos; 
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na 
decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude 
na situação que levou à rejeição das contas; 
III - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse 
social. 
§ 3º. Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver 
recursos, serão adotadas as seguintes providências: 
I - instauração de tomada de contas especial; e 
II - informação ao Tribunal de Contas do Estado, para o cadastro de 
apenados, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. 
Art. 66. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, 
observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 
IPCA calculado pela Fundação Instituto 
  
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de 
mora calculados nos termos do Código Civil, a partir dos seguintes 
parâmetros: 
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade 
civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas 
de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de 
inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das 
contas; e 
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de 
término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da 
administração pública quanto ao prazo de análise das contas. 
CAPÍTULO IX 
SANÇÕES 
Art. 67. O descumprimento do disposto no presente decreto ou na Lei 
Federal nº 13.019/2014, poderá ensejar aplicação à organização da 
sociedade civil das seguintes 
sanções: 
I - advertência; 
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e 
impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e 
entidades da administração pública municipal, por prazo não superior 
a dois anos; ou 
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento 
público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de 
todas as esferas de governo. 
§ 1º. É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, 
no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa 
finalidade. 
§ 2º. A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e 
será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a 
aplicação de penalidade mais severa. 
  
§ 3º. A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos 
em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação 
de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da 
penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da 
infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os danos. 
§ 4º. As sanções de suspensão temporária e de declaração de 
inidoneidade são de competência exclusiva do Gabinete do(a) 
Prefeito(a). 
Art. 68. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso 
administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da 
decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da 
aplicação da penalidade. 
Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de 
declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de 
reconsideração. 
Art. 69. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária 
ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da 
sociedade civil deverá ser informado ao Tribunal de Contas do 
Estado. 
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos 
danos, desde que decorrido o prazo de dois anos. 
CAPÍTULO X 
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
Art. 70. A administração pública municipal e as organizações da 
sociedade civil deverão promover a transparência das informações 
referentes à seleção e à execução das parcerias, em dados abertos, 
com divulgação da relação de instrumentos celebrados e respectivos 
planos de trabalho. 
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto neste 
Capítulo as 
  
parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas 
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. 
Art. 71. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios 
eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais, desde a 
celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação 
da prestação de contas final, as seguintes informações: 
I - identificação da Secretaria Municipal celebrante e do instrumento 
de parceria, com data de celebração e CNPJ dos partícipes; 
II - descrição do objeto da parceria; 
III - valor total da parceria e valores liberados; 
IV - situação da prestação de contas da parceria: data prevista para 
apresentação da prestação de contas final, data de efetiva apresentação 
da prestação de contas final ou conclusão da decisão final do 
julgamento das contas, conforme o estágio da parceria; e 
V - valores pagos com recursos públicos como remuneração de cada 
profissional da 
equipe de trabalho vinculada à parceria, mencionando suas ocupações, 
empregos ou funções. 
§ 1º. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade 
civil celebrante divulgar as informações, inclusive quanto às ações das 
organizações da sociedade civil executantes. 
§ 2º. As OSCs que firmarem parceria com a Administração Pública 
deverão aplicar os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso à Informação (LAI). 
CAPÍTULO XI – DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS 
Art. 72º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo 
órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que 
conterá as informações necessárias à verificação da regularidade 
cadastral. 
  
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as 
informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, 
celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos 
de valor, e recebimento de recursos financeiros. 
§ 2º A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu 
Cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das 
propostas, observada a documentação necessária para o efetivo 
cadastramento. 
§ 3º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de 
celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente 
repasse de recursos financeiros por parte do Município. 
§ 4º É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado 
que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de 
Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da 
Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou 

                            

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