Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria. Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a Secretaria celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação, visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil. Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias. Seção III Do Administrador Público Art. 51. São atribuições do Administrador Público: I - é o responsável por designar o gestor ou seu substituto; II - é o responsável por decidir sobre a celebração de parcerias, que deverá observar no mínimo os seguintes aspectos: a) avaliação da capacidade operacional da administração pública municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; b) avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas; c) designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; d) capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas. III - em caso de recebimento de irregularidades apontadas pelo Gestor da Parceria, esgotadas as providências exigidas pela OSC, é responsável por comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício assinado, fazendo referência ao número do processo no Tribunal, acompanhado de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão ou pela entidade para a regularização da pendência. IV - é o responsável por aplicar as seguintes medidas em relação às entidades em caso de irregularidades: a) aplicar sanções b) instaurar tomada de contas especial c) promover a rescisão unilateral da parceria. V - é o responsável por justificar a ausência de realização de chamamento público nas hipóteses do decreto; VI - deve se manifestar em até 5 (cinco) dias da data do protocolo, caso haja pedido de impugnação à justificativa de dispensa no chamamento público; VII - caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão; VIII - deve decidir sobre os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos às OSC, que poderão ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente; IX - o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. Seção IV Gestor da Parceria Art. 52. São atribuições do gestor da parceria: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias; III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação; IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso; VI – é responsável por declarar-se impedido de ser investido no cargo de Gestor nas hipóteses previstas no art. 35, §§ 6º e 7º da Lei Federal nº 13.019/2014; VII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver; § 1º. É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes. § 2º. Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações. CAPÍTULO VII ATUAÇÃO EM REDE Art. 53. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por: I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que executarão ações definidas em acordo com a organização da sociedade civil celebrante. Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante. Art. 54. A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada em adotar esse modelo deve informá-lo na proposta apresentada. Parágrafo único. A adoção de estratégia de atuação em rede em parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de autorização específica, mediante decisão motivada do administrador público. Art. 55. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes, por meio de termo de atuação em rede. § 1º. O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações, estabelecendo as ações que serão desenvolvidas pela organização da sociedade civil executante e o valor a ser repassado. § 2º. A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura ou a rescisão do termo de atuação em rede no prazo de sessenta dias. Art. 56. A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar, no momento da formalização do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante, por meio dos seguintes documentos: I - cópia do estatuto e eventuais alterações; II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; III - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município; IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não possui impedimento no cadastro de apenados do Tribunal de Contas do Estado. VII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso IX do caput do art. 20. CAPÍTULO VIII PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Apresentação da prestação de contas Art. 57. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados. § 1º. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas. § 2º. Na hipótese de atuação em rede, a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas será da organização da sociedadeFechar