DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do
alcance de resultados da parceria.
Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a Secretaria
celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação,
visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização
da sociedade civil.
Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com
metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria
Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de
competência ou por meio de parcerias.
Seção III
Do Administrador Público
Art. 51. São atribuições do Administrador Público:
I - é o responsável por designar o gestor ou seu substituto;
II - é o responsável por decidir sobre a celebração de parcerias, que
deverá observar no mínimo os seguintes aspectos:
a) avaliação da capacidade operacional da administração pública
municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela
decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
b) avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das
organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da
viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;
c) designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar;
d) capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para
apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.
III - em caso de recebimento de irregularidades apontadas pelo Gestor
da Parceria, esgotadas as providências exigidas pela OSC, é
responsável por comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do
Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício
assinado, fazendo referência ao número do processo no Tribunal,
acompanhado de cópia da documentação relativa às providências
adotadas pelo órgão ou pela entidade para a regularização da
pendência.
IV - é o responsável por aplicar as seguintes medidas em relação às
entidades em caso de irregularidades:
a) aplicar sanções
b) instaurar tomada de contas especial
c) promover a rescisão unilateral da parceria.
V - é o responsável por justificar a ausência de realização de
chamamento público nas hipóteses do decreto;
VI - deve se manifestar em até 5 (cinco) dias da data do protocolo,
caso haja pedido de impugnação à justificativa de dispensa no
chamamento público;
VII - caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela
possibilidade
de
celebração
da
parceria
com
ressalvas,
o
administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou,
mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua
exclusão;
VIII - deve decidir sobre os bens remanescentes adquiridos com
recursos transferidos às OSC, que poderão ser doados quando, após a
consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a
continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no
respectivo termo e na legislação vigente;
IX - o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação
da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu
conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres
técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades
diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
Seção IV
Gestor da Parceria
Art. 52. São atribuições do gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou
possam comprometer a execução da parceria e indícios de
irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas anual, quando houver, e da prestação de contas final;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso;
VI – é responsável por declarar-se impedido de ser investido no cargo
de Gestor nas hipóteses previstas no art. 35, §§ 6º e 7º da Lei Federal
nº 13.019/2014;
VII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento
mediante ações compensatórias, quando houver;
§ 1º. É facultada a designação de mais de um gestor por parceria,
sendo um titular e os demais suplentes.
§ 2º. Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata
assumirá suas obrigações.
CAPÍTULO VII
ATUAÇÃO EM REDE
Art. 53. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede,
composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a
administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e
atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não
da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não
celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que
executarão ações definidas em acordo com a organização da
sociedade civil celebrante.
Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de
serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da
organização da sociedade civil celebrante.
Art. 54. A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital
de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada
em adotar esse modelo deve informá-lo na proposta apresentada.
Parágrafo único. A adoção de estratégia de atuação em rede em
parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de
autorização específica, mediante decisão motivada do administrador
público.
Art. 55. A atuação em rede será formalizada entre a organização da
sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade
civil executantes, por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º. O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações,
estabelecendo as ações que serão desenvolvidas pela organização da
sociedade civil executante e o valor a ser repassado.
§ 2º. A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à
administração pública municipal a assinatura ou a rescisão do termo
de atuação em rede no prazo de sessenta dias.
Art. 56. A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar,
no momento da formalização do termo de atuação em rede, a
regularidade jurídica e fiscal da organização executante, por meio dos
seguintes documentos:
I - cópia do estatuto e eventuais alterações;
II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União;
III - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VI - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil executante de que não possui impedimento no cadastro de
apenados do Tribunal de Contas do Estado.
VII - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil executante de que não se enquadra nas hipóteses previstas no
inciso IX do caput do art. 20.
CAPÍTULO VIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Apresentação da prestação de contas
Art. 57. A prestação de contas é um procedimento de
acompanhamento
sistemático
das
parcerias,
instaurado
para
demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados.
§ 1º. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos
documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de
dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da
prestação de contas.
§ 2º. Na hipótese de atuação em rede, a responsabilidade pela
apresentação da prestação de contas será da organização da sociedade
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