DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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civil celebrante, inclusive no que se refere às ações realizadas pelas 
organizações da sociedade civil executantes. 
Art. 58. A organização da sociedade civil deverá entregar 
mensalmente, até o final do mês seguinte ao recebimento do recurso, 
na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para 
prestações de contas: 
I - extrato da conta bancária onde os recursos foram movimentados, 
tanto da conta corrente, quanto da conta de aplicação, se houver; 
II - documentos de comprovação das despesas conforme disposto no 
artigo 39 do presente decreto; 
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - CRF/FGTS; 
IV - Relatório emitido pela OSC, conforme modelo disponibilizado 
por cada Secretaria celebrante da parceria. 
Art. 59. A organização da sociedade civil deverá entregar em até 10 
(dez) dias úteis após encerramento de cada quadrimestre, na Secretaria 
celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de 
contas: 
I - relatório quadrimestral de execução financeira com o 
demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de 
recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, 
aplicadas no objeto da parceria; 
II - relatório quadrimestral sobre a execução do objeto da parceria, 
apresentando comparativo específico das metas propostas com os 
resultados quantitativos e qualitativos alcançados, que deverá conter 
no mínimo: 
a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, 
para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no 
período de que trata a prestação de contas; 
  
b) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como 
lista de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes; 
c) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, 
quando houver; 
d) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, quando 
houver. 
III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários 
Federais e à Dívida Ativa da União. 
Parágrafo único. A prestação de contas que se refere o caput, referente 
ao terceiro quadrimestre, poderá ser feita até o final do mês de janeiro. 
Art. 60. A organização da sociedade civil deverá apresentar na 
Secretaria celebrante da parceria até o dia 31 de janeiro do exercício 
seguinte do exercício de execução do objeto as seguintes informações 
a título de prestação de contas: 
I - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta 
bancária específica, quando houver; 
II - extrato da conta bancária específica onde os recursos foram 
movimentados; 
III - conciliação bancária final da conta de movimentação dos 
recursos, e da conta aplicação se houver; 
IV - cópia do Balanço Patrimonial (BP), da Demonstração do 
Resultado do Exercício (DRE) e do Balancete Analítico cumulado da 
OSC referente ao exercício encerrado, 
identificando separadamente a contabilização dos recursos recebidos, 
assinados pelo contador responsável; 
V - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – 
CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por 
balanços e demonstrações contábeis; 
VI - na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os 
recursos recebidos, prova da realização do respectivo registro 
contábil; 
  
VII - certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros 
da OSC, forma de remuneração, períodos de atuação com destaque 
para o dirigente responsável pela administração dos recursos 
recebidos à conta do termo de colaboração/fomento; 
VIII - Certidão referente a regularidade dos recolhimentos de 
encargos trabalhistas no período de execução da parceria; 
IX - demais declarações atualizadas previstas no artigo 21 do presente 
decreto, utilizados como requisitos de habilitação. 
Parágrafo único. Todos os documentos originais de receitas e despesas 
referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de 
origem pública, depois de contabilizados, ficarão arquivados na OSC 
à disposição do Tribunal de Contas do Estado e da Comissão de 
Monitoramento por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da 
matéria. 
Seção II 
Análise da prestação de contas 
Art. 61. A análise do relatório final de execução do objeto será 
realizada pelo gestor da parceria no prazo de até 60 dias, com a 
emissão de relatório de parecer técnico conclusivo, e consistirá na 
verificação do cumprimento do objeto, podendo ter as seguintes 
conclusões: 
I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou 
cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não 
alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo, 
favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do 
processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou 
II - concluir que o objeto não foi cumprido, o que implicará na 
emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores 
relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. 
§ 1º. Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, 
o parecer técnico 
  
conclusivo abordará os seguintes aspectos: 
I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; 
II - grau de satisfação do público-alvo; e 
III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da 
parceria. 
§ 2º. O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação 
também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer 
técnico conclusivo pelo gestor da parceria. 
§ 3º. Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente 
ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria poderá 
recomendar ao administrador público as seguintes providências: 
I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade 
apurada ou à prestação de contas não apresentada; 
II - aplicar sanções; 
III - instaurar tomada de contas especial; e 
IV - promover a rescisão unilateral da parceria. 
Art. 62. O julgamento das contas será realizado pelo administrador 
público, com a emissão de parecer conclusivo, que considerará: 
I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria; 
II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, 
inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando 
houver, o relatório da visita técnica in loco; e 
III - o parecer técnico conclusivo do gestor, no que concerne à 
avaliação do relatório final de execução do objeto e do relatório final 
de execução financeira. 
Parágrafo único. O parecer conclusivo do Administrador deverá 
conter no mínimo o disposto nas Instruções do Tribunal de Contas do 
Estado. 
  
Art. 63. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador 
público será de: 
I - aprovação das contas; 
II - aprovação das contas com ressalvas; ou 
III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas 
especial. 
§ 1º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar 
de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada 
impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em danos ao 
erário. 
§ 2º. A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado: 
I - omissão no dever de prestar contas; 
II - descumprimento injustificado do objeto da parceria; 
III - danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou 
antieconômico; 
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
§ 3º. A Administração Pública deverá expedir, a pedido dos 
interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às 
comprovações apresentadas pelas OSC. 
Seção III 
Recursos e encaminhamentos dos julgamentos 
Art. 64. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada 
para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar 
recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias. 

                            

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